TJRN - 0804317-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804317-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - OAB/RN 19847 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CONEXÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL INSERTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01 – É pensionista do INSS, sob o benefício de nº 154.434.337-7; 02 - Vem sofrendo descontos sobre a sua pensão, oriundos de um contrato de empréstimo de nº. 623748125, no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde fevereiro 2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas, sem, contudo, nunca ter contratado tal empréstimo; 03 – Desconhece a operação, visto que nunca assinou nenhum documento junto à demandada.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinada a suspensão das cobranças indevidas em razão do contrato de empréstimo de nº 623748125, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, que, na data do ajuizamento, perfaz a quantia de R$ 3.305,13 (três mil, trezentos e cinco reais e treze centavos), além de pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 96537730), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 623748125, no benefício previdenciário de nº 154.434.337-7, de titularidade da autora (CPF: *22.***.*71-15), até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida.
Na audiência (ID de nº 98871590), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 99884963), a demandada invocou as preliminares de inépcia da inicial, de conexão e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da operação, referente ao contrato de nº 633748125 – ADE 49421573, firmado na data de 13/10/2020, no valor de R$ 2.124,85 (dois mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente assinado, com liberação da quantia para conta de titularidade da postulante.
Impugnação à defesa (ID de nº 101458730).
No curso do processo, no ID de nº 101468403, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 134087314), sobre o qual houve a manifestação pelas partes (IDs de nºs 135920823 e 137219369).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu, em sede de defesa, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência, observo que não assiste razão.
Ora, o art. 319, II, do CPC, estabelece que apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Em que pese isso, forçoso mencionar que consta, no ID de nº 96515267, o comprovante de residência emitido pela concessionária de serviço público (COSERN), que goza de validade para fins de declaração de residência.
Outrossim, invoca o demandado, sob a forma preliminar, a existência de conexão entre esta actio e as de nºs 0804321-21.2023.8.20.5106 e 0804315-14.2023.8.20.5106.
Sobre o instituto da conexão, reza o art. 55, ipsis litteris: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, ao consultar cada processo reputado conexo em sua individualidade, constatei que, além de tratarem sobre negócios jurídicos distintos, a actio de nº 0804315-14.2023.8.20.5106, já se encontra julgada.
Logo, não há o que se falar em conexão, na forma dos §§1º e 3º, do artigo acima transcrito.
Por fim, quanto à preliminar de indevida concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em prol da autora, observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 96515271, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Dessa forma, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação junto ao réu e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do contrato de nº 623748125 , entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a autora.
Volvendo-me aos autos, observo que objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pela ré, narrando a parte autora que foram descontados, sobre os seus rendimentos, valores referentes ao contrato de nº 623748125, negando que tivesse solicitado ou contratado referido serviço junto à instituição ré, requerendo, por conseguinte, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, defende a regularidade da operação, referente ao contrato de nº 633748125 – ADE 49421573, firmado na data de 13/10/2020, no valor de R$ 2.124,85 (dois mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente assinado, com liberação da quantia para conta de titularidade da postulante..
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 134087314, observando-se a seguinte conclusão: “10.
CONCLUSÃO: É POSSÍVEL AFIRMAR COM ALTO GRAU DE CONVICÇÃO QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS APOSTAS NAS REFERIDAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONVERGEM COM AS IMPRESSÕES DIGITAIS PADRÕES DA SENHORA FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.
TODAVIA UMA AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DE AUTORIA NÃO É POSSÍVEL EM VIRTUDE DA LIMITAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CARACTERÍSTICOS.”.
Além disso, a parte ré comprovou a disponibilização do crédito em conta bancária da autora, conforme ID de nº 99884973.
Em caso análogo, já houve posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL – 0804315-14.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024).
Portanto, não restou evidenciada qualquer irregularidade na conduta praticada pela ré, razão pela qual insuscetíveis de acolhimento os pleitos formulados na exordial, impondo-se, ainda, a revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 96537730. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em frente ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., revogando a tutela de urgência antes conferida, condenando a autora, por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), ao pagamento das despesas processuais (custas e verba pericial), e dos honorários advocatícios dos patronos do demandado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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22/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804317-81.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 134087314.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0804317-81.2023.8.20.5106 Ação: [Empréstimo consignado] Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 26 de setembro de 2024 às 17h, nos termos da petição sob ID nº 129806829, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
13/09/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0804317-81.2023.8.20.5106 Ação: [Empréstimo consignado] Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 30 de julho de 2024, às 10:00 horas, nos termos da petição sob ID nº 122843892, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de junho de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
28/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 09:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804317-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as artes e o perito para tomarem ciência da digitalização sob ID's 122325377 e 122325378, em alta resolução, do contrato/documentos a ser(em) periciado(s) para prosseguimento da perícia.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804317-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 117933894, apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804317-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 101468403, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
WESLEY SILVA RODRIGUES - *29.***.*94-34, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento sob ID. 111636569.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
30/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:05
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 07:58
Juntada de termo
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28/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 19/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2023 07:33
Juntada de termo
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16/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
19/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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17/03/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:20
Juntada de termo
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15/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:49
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/03/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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