TJRN - 0807614-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807614-33.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JEFFERSON HENRIQUE PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 Parte Ré: EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA - PE52884, RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO - MG149600 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimem-se ambas as partes, pelos seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 dias, sobre o documento de ID.162667056.
Mossoró/RN, 02/09/2025 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS -
02/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807614-33.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JEFFERSON HENRIQUE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA Demandado: CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA, RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO DESPACHO Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado arguiu a nulidade das intimações, ao fundamento de não terem se destinado ao advogado para o qual foi requerida exclusividade em sede de contestação.
Pois bem, a propósito do tema, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (grifo acrescido) Portanto, conquanto seja ônus do judiciário realizar a intimação para o advogado que requereu exclusividade, é também ônus do advogado cadastrar-se no próprio PJE.
No caso dos autos, conquanto vislumbre que atualmente o advogado requerente da intimação em exclusividade esteja cadastrado, há dúvidas, diante da dinâmica de intimações, se há época das referidas intimações ele tinha se cadastrado, conforme determinado na legislação de regência do processo eletrônico.
Ante o exposto: I - À secretaria, INDIQUE a data da habilitação do advogado RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO no processo eletrônico.
II - Acaso esta informação não este disponibilizada no sistema, deverá a Secretaria Judiciária proceder à abertura de chamado pelo Agile, instando a SETIC para cumprir a referida diligência.
III - Recebida a resposta, intimem-se ambas as partes, pelos seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 dias.
IV - Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807614-33.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JEFFERSON HENRIQUE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA Demandado: CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA, RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a arguição de nulidade processual apresentada ao ID 125393153.
Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 06:23
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:56
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807614-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEFFERSON HENRIQUE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA Demandado: CARRO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JEFFERSON HENRIQUE PINHEIRO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a demandante ter contratado o serviço de seguro automotivo prestado pela ré, segurando-se o seu veículo com adesão a socorro mútuo, cobertura de terceiros até R$ 20.000,00, assistência 24h 400km, Roubo/Furto e Colisão, além de outros benefícios previstos em contrato.
Disse que, em 30/09/2021, teve seu veículo sinistrado, conforme Boletim de Ocorrência, havendo acionado a demandada no mesmo dia e pago a franquia à ré em 01/11/2021, no valor de R$ 5.139,42.
Contudo, em 23/12/2021 a ré o notificou extrajudicialmente da negativa de cobertura do seguro em razão da falta de nexo causal entre o que foi descrito pelo associado e o apurado na sindicância em relação à dinâmica do evento do veículo sinistrado.
Daí porque, pugnou pela: a) condenação da ré a pagar indenização por danos materiais, no valor do veículo segurado, de R$ 85.657,00; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação no ID 86305237, seguida da respectiva impugnação autoral ao ID 91161024.
Intimados para especificarem provas, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que sucintamente importa relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria passível de conhecimento apenas pela prova documental produzida, aliada à própria narrativa das partes.
Quanto ao pleito de produção da prova pericial no rastreador do veículo, bem como da prova testemunhal, postulados pela parte ré para comprovar a real dinâmica do acidente, são desnecessárias ao julgamento da causa, tendo em vista que os dados do rastreador já constam da própria sindicância acostada à peça defensiva, além do que a apuração da real dinâmica do acidente não é capaz de alterar o ponto incontroverso, qual seja, a ocorrência do sinistro.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, a parte autora não é beneficiária de gratuidade, tendo pago regularmente as custas processuais ao ID 80689233.
Os autos evidenciam flagrante relação de consumo estabelecida entre as partes, dada à condição de destinatário final do associado e a de fornecedor da associação, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, na prestação de serviço de seguro automotivo prestado ao autor pela ré, por mais que esta lhe negue tal natureza no intuito de afastar o regramento protetivo da legislação consumerista.
Neste turno, a ré limitou-se a apresentar seu estatuto, não apresentando o regulamento interno em que se baseia a relação contratual sub judice, ônus que lhe toca com exclusividade, forte no art. 373, II, do CPC, em torno do qual gravitam aspectos relacionados à admissão do associado, a cobrança da franquia e a negativa de cobertura do evento.
Assim, forçoso concluir pela intenção do autor de adquirir garantia de serviços em face de socorro mútuo, cobertura de terceiros até R$ 20.000,00, assistência 24h 400km, Roubo/Furto e Colisão, todos da obrigação contratual da ré, sendo o ato de associação apenas um meio de viabilizar o consumo final, em tudo, pois, se assemelhando a um típico contrato de seguro.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial pátrio: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços – Conserto de veículo do autor – Proteção veicular por meio de associação – Contrato que se assemelha ao contrato de seguro – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes deste Tribunal – Dano moral configurado – Associação ré que não justifica o atraso na entrega do veículo por mais de 120 dias – Prazo previsto no contrato era de 60 dias – Ato ilícito caracterizado – Responsabilidade civil configurada - Dano moral – Ocorrência – Pretensão de majoração e de redução do "quantum" indenizatório – Descabimento – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Admissibilidade – Majoração dos honorários advocatícios impostos à ré de 10% para 15% sobre o valor da condenação - Recursos desprovidos. (TJSP.
Apelação Cível 1000607-83.2021.8.26.0414; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) No particular, houve prova do sinistro do veículo associado Toyota corolla de Placa QGQ2D41, modelo 2017, em 30/09/2021, conforme boletim de ocorrência colacionado, bem como a negativa de cobertura contratualmente assumida pela associação ré, sob o fundamento de alta velocidade no momento do evento, alteração na dinâmica do acidente entre o relatado pelo autor e o identificado na sindicância, bem como a evasão do autor do local no momento do sinistro.
Quanto ao excesso de velocidade do veículo no momento do acidente, trata-se de mera infração administrativa de trânsito que não despontou como causa determinante do evento, ao ponto de justificar a recusa indevida do segurador, a míngua de qualquer indício probatório da alegação de embriaguez ventilada pela ré em sua peça defensiva, ou de qualquer outra circunstância de agravamento do risco.
Nesse sentido: Contrato de proteção veicular - Ação indenizatória - Furto - Falta de licenciamento - Infração administrativa, que não foi causa determinante para o advento do sinistro - Agravamento do risco não evidenciado - Danos materiais devidos - Inexistência de constrangimentos passíveis de ressarcimento por danos morais - Exclusão da indenização fixada a tal título determinada - Sucumbência recíproca reconhecida - Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000491-47.2022.8.26.0348; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) De outro turno, pouco importa se o segurado narrou estar ido ou vindo quando do deslocamento para deixar seu funcionário em casa, se, de alguma forma, não houve prova do agravamento intencional do risco do seguro pelo autor na forma do art. 768 do Código Civil.
Igual raciocínio se aplica à alegação de evasão do autor do local do sinistro, seja porque dita evasão caracteriza-se como mera infração de trânsito, punível na seara administrativa; seja porque não altera a realidade fática do evento final previsto na cobertura securitária.
Quanto à lesão extrapatrimonial, malgrado a prestação defeituosa do serviço pela associação ré tenha gerado inúmeros dissabores, é insusceptível de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, à míngua de ofensa a quaisquer dos predicativos de personalidade.
Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária ao autor, à razão do valor do veículo na data do evento, segundo tabela FIPE, no montante de R$ 85.657,00, tal como contratado, incidindo a correção monetária pelo INPC desde a contratação, forte na súmula 632 do STJ, até a citação, instante em que será substituído pela SELIC (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), ex vi do art. 406 do CC e em respeito ao art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re".
Decaindo a parte autora da parte mínima do pedido, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:23
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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