TJRN - 0807747-21.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807747-21.2022.8.20.5124 Polo ativo CAIO VINICIOS FERREIRA MOURA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0807747-21.2022.8.20.5124 Apelante: Caio Vinícios Ferreira Moura Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto Apelado: Banco Itaucard S/A.
Advogado(s): Roberta Beatriz do Nascimento e José Lidio Alves dos Santos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
PLEITO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
TESE QUE NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIO VINICIOS FERREIRA MOURA em face da sentença (ID 22173031) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, julgou procedente o pedido da parte autora para consolidar a propriedade e posse plena do veículo de marca/modelo CHEVROLET CLASSIC (FL) LS1.0, ano de fabricação/modelo 2015, cor branca, placa QGF8748, chassi nº 8AGSU1920GR125459, nas mãos do credor fiduciário BANCO ITAUCARD S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Em suas razões (ID 22173043), o apelante requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, pois encontra-se impossibilitado de pagar às custas da ação sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, alega que a existência de informações divergentes entre a notificação judicial e o contrato invalida a comprovação da mora.
Logo, afirma que sendo a comprovação da mora imprescindível para ação de busca e apreensão, a petição inicial deverá ser declarada inepta.
E, portanto, o processo ser extinto com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos supracitados.
Nas contrarrazões (ID 22173047) o Banco, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre examinar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante.
Ao observar os documentos probatórios juntados em resposta do Despacho (ID 22423004), percebo que inexistem quaisquer elementos que possam ilidir a afirmação dele quanto à sua hipossuficiência econômica.
Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que ratificou a liminar anteriormente deferida, para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo Classic, em favor do Banco Itaucard.
Como relatado, o apelante busca a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial com base na desqualificação da notificação extrajudicial (ID 22172357), por ela conter informações divergentes com o contrato (ID22172354) avençado entre as partes.
No entanto, entendo que a tese não há como ser acolhida, tendo em vista que a matéria não fora deduzida na contestação (ID 22173023).
Em análise aos autos, é possível observar que a peça de defesa apresentada tece esclarecimentos apenas sobre o número de parcelas em débito e a impossibilidade do pagamento devido o carro ser instrumento de trabalho da parte ré.
Ou seja, em momento algum, a parte demandada, ora apelante, levantou a tese sobre as informações divergentes constantes na notificação extrajudicial.
Dessa forma, reputo que a tese não pode ser apreciada em sede recursal, por violar o princípio da concentração da defesa e por consistir em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/15.
Senão vejamos, in verbis: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” A propósito, cito entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
APELANTE QUE ALEGA DANO MORAL SUPORTADO POR MOTIVO DA MANUTENÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO DO SERASA.
NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DECORRE DE FATOS SUPERVENIENTES E SEQUER FOI MENCIONADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA QUE ESTES TEMAS FOSSEM SUSCITADOS NO CURSO DA DEMANDA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. -Restou evidenciado que a Apelação Cível trouxe matéria não suscitada na inicial que não é de ordem pública e não decorre de fatos supervenientes, sequer mencionada na sentença questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos temas apontados. [...].” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840789-18.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (destaquei).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte ré. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807747-21.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
02/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0807747-21.2022.8.20.5124 Apelante: Caio Vinícios Ferreira Moura Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto Apelado: Banco Itaucard S/A.
Advogados:Roberta Beatriz do Nascimento e José Lidio Alves dos Santos Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Vinicius Ferreira Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelado, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi nº 8AGSU1920GR125459, ano 2015/2016, cor BRANCA, placa QGF8H48, renavam *10.***.*07-60, em favor da parte autora, BANCO ITAUCARD S/A.[...]” O recorrente pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de mais elementos probatórios que justifiquem a concessão da justiça gratuita.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. (grifos acrescidos) Assim, determino a Intimação do Apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos provas, de forma a possibilitar a análise, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, em não sendo comprovada a gratuidade, será determinado o recolhimento das custas processuais,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art.101, do CPC.
Natal (RN), data registrada no sistema Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Relator (assinado digitalmente) -
16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0807747-21.2022.8.20.5124 Apelante: Caio Vinícios Ferreira Moura Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto Apelado: Banco Itaucard S/A.
Advogados:Roberta Beatriz do Nascimento e José Lidio Alves dos Santos Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Vinicius Ferreira Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelado, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi nº 8AGSU1920GR125459, ano 2015/2016, cor BRANCA, placa QGF8H48, renavam *10.***.*07-60, em favor da parte autora, BANCO ITAUCARD S/A.[...]” O recorrente pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de mais elementos probatórios que justifiquem a concessão da justiça gratuita.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. (grifos acrescidos) Assim, determino a Intimação do Apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos provas, de forma a possibilitar a análise, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, em não sendo comprovada a gratuidade, será determinado o recolhimento das custas processuais,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art.101, do CPC.
Natal (RN), data registrada no sistema Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Relator (assinado digitalmente) -
25/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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