TJRN - 0800660-07.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800660-07.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial (id. 108643755), a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo (id. 111320511).
Com efeito, não tendo o patrono da parte autora atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, prescindindo a hipótese de maiores argumentações, pelo que a indefiro e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:53
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:11
Outras Decisões
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09/10/2023 04:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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