TJRN - 0868429-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:01
Juntada de decisão
-
21/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868429-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
03/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
03/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
01/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
22/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868429-83.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o Banco réu, como: a) Tarifa de Avaliação de Bem; e, b) Seguro Prestamista.
Ao final, requereu a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas no contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos.
Juntou documentos.
A parte ré, BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contestação (id 113353243), suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e ilegitimidade do Banco no que diz respeito a discussão da cobrança do Seguro Prestamista.
Defendeu a legalidade das tarifas, inexistência de venda casada e demais encargos aplicados ao contrato.
Afirmou inexistir possibilidade de inversão do ônus da prova e a repetição de indébito e inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Sobre o conceito de inépcia da petição inicial, invoque-se a definição de Pinto Ferreira, no Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 1998: “A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível.
Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável".
Aqui, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no parágrafo único do art. 330 do CPC. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. - Ilegitimidade passiva Alega a parte demandada ser legítima para figurar no polo passivo da presente demanda em relação ao pedido de ressarcimento do Seguro Prestamista contratado pela parte autora.
Não assiste razão à parte demandada, eis que, atuando em parceria com a Seguradora, ofertou contrato de Seguro à parte autora, no instante da contratação da alienação fiduciária, cuja cobertura securitária se refere ao veículo objeto do pacto.
Recai, portanto, sobre o Banco demandado a prestação resistida.
Assim, rejeito a preliminar. - Da Preliminar de Ausência de Interesse Agir Aduz a parte ré que o contrato em discussão se encontra quitado e, por tal razão, deve ser o processo extinto pela perda do objeto.
A preliminar deve ser afastada porque a parte autora tem total interesse em buscar a tutela judicial quando acredita ter sido lesado na avença existente com a parte ré, o que é o caso dos autos, eis que a mesma busca ser ressarcida por valores que acredita terem sido cobrados de forma abusiva, independentemente do contrato em apreço já ter sido quitado. - Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao benefício em análise, a presunção da condição de pobreza afirmada pela parte autora, quando de seu requerimento, tem relevância.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante, oportunidade em que deve comprovar o fato impeditivo da concessão do benefício.
Entendendo do mesmo modo, em ementa esboçada no REsp 388.045/RS, o Ministro Gilson Dipp: [...] para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade";[...] Ainda não se pode olvidar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Também a jurisprudência assim tem se posicionado, conforme aponta a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 121799/RS, DJ DATA: 26/06/2000, Min.
HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA.) Dessa forma, a simples alegação, por parte do impugnante, de que a impugnada percebe mensalmente renda incompatível com a concessão do benefício, não obsta o deferimento da gratuidade, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contrato bancário, são exclusivamente de direito.
Saliente-se que fixados por esse Juízo os encargos a incidir nos contratos, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
TAC e TEC – A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que, atualmente, a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para contratos celebrados até 30 de abril de 2008 que coincide com o fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Passo, pois, a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima, dentre outras, sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. - Seguro Prestamista Em recente Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando o contrato principal de financiamento, verifica-se constar a cobrança a título de Seguro Prestamista, no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais).
O contrato acostado sob id 113353249- pág. 14, comprova que o autor pactou o Seguro, inexistindo nos autos qualquer indício que aponte que o mesmo foi compelido a pactuar, caindo, por terra, os argumentos trazidos na inicial.
Desta forma, não havendo indícios de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços, o simples fato de constar no contrato principal os valores a serem pagos não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que os serviços foram efetivamente contratados pelo autor e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento, sendo esta a razão de constar na cláusula B6. - Da Avaliação do Bem Sobre a alegada abusividade na cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bem”, é de se pontuar que, a Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.553- SP, Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.” Do voto se extrai: “Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado.” No presente caso, restou comprovada a realização do serviço prestado (id 113353249), qual seja, a avaliação do bem dado em garantia, muito embora tenha sido cobrado do consumidor o valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
Assim, considerando que houve a comprovação efetiva da realização do serviço, não há o que se falar em abusividade. - Do Genérico Pedido de Nulidade das Demais Cláusulas Abusivas Conforme a ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, acima, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. - DO DANO MORAL Por fim, alega a parte autora que o demandado praticou conduta lesiva à sua honra, passível de reparação a título de dano moral.
Todavia, comungo do entendimento de que não constitui ilícito ensejador de reparação por dano moral a conduta da instituição financeira no sentido de cobrar os encargos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, de acordo com sua interpretação das cláusulas contratuais.
A simples cobrança de tarifas de serviços no contrato não é suficiente para configurar o dano moral, pois, além de não decorrer de ato ilícito premeditado pela instituição financeira, é consequência apenas dos atos do contratante.
Portanto, descabida a indenização por dano moral, quando inexistente prova da conduta ilícita da instituição financeira.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0868429-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Réu:'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 113353243).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora declarou em ficha de financiamento (ID. nº 113353249, pg. 09) que é servidor público e que aufere renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 20:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0868429-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Revisional de Contrato e Repetição do Indébito c/c Danos Morais movida por ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER em face de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:11
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813121-43.2020.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Lucilene da Silva Elias
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 07:27
Processo nº 0813121-43.2020.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Lara Leticia Elias Martins
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 08:00
Processo nº 0813121-43.2020.8.20.5106
Lucilene da Silva Elias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 15:32
Processo nº 0806342-64.2020.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Tereza dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 02:40
Processo nº 0868429-83.2023.8.20.5001
Roberto Rivelino Silva Xavier
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 16:04