TJRN - 0868429-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868429-83.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Capitalização de juros.
Tarifa de avaliação de bem.
Seguro prestamista.
Legalidade das cláusulas.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Roberto Rivelino Silva Xavier contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da BV Financeira S.A. (sucedida pelo Banco Votorantim S.A.), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante alegou, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e a contratação compulsória do seguro prestamista, requerendo a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de capitalização mensal de juros prevista no contrato; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato configura prática abusiva; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, caracterizando venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, admitindo a revisão das cláusulas quando evidenciada abusividade ou onerosidade excessiva, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, como ocorre no presente caso, em que há previsão clara das taxas de juros mensais e anuais. 5.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato é lícita, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que efetivamente prestados os serviços, o que foi comprovado nos autos. 6.
A contratação do seguro prestamista é válida, pois se deu de forma autônoma, por meio de instrumento apartado e com seguradora diversa da instituição financeira, afastando a alegação de venda casada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial de contratos bancários é admissível quando identificadas cláusulas abusivas ou desproporcionais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida se houver previsão expressa em contrato firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3.
A cobrança de tarifas bancárias, como a de avaliação do bem e registro do contrato, é legítima quando o serviço é efetivamente prestado e não há onerosidade excessiva. 4.
A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando realizada por meio de contrato autônomo e com seguradora distinta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 54; Código Civil, art. 368; CPC, arts. 1.010 e 932, III; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STF, RE 592.377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04.02.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Roberto Rivelino Silva Xavier em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada” nº 0868429-83.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A, sucessor da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento S/A., que julgou improcedente a pretensão inaugural, segundo se infere do id 28929526.
Nas razões recursais (id 28929528), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, especialmente quanto à cobrança de encargos e serviços não contratados; ii) A tarifa de avaliação do bem é ilegal, por não restar comprovada a efetiva prestação do serviço e tampouco o custo incorrido.
Invoca o Tema Repetitivo nº 958 do STJ (REsp 1.578.533/SP), que condiciona a validade da cobrança à demonstração do serviço e do custo; iii) iv) A contratação do seguro prestamista se deu de forma compulsória, sem opção de escolha pelo consumidor, configurando venda casada que é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, vê-se a ilegalidade da inclusão do seguro no contrato de financiamento sem manifestação expressa de vontade, o que violaria a boa-fé objetiva e o direito de escolha do consumidor; e v) Cabimento da repetição do indébito, com devolução em dobro, e eventual fixação de indenização por danos morais, em virtude das cobranças indevidas.
Citou jurisprudência e legislação aplicáveis ao caso, especialmente relacionadas à vedação de práticas abusivas nas relações de consumo, pleiteando, ao final, a total procedência da ação revisional com a consequente condenação da parte apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28929530), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente o Banco Votorantim S.A., em razão da cisão da BV Financeira Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento da apelação, ao argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao art. 932, III, do CPC, além de apontar a inépcia da petição recursal, diante da ausência de delimitação do efeito devolutivo, o que comprometeria a identificação dos capítulos impugnados.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de contratação autônoma e não compulsória, afastando, assim, a tese de venda casada.
Defendeu ainda a legitimidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem (TAB), com respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP) e nas normas do Conselho Monetário Nacional.
De forma subsidiária, sustentou: a inexistência de valores a restituir, diante da licitude dos encargos; a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização e juros, nos termos da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ; e a compensação de eventuais quantias, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, que eventual devolução ocorra de forma simples, com correção pela Selic a partir de cada desembolso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Inicialmente, acolho o pedido de retificação de partes formulado nas contrarrazões.
Conforme Protocolo e Justificação aprovados nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizadas em 31/07/2020 (DOU de 04/08/2020) e homologado pelo Banco Central do Brasil (DOU de 08/10/2020), foi deliberada a transferência das obrigações da BV Financeira para o Banco Votorantim S.A.
Trata-se, portanto, de hipótese de sucessão empresarial regularmente formalizada, razão pela qual é devida a atualização do registro processual, para que conste exclusivamente o Banco Votorantim S.A. no polo passivo da demanda I- DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA PELO APELADO De partida, ressalta-se que não merece acolhimento a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões.
Isso porque, embora concisas, as razões recursais expõem de maneira suficiente o inconformismo do apelante com o resultado do julgamento, apresentando os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de reforma, com destaque para a impugnação de cláusulas contratuais que entende abusivas, bem como a pretensão de restituição de valores supostamente indevidos e demais consectários legais.
Por outro prisma, a parte apelada teve plena oportunidade de impugnar os argumentos deduzidos no recurso, em conformidade com o art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. (...) (realces aditados) Nessa ordem de ideias, considerando que o recorrente expôs de forma clara as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasam seu inconformismo com a sentença, rejeita-se prefacial de não conhecimento do recurso.
Superado esse ponto, a apelação deve ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
II- DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a validade do contrato de financiamento firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, suas alegações não merecem acolhimento, conforme se demonstrará nas linhas seguintes.
Como ponderado na sentença, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, possibilitando a revisão judicial de cláusulas consideradas abusivas.
Tal entendimento, aliás, é pacífico na jurisprudência, especialmente após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, é cabível a revisão de cláusulas bancárias e a declaração de nulidade quando constatadas práticas abusivas ou prejuízo ao consumidor, conforme o art. 51, IV, do CDC.
Mencionada medida não afronta o princípio do pacta sunt servanda, relativizado pelo art. 6º, V, do mesmo diploma, que admite a modificação de cláusulas excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Na espécie, é inegável que o contrato (id 28927468) possui natureza de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que suas cláusulas foram estipuladas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de negociação.
No entanto, tal característica, por si só, não justifica sua anulação.
No tocante à capitalização de juros, trata-se de matéria pacificada nos tribunais superiores.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de sua incidência nas operações de crédito realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão expressa em contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 — como ocorre no caso dos autos.
Esse posicionamento é reiterado pela jurisprudência, como se verifica nos seguintes julgados: RE 592377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015 (DJe-055, 19/03/2015); REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012 (DJe 24/09/2012); e AgRg no Ag 1355014/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23/02/2016 (DJe 26/02/2016).
Destacam-se ainda os enunciados do STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma linha de entendimento, a Súmula nº 27, editada por esta Corte de Justiça, assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” (Data de aprovação: 27/03/2019, Data de publicação: 27/03/2019).
Na espécie, consoante indicado pelo próprio recorrente e pela cópia do instrumento anexo aos autos (id 28927454), observa-se, entre outros termos, a estipulação da taxa de juros (Taxa de Juros Anuais: 23, 88% e Taxa de Juros Mensais: 1,80%).
Assim, a capitalização de juros é plenamente válida, uma vez que o ajuste foi celebrado após a publicação da Medida Provisória mencionada no parágrafo anterior.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem (TAB) e de registro do contrato, adota-se o entendimento consolidado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP (Tema nº 958), julgado sob a sistemática dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp nº 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No citado precedente, a Corte Cidadã reconheceu que se trata de despesas relativas à avaliação e ao registro do ato negocial perante o órgão competente (Órgão de Trânsito), sendo, portanto, válida a cláusula que prevê o ressarcimento dessas despesas pelo consumidor, salvo se for constatada abusividade, seja pela onerosidade excessiva, seja pela não realização do serviço.
Na espécie, a cobrança de R$ 435,00,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) pela avaliação realizada no bem (id 28927468), não revelando qualquer abusividade, já que tal montante está em consonância com a efetiva prestação de serviço, regularmente discriminada em cláusula.
Com relação aos valores pagos a título de seguro, igualmente não se verifica abusividade.
Ao analisar a prova documental, especialmente aquela constante no id 28927468 – pág. 18, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado, não se tratando de mero encargo inserido no negócio principal.
Ademais, a cobertura foi oferecida por terceiro — no caso, a empresa BNP Paribas Cardif do Brasil —, distinta da instituição financeira demandada.
Logo, ao contrário do que sustenta o apelante, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada quanto ao sobredito encargo.
Acrescente-se que essa linha de compreensão encontra respaldo no STJ, especialmente no entendimento firmado no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (realces aditados) Com respaldo na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça se mantém iterativa: Direito do Consumidor e Direito Civil.
Revisão contratual.
Taxa de juros e capitalização.
Cobrança de tarifas e seguro prestamista.
Legalidade.
Pedido de revisão do contrato bancário.
Impossibilidade de alteração.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, em ação declaratória movida por consumidor contra instituição financeira, questionando a validade de cláusulas contratuais relacionadas a juros, tarifas bancárias e seguro prestamista.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão central consiste em analisar:(i) a possibilidade de revisão do contrato em razão de cláusulas que envolvem taxa de juros e capitalização;(ii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, como a de avaliação e de registro de contrato; e (iii) a validade do seguro prestamista contratado de forma facultativa.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, sem que haja violação ao princípio do pacta sunt servanda, desde que as condições sejam desproporcionais ou excessivamente onerosas. 4.
A capitalização de juros é válida quando expressamente prevista no contrato e realizada em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, como ocorre no presente caso, onde a capitalização mensal de juros foi devidamente acordada entre as partes. 5.
A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato está em conformidade com a legislação, não sendo considerada abusiva, desde que as despesas sejam efetivamente realizadas e não haja onerosidade excessiva. 6.
O seguro prestamista, cuja contratação foi facultativa e claramente explicada ao consumidor, também se revela legal, não configurando prática abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão das cláusulas contratuais de instituições financeiras é possível quando identificadas práticas abusivas ou desproporcionais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A capitalização de juros mensalmente é permitida quando expressamente prevista no contrato e conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001.3.
A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato não é abusiva, desde que corresponda a despesas efetivamente realizadas. 4.
A contratação de seguro prestamista é válida quando claramente facultativa e acordada de forma transparente com o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 54; Código Civil, art. 1.361; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958, julgado em 28/11/2018; REsp 1.639.320/SP, Tema 972, julgado em 12/12/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817979-39.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO PRÓPRIO NO QUAL CONSTA A ADESÃO, AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO, COBERTURA E PRÊMIO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854480-89.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835727-55.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) (destaques aditados no original) Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e jurisprudência nacional, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária ao sucumbente (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 07 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868429-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868429-83.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o Banco réu, como: a) Tarifa de Avaliação de Bem; e, b) Seguro Prestamista.
Ao final, requereu a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas no contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos.
Juntou documentos.
A parte ré, BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contestação (id 113353243), suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e ilegitimidade do Banco no que diz respeito a discussão da cobrança do Seguro Prestamista.
Defendeu a legalidade das tarifas, inexistência de venda casada e demais encargos aplicados ao contrato.
Afirmou inexistir possibilidade de inversão do ônus da prova e a repetição de indébito e inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Sobre o conceito de inépcia da petição inicial, invoque-se a definição de Pinto Ferreira, no Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 1998: “A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível.
Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável".
Aqui, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no parágrafo único do art. 330 do CPC. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. - Ilegitimidade passiva Alega a parte demandada ser legítima para figurar no polo passivo da presente demanda em relação ao pedido de ressarcimento do Seguro Prestamista contratado pela parte autora.
Não assiste razão à parte demandada, eis que, atuando em parceria com a Seguradora, ofertou contrato de Seguro à parte autora, no instante da contratação da alienação fiduciária, cuja cobertura securitária se refere ao veículo objeto do pacto.
Recai, portanto, sobre o Banco demandado a prestação resistida.
Assim, rejeito a preliminar. - Da Preliminar de Ausência de Interesse Agir Aduz a parte ré que o contrato em discussão se encontra quitado e, por tal razão, deve ser o processo extinto pela perda do objeto.
A preliminar deve ser afastada porque a parte autora tem total interesse em buscar a tutela judicial quando acredita ter sido lesado na avença existente com a parte ré, o que é o caso dos autos, eis que a mesma busca ser ressarcida por valores que acredita terem sido cobrados de forma abusiva, independentemente do contrato em apreço já ter sido quitado. - Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao benefício em análise, a presunção da condição de pobreza afirmada pela parte autora, quando de seu requerimento, tem relevância.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante, oportunidade em que deve comprovar o fato impeditivo da concessão do benefício.
Entendendo do mesmo modo, em ementa esboçada no REsp 388.045/RS, o Ministro Gilson Dipp: [...] para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade";[...] Ainda não se pode olvidar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Também a jurisprudência assim tem se posicionado, conforme aponta a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 121799/RS, DJ DATA: 26/06/2000, Min.
HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA.) Dessa forma, a simples alegação, por parte do impugnante, de que a impugnada percebe mensalmente renda incompatível com a concessão do benefício, não obsta o deferimento da gratuidade, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contrato bancário, são exclusivamente de direito.
Saliente-se que fixados por esse Juízo os encargos a incidir nos contratos, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
TAC e TEC – A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que, atualmente, a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para contratos celebrados até 30 de abril de 2008 que coincide com o fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Passo, pois, a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima, dentre outras, sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. - Seguro Prestamista Em recente Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando o contrato principal de financiamento, verifica-se constar a cobrança a título de Seguro Prestamista, no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais).
O contrato acostado sob id 113353249- pág. 14, comprova que o autor pactou o Seguro, inexistindo nos autos qualquer indício que aponte que o mesmo foi compelido a pactuar, caindo, por terra, os argumentos trazidos na inicial.
Desta forma, não havendo indícios de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços, o simples fato de constar no contrato principal os valores a serem pagos não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que os serviços foram efetivamente contratados pelo autor e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento, sendo esta a razão de constar na cláusula B6. - Da Avaliação do Bem Sobre a alegada abusividade na cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bem”, é de se pontuar que, a Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.553- SP, Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.” Do voto se extrai: “Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado.” No presente caso, restou comprovada a realização do serviço prestado (id 113353249), qual seja, a avaliação do bem dado em garantia, muito embora tenha sido cobrado do consumidor o valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
Assim, considerando que houve a comprovação efetiva da realização do serviço, não há o que se falar em abusividade. - Do Genérico Pedido de Nulidade das Demais Cláusulas Abusivas Conforme a ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, acima, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. - DO DANO MORAL Por fim, alega a parte autora que o demandado praticou conduta lesiva à sua honra, passível de reparação a título de dano moral.
Todavia, comungo do entendimento de que não constitui ilícito ensejador de reparação por dano moral a conduta da instituição financeira no sentido de cobrar os encargos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, de acordo com sua interpretação das cláusulas contratuais.
A simples cobrança de tarifas de serviços no contrato não é suficiente para configurar o dano moral, pois, além de não decorrer de ato ilícito premeditado pela instituição financeira, é consequência apenas dos atos do contratante.
Portanto, descabida a indenização por dano moral, quando inexistente prova da conduta ilícita da instituição financeira.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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