TJRN - 0814945-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814945-24.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ Advogado(s): FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, EM VIRTUDE DE GOLPE PRATICADO POR EMPRESA DE INVESTIMENTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR VÍCIO OU NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. (Id 23652136).
Em suas razões, alega que “o acórdão embargado deixou se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 466), que originou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não analisando a sua aplicabilidade e não justificando a distinção do caso em julgamento ou superação do entendimento firmado pela Corte Especial” (Id 24359879).
Requer, ao final: a) “que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a omissão do Acórdão proferido por essa Egrégia Corte, a qual deixou de se manifestar sobre a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça”; b) “que sejam julgados procedentes os Embargos de Declaração, com a devida aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada pelos danos sofridos pela parte embargante”; c) “Por fim, requer-se que seja atribuído efeito modificativo aos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja reformado o Acórdão proferido por essa Egrégia Corte, confirmando a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Origem”.
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou o acerto do acórdão recorrido, pugnando por sua rejeição (Id 24459987). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) Nessa perspectiva, resta patente a ausência de omissão no acórdão embargado, sobretudo porque, como se sabe, a via estreita do Agravo de Instrumento, recurso originariamente manejado pelo Embargante, não se presta a exaurir o mérito da questão debatida na primeira instância, cumprindo ao Juízo ad quem, nos limites da cognição inerente a esta espécie recursal, apenas, aferir o acerto ou não da decisão a quo, o que, no caso concreto, cinge-se à presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, autorizativos da medida liminar almejada pelo requerente, a saber: a suspensão das parcelas de contrato de empréstimo bancário firmado com o Banco Santander S.A..
A partir desta premissa e revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente o enfrentamento do contexto fático-probatório coligido aos autos até a presente fase processual, estando expressamente consignado o entendimento quanto à insuficiência de elementos que evidenciem, prima facie, a nulidade do empréstimo tomado pelo Agravante ou mesmo alguma responsabilidade da casa bancária pelos fatos narrados na peça vestibular.
Confira-se (ID 23652135): “[...] Na hipótese em análise, o agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e que fossem suspensos os descontos a título de empréstimo consignado, no prazo de no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância.
Com razão o recorrente.
Isso porque, segundo se infere dos autos, o "golpe", de que se diz vítima o ora agravado, consiste em convencer a parte a contrair mútuo financeiro e transferir o valor para conta corrente de titularidade da 2ª ré, que se compromete a administrar e realizar investimentos financeiros, sob a promessa de alta rentabilidade, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas do mútuo.
Na espécie, a despeito de as provas constantes dos autos de origem indicarem o golpe de que foi vítima o autor, inexistem elementos a atribuir ao banco agravante algum tipo de parceria comercial junto a empresa LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS L, não se configurando a prática de ato fraudulento e responsabilidade pelo episódio, o que está a demandar dilação probatória.
Sobre a matéria, convém citar os seguintes precedentes (grifos acrescidos): [...] Assim sendo, aparentemente, o mútuo pactuado entre o Agravante e o Agravado é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento.
Nessa perspectiva, não parece crível que a Instituição Financeira agravante tenha seu direito creditício obstado ou tenha impedido o cumprimento do que pactuou com boa-fé, em detrimento do risco exclusivo assumido pela parte Agravada quando empregou os valores dos empréstimos numa operação arriscada praticada, cujo “investimento” restou infrutífero.
Por fim, registra-se,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante”.
De fácil percepção, portanto, que os pontos controvertidos e devolvidos a esta instância revisora por meio do Instrumental foram devidamente apreciados.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pelo Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814945-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814945-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814945-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
03/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:47
Decorrido prazo de HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ em 01/02/2024.
-
02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814945-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A.
Advogado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência nº 0818235-35.2022.8.20.5124, assim se manifestou: "Ante o exposto, em melhor análise dos autos, atrelado ao teor do precedente invocado (REsp 2.052.228-DF, julgado em 12/9/2023), EVOLUO meu entendimento e, em decorrência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, ao tempo em que determino ao banco demandado (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), enquanto perdurar o litígio, que, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação, adote as providências necessárias com vistas à suspensão dos descontos nos proventos da parte autora, relativos aos empréstimos guerreados, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância." Em suas razões recursais, alega, em resumo, que: a) trata-se, na origem, de ação ajuizada por HARLEY PEREIRA DE SOUSA QUEIROZ em face de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BANCO SANTANDER, em que alega ter sido vítima de esquema fraudulento perpetrado pela primeira demandada, conhecido como pirâmide financeira; b) quando do protocolo da ação, o juiz a quo indeferiu a tutela de urgência, sendo tal decisão objeto do agravo de instrumento nº 0801011-96.2023.8.20.0000, o qual foi negado provimento; c) embora o acórdão tenha transitado em julgado, o autor apresentou pedido de reconsideração, o que foi acolhido, de forma equivocada, pela magistrada singular; d) o decisum agravado não possui fundamentação, assim como não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência; e, e) eventual golpe sofrido pelo recorrido não afeta a validade do contrato de empréstimo consignado, mormente quando não há falha na prestação de serviços do banco.
Defende a probabilidade do direito, haja vista a ilegitimidade do banco, a ausência de comprovação de qualquer ilícito por parte deste, a inexistência de ingerência sobre a conduta criminosa da Lotus, o fato de terceiro ou a culpa grosseira do agravado como excludente de responsabilidade da instituição financeira, além do perigo de dano.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a permitir a manutenção dos descontos em folha relativos ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo agravado junto ao Santander.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
O processo foi distribuído, inicialmente, ao gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, oportunidade em que o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro declinou a competência em face da prevenção da Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo (Id. 22423565).
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, registra-se que, não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante no sentido que a matéria já foi objeto de agravo de instrumento anterior, certo é que a decisão liminar, em virtude de seu caráter provisório, pode ser modificada a qualquer tempo, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, de modo que não resta evidenciada nenhuma irregularidade no tocante ao procedimento adotada pela juíza a quo.
Voltando ao recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou ao ora agravante que fossem suspensos os descontos a título de empréstimo consignado, no prazo de no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância.
Dito isso, tem-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em análise, verifica-se que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
Isso porque, segundo se infere dos autos, o "golpe", de que se diz vítima o ora agravado, consiste em convencer a parte a contrair mútuo financeiro e transferir o valor para conta corrente de titularidade da 2ª ré, que se compromete a administrar e realizar investimentos financeiros, sob a promessa de alta rentabilidade, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas do mútuo.
Na espécie, a despeito de as provas constantes dos autos de origem indicarem o golpe de que foi vítima o autor, inexistem elementos a atribuir ao banco agravante algum tipo de parceria comercial junto a empresa LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS L, não se configurando a prática de ato fraudulento e responsabilidade pelo episódio, o que está a demandar dilação probatória.
Sobre a matéria, convém citar os seguintes precedentes (grifos acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE DE VALORES A EMPRESA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelo consumidor depende da demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou violação de deveres de informação e segurança, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2.
A alegação genérica de que as instituições financeiras facilitaram a concessão do empréstimo consignado e não realizaram o devido tratamento de seus dados não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil do Itaú.3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN - Agravo de Instrumento 0800158-53.2023.8.20.9000, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Publicação: 25/09/2023). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTORA QUE ATRIBUI VÍCIO DE CONSENTIMENTO À ADESÃO.
NUMERÁRIO QUE SERIA UTILIZADO PARA INVESTIMENTOS NO MERCADO FINANCEIRO.
GOLPE DENOMINADO "PIRÂMIDE FINANCEIRA". 1.
Autora que não nega a contratação com os bancos réus, apenas afirma não ter comparecido à agência bancária para efetuar as contratações. 2.
Suspensão de descontos que pressupõe a comprovação de nulidade da contratação e de participação das instituições na promessa de vantagem financeira na adesão. 3.
Autora que não nega que os valores foram creditados em sua conta corrente pelos bancos/agravados, tendo repassado as verbas para suposto correspondente (corréu), terceiro estranho ao contrato de empréstimo. 4.
Empréstimos contraídos para aplicação em mercado financeiro.
Contratação por vítima de golpe denominado "pirâmide financeira".
Inexistência de indícios de participação dos bancos/agravados na oferta de investimentos. 5.
Pretensão de suspensão de descontos de empréstimo que deve ser precedida de dilação probatória ampla.?? 6.
Inexistência de verossimilhança nas alegações autorais, o que afasta a probabilidade do direito.
Não atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Tutela antecipada descabida.? 7.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJRJ - AI 00952551420228190000, Relator Desembargador PAULO WUNDER DE ALENCAR, Quinta Câmara Cível, Publicação: 05/04/2023).
Assim sendo, aparentemente, o mútuo pactuado entre o Agravante e o Agravado é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento.
Nessa perspectiva, não parece crível que a Instituição Financeira agravante tenha seu direito creditício obstado ou tenha impedido o cumprimento do que pactuou com boa-fé, em detrimento do risco exclusivo assumido pela parte Agravada quando empregou os valores dos empréstimos numa operação arriscada praticada, cujo “investimento” restou infrutífero.
Por fim, registra-se,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos formulados pelo Agravante, consoante o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intimar a parte Agravada para que possa oferecer suas contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), remetendo os autos conclusos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes, vindo conclusos após essas diligências.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 28 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
30/11/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804725-69.2020.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Evanoel Inacio de Melo
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2020 23:58
Processo nº 0806744-51.2023.8.20.5300
Elanny Prazeres de Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 05:08
Processo nº 0826547-20.2023.8.20.5106
Guido Emanuel de Oliveira Firmino
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 12:04
Processo nº 0800657-52.2023.8.20.5115
Joao Batista de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 04:21
Processo nº 0804693-64.2020.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Josue Miranda de Souza
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2020 16:43