TJRN - 0802681-34.2019.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802681-34.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM HERACLITO VILAR, 697, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA Avenida Industrial João Francisco da Motta, 3884A, - até 1721/1722, Quintas, NATAL/RN - CEP 59050- 480 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em face de NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário. Intimado para informar interesse no prosseguimento no feito sob pena de extinção, o Município permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez. No caso dos autos, o exequente foi intimado para manifestar interesse no feito, ainda assim, silenciou. Dessarte, observa-se que pesar que constar nos autos restrições via sistema Renajud, o exequente nada requer, tampouco promove o impulsionamento do feito, estando há mais de um ano o feito sem manifestação da fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular.
III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/08/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 13:40, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/08/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/05/2024 14:30
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
21/05/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:52
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802681-34.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Industrial João Francisco da Motta, 3884A, - até 1721/1722, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59050-480 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Natimóveis Natal Imóveis Ltda, na qual se insurge contra a presente execução fiscal manejada pelo Município de Ceará-Mirim.
Alega a parte executada no evento n° 91549261 que “busca a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de nº 043.124.13085.6 e 050.030.00745.0, como se pode verificar no ID nº 43945207, devido às inconsistências verificadas quanto à liquidez do título, conforme restará demonstrado.” Detalha o excipiente que “resta comprovado que os próprios documentos juntados pela Exequente demonstram divergência entre valores, não se sabendo qual é o valor correto para fins de prosseguimento da Execução e defesa da parte Executada.
Logo, a ausência de liquidez do título executivo, deve ensejar na extinção do feito.” A empresa executada requereu por isso a extinção da execução, em claro descumprimento ao art. 783 do CPC, uma vez que os valores apresentados no extrato condensado de débitos não coincidem com o valor exigido na CDA.
Instada a manifestar-se no prazo de 15 dias, a fazenda excepta pronunciou-se no evento n° 97723285, asseverando que “em que pese o extrato condensado demonstrar valores diferentes dos apresentados nas CDA’S (valores atualizados), sua condição é meramente acessória (com fins demonstrativo, sendo inclusive, documento de juntada optativa pelo município exequente), não possui requisitos (título executivo extrajudicial) para propositura da presente demanda.” Diz que “as CDA’S, revestem-se de todos os requisitos preceituados nos §§ 5º e 6º do artigo 2º da LEF, e artigo 202, parágrafo único do CTN, que leva à presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da mesma lei e 204 do CTN).” É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
São exemplos de matéria a ser arguida na exceção de pré-executividade: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução.
São possíveis figurarem como matéria de exceção também: o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilaçãorobatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Demais disso, a súmula 393 do STJ trata da matéria no que condiz a execução fiscal: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em questão, verifico que razão assiste a fazenda pública exequente em sua impugnação do evento n° 97723285.
Isto porque, realmente o que ampara o feito executivo são as certidões de dívidas ativas e não os demonstrativos.
A argumentação da parte exequente anda inclusive em harmonia com a Súmula 559-STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Saliente-se que quanto a documentação apresentada pelo exequente, lembremos que título executivo é o documento representativo de uma obrigação, emitido em conformidade com a legislação vigente e suficiente para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Vale dizer outrossim que o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: a certeza consiste na ausência de dúvidas quanto à existência, a materialidade do crédito.
Não se pode estar em discussão a existência, ou não, da obrigação, pois, neste caso, teríamos a necessidade um processo de conhecimento a definir possivelmente o título executivo; a liquidez diz respeito ao valor que deve ser certo, e não aproximado.
Não se pode requerer, na execução, a liquidação da obrigação em valor aproximado ou indefinido.
O que poderá ser discutido serão os juros e correção monetária, mas não o valor do crédito em si.
Esta necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação, conforme o disposto no art. 786, parágrafo único do CPC; ao passo que a exigibilidade é inexistência de circunstâncias que obstem a cobrança do crédito, por exemplo, a prescrição (perda do direito de agir) ocorrida quanto ao título ou a pendência de condição ou termo ainda não observados.
Analisando os autos, verifica-se que as certidões de dívida ativa apresentadas às fls. 04 e 05 do evento n° 43945207 pela fazenda exequente atendem aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos títulos executivos e que, no mais, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
Nesse contexto, é mister o acolhimento da impugnação do evento n° 97723285 e, por consectário lógico, a rejeição da exceção de pré-executividade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade contida no evento n° 91549261.
Intime-se a fazenda exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito executivo por abandono.
Intime-se a parte excipiente.
Decorrido tal prazo, efetue-se a conclusão dos autos.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 28/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 09:36
Decorrido prazo de NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:44
Desentranhado o documento
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02/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:01
Juntada de termo
-
18/03/2021 14:49
Outras Decisões
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17/03/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2020 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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