TJRN - 0801090-03.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801090-03.2020.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A. requerendo o pagamento da quantia de R$ 20.448,93 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito Reais e noventa e três centavos).
Intimada, a parte demandada ajuizou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução ao argumento de que a parte exequente não teria comprovado os efetivos descontos de seus vencimentos.
Requer, portanto, seja adotada a quantia de o valor de R$ 4.002,16 (quatro mil e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 11/2022. É o que importa relatar.
Decido.
Consta do Dispositivo Sentencial: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial movida por JOSÉ HILTON DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) determinar à parte autora que proceda à devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; b) determinar à Instituição Financeira que proceda à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem se os autos se dando baixa na estatística.
O Acórdão por sua vez, manteve os termos do julgado majorando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação - Id 122402301.
Na hipótese, o executado foi condenado a proceder a devolução dobrada dos valores descontados dos vencimentos do Exequente, com os devidos acréscimos legais, compensando o valor recebido a título de empréstimo.
Nessa toada, consta da planilha apresentada pelo exequente a quantia atualizada de R$ 9.138,31, atualização monetária R$ 11.485,17 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.474,82, totalizando a quantia e R$ 23.098,30, subtraindo a quantia de R$ 2.649,37 devida pelo exequente.
Ressalto, por fim, não merecer acolhida a tese da parte executada de excesso de execução ao argumento de que o exequente não comprovou os descontos em seus vencimentos considerando os documentos juntados pelo exequente quando do ajuizamento da inicial (IDs. 5531562, 55310563 e 55310654).
Assim, não havendo amparo para a alegação do executado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e reconheço como devidos os valores apresentados pelo exequente de R$ 20.448,93 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos).
Id 123786672.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sob o valor da condenação.
Dando seguimento ao feito, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos comprovante de complementação do débito exequendo, sob pena bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801090-03.2020.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO Polo passivo JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Apelação Cível nº: 0801090-03.2020.8.20.5102.
Apelante: Banco Agibank S/A.
Advogados: Dr.
Sílvio do Amaral Valença Filho e outra.
Apelada: José Hilton da Costa Rodrigues.
Advogado: Dr.
Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito, movida por José Hilton da Costa Rodrigues, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante explica que o autor ajuizou o processo de nº 0010747-69.2017.8.20.0102 no Juizado Especial e que os pedidos foram julgados procedentes.
Sustenta que a presente ação não merece prosperar, pois o pedido deveria ter sido feito ao juízo originário.
Aponta ainda que deve ser reconhecida a prescrição, sendo considerados apenas os valores tratados no prazo de 5 anos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim o entenda, que seja reduzida a condenação imposta.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23546774).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal do pedido autoral.
Ocorre que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803623-61.2022.8.20.5102 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800118-95.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei).
Sendo assim, a prejudicial suscitada não merece prosperar.
MÉRITO Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Em linhas introdutórias, o empréstimo em questão foi objeto de análise por parte do Juízo do Juizado Especial (Proc. 0010747-69.2017.8.20.0102), inclusive com trânsito em julgado.
No referido processo, a parte autora assegurou que buscava contratar empréstimo na modalidade tradicional, mas que não foi informada adequadamente pela instituição financeira, tendo contratado, contra a sua vontade, um cartão de crédito consignado, ocasião em que foi reconhecida a nulidade do contrato questionado e determinado o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo, tendo em vista a eventual necessidade de perícia, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de restituição pelos danos materiais, vejamos: “Noutro turno, entendo que, no presente feito, não se tem como avaliar o dano material, pois o valor a ser eventualmente restituído incluiria a discussão acerca do principal com acréscimo de juros e encargos de refinanciamento, cuja análise demandaria perícia contábil, incabível no procedimento adotado nos Juizados Especiais, não obstando, contudo, a apreciação de tal pleito pela Vara Cível competente.” (Id 23546722 – pag. 2) Assim, a parte autora propôs a presente ação objetivando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte demandante.
Sendo assim, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que foi reconhecida a ausência de informações claras e determinada a baixa no contrato em processo anterior.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801727-16.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART.42 DO CDC.
SEM ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800947-84.2022.8.20.5153 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária do autor foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801090-03.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
28/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801090-03.2020.8.20.5102 Parte Autora: JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES Endereço: Zona Rural, s/n, Povoado de Bebida Velha, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Mariante, 25, - lado ímpar / 9o andar, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUE Sem face do BANCO AGIBANK S.A..
Discorreu que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito consignável, e não utilizou o cartão, pois não sabia da enorme diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito.
Alegou que acreditava que o empréstimo teria um início e um fim com juros similares aos aplicados nos demais contratos, e que o réu não informou adequadamente como funcionava a modalidade de contrato, nem como seriam efetuados os descontos, a taxa de juros.
Nesse contexto, pugnou pela procedência da presente ação, para condenar a requerida a ressarcir os Danos Materiais, na modalidade de Repetição de Indébito, quantificando-os em R$ 5.142,28 (cinco mil cento e quarenta e dois Reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros e de correção monetária.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Preliminarmente o réu alegou a prescrição da ação, ausência de provas e impugnação ao pedido de justiça gratuita (id 74495009).
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a operação entabulada com a parte autora se tratava de Cartão de Crédito Consignado pelo convênio da Prefeitura de Ceará-Mirim no Estado do Rio Grande do Norte e que a parte autora autorizou a emissão do cartão, tendo na oportunidade da contratação tomado ciência acerca de todas as condições de pagamento e cobrança de tarifas, que seria liquidado mediante a realização dos descontos em folha, sendo ciente, ainda, aplicação dos encargos e o prazo para pagamento.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (id 76693651).
Instadas a especificarem provas a parte autora optou pelo julgamento conforme o estado do processo.
Decorreu prazo sem manifestação da parte ré ( id 101254587). É o que importa relatar.
Decido.
Tem plena aplicabilidade na espécie a previsão do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois sobram motivos para dispensar a produção de outras provas, dada a documentação reunida no processo, suficiente para autorizar o julgamento.
Cediço que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa.
Nesse sentido a doutrina de Vicente Greco Filho, segundo a qual “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz” (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª edição, p. 182). É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz apenas o acervo documental reunido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que pese as alegações do requerido, entendo por bem indeferir de plano a preliminar de impugnação a justiça gratuita, haja vista que a parte requerente afirma que é hipossuficiente na relação negocial estabelecida pelas partes e não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não havendo nos autos prova robusta a fustigar a mesma.
PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO A tese de prescrição da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, logo, tem-se que o banco forneceu empréstimo consignado por meio de contratação conjunta de cartão de crédito, em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
C ONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DE TONY CÉSAR PEREIRA DE JESUS PROVIDO. 1.
O apelante Banco Olé Bonsucesso forneceu empréstimo consignado por meio da contratação conjunta de cartão de crédito, em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.
Logo, a obrigação efetuada não se atém ao simples empréstimo realizado em um único momento.
Logo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexistente a alegada prescrição da pretensão autoral. 2.
Há violação ao dever de informação quando o banco contratante não esclarece de forma correta, clara e efetiva os termos de contrato de Cartão de Crédito Consignado – em especial quanto à forma de execução e de cobrança do empréstimo. 3.
Restaram demonstradas a abusividade e a má-fé da conduta do réu pela falta de clareza no momento da celebração do contrato, que conduziu o consumidor a celebrar uma obrigação incompatível com seu propósito, além de não se evidenciar o erro justificável. 4.O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade, e, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram diretamente na fonte de subsistência do apelante, há violação à dignidade do consumidor, razão pela qual majoro os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso de Banco Olé Bonsucesso não provido. 6.
Recurso de Tony César Pereira de Jesus provido para majorar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. (TJ-AM - AC: 06500939720188040001 AM 0650093-97.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 07/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) -grifei.
Nesse espeque, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado - sentença que determinou ao demandado a baixa definitiva dos descontos referentes ao contrato indicado nos autos, em 06/11/2017, processo de nº 0010747-69.2017.820.0102, de modo que a prejudicial suscitada não comporta endosso.
Dessa forma, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, por se tratar de ação na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, AFASTO a preliminar suscitada pelo Réu.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o cerne do presente conflito gravita em torno da análise do pedido de repetição do indébito em dobro considerando que a questão relativa à (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, foi objeto de análise por parte do Juízo do Juizado Especial – Proc. nº: 0010747-69.2017.820.0102, inclusive, com trânsito em julgado.
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para fins de aplicação desse dispositivo, exige-se a ocorrência simultânea da cobrança indevida e do pagamento indevido pelo consumidor, o que ocorreu no presente caso, considerando que não restou comprovado nos autos que o Banco tenha informado de forma compreensível e clara à demandante a que ela aderia, desincumbindo-se da obrigação imposta pelo art. 6º, III e art. 46, do CDC, conforme ressaltou a sentença - Proc. nº Proc. n º: 0010747-69.2017.820.0102.
Oportuno salientar que, por algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, além de tais requisitos, a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé.
No entanto, em outubro de 2020, a Corte Especial alterou tal entendimento, fixando que a repetição dobrada prescinde da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme se observa: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
Inclusive, destaco precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. [...].
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECENTE MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS).
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308301-34.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021, grifei).
E ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO.
DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC.
III E 39, INC.
IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA).
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR.
CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO PELA FINANCEIRA EM DOBRO, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE FAZ IMPERATIVA. [...]. (AC n° 5013998-89.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 27.05.2021, grifei)
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial movida por JOSÉ HILTON DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) determinar à parte autora que proceda à devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; b) determinar à Instituição Financeira que proceda à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem se os autos se dando baixa na estatística.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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