TJRN - 0801090-03.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801090-03.2020.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A. requerendo o pagamento da quantia de R$ 20.448,93 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito Reais e noventa e três centavos).
Intimada, a parte demandada ajuizou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução ao argumento de que a parte exequente não teria comprovado os efetivos descontos de seus vencimentos.
Requer, portanto, seja adotada a quantia de o valor de R$ 4.002,16 (quatro mil e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 11/2022. É o que importa relatar.
Decido.
Consta do Dispositivo Sentencial: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial movida por JOSÉ HILTON DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) determinar à parte autora que proceda à devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; b) determinar à Instituição Financeira que proceda à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem se os autos se dando baixa na estatística.
O Acórdão por sua vez, manteve os termos do julgado majorando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação - Id 122402301.
Na hipótese, o executado foi condenado a proceder a devolução dobrada dos valores descontados dos vencimentos do Exequente, com os devidos acréscimos legais, compensando o valor recebido a título de empréstimo.
Nessa toada, consta da planilha apresentada pelo exequente a quantia atualizada de R$ 9.138,31, atualização monetária R$ 11.485,17 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.474,82, totalizando a quantia e R$ 23.098,30, subtraindo a quantia de R$ 2.649,37 devida pelo exequente.
Ressalto, por fim, não merecer acolhida a tese da parte executada de excesso de execução ao argumento de que o exequente não comprovou os descontos em seus vencimentos considerando os documentos juntados pelo exequente quando do ajuizamento da inicial (IDs. 5531562, 55310563 e 55310654).
Assim, não havendo amparo para a alegação do executado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e reconheço como devidos os valores apresentados pelo exequente de R$ 20.448,93 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos).
Id 123786672.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sob o valor da condenação.
Dando seguimento ao feito, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos comprovante de complementação do débito exequendo, sob pena bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2024 21:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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27/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801090-03.2020.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE HILTON DA COSTA RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada Id 125508407, no prazo de 15 dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:47
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 09:27
Processo Reativado
-
18/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 21:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 04:40
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:26
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 06:04
Decorrido prazo de Banco Gerador S/A em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:33
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:49
Outras Decisões
-
08/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco Gerador S/A em 07/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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