TJRN - 0101980-03.2016.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101980-03.2016.8.20.0129 Polo ativo MARIA SALETE DE LIMA e outros Advogado(s): ANTONIO ALVES DE SOUZA SUCAR, DEBORA ALVES DELFINO, ANTONIO ROBERTO ROQUE Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CORRENTISTA QUE NÃO EXERCEU ADEQUADAMENTE SEU DEVER DE GUARDA.
LEGALIDADE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
LIMITAÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TESE FIRMADA NOS RESPS N.ºS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1085/STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aldenira Kele Maia de Oliveira, Maria Salete de Lima e Banco do Brasil S/A em face da sentença prolatada ao id 6836464 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial.
Em suas razões (id 6836466), as autoras aduzem, em síntese, que: a) “latente a responsabilização do banco apelado, REQUERENDO a condenação do Banco do Brasil S.A, por faltar com os devidos cuidados com sua consumidora idosa (mais de 85 anos), vulnerável, ao disponibilizar em caixa eletrônico uma gama de contratação que o atendimento pessoal não disponibiliza”; b) o banco autorizou através de terminal eletrônico 08 (oito) empréstimos na sua conta corrente, contrariando o Estatuto do Idoso e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; c) “houve também quebra de confiança, coação e procedimento incorreto no trato com pessoa idosa, tendo os apelados se valido da posição da mesma para tirar proveito”; d) não deram causa aos empréstimos, “não usufruem e não usufruíram dos valores, não podendo ser prejudicadas, tendo que pagar por algo indevido/ilegal”; e) a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos lhes deixa em evidente prejuízo, visto que os descontos são de valores que não deram causa; f) irão passar por dificuldades financeiras ainda maiores, “vez que sua subsistência depende exclusivamente do ganho desta aposentadoria para sua sobrevivência” .
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, por conseguinte, condenar o banco demandado “como responsável também por falha administrativa que causou prejuízos financeiros à parte apelante, devendo arcar com indenização por danos morais e materiais, declarando ainda inexigível e indevido cobrança em face da parte apelante; que ainda seja mantida a liminar de suspensão de pagamento/descontos em rendimentos da parte apelante, e confirmada em final decisão, sendo o empréstimo indevido, cobrado diretamente da apelada Alessandra e não da apelante que não teve culpa nesse pórtico, sendo excluída desse encargo.” Alternativamente, pugnam para que os descontos sejam em valor inferior a 30% (trinta por cento) do rendimento de sra.
Maria Salete de Lima.
Já o Banco do Brasil, sustenta (id 6836467) que: a) não praticou qualquer irregularidade; b) a parte autora pactuou livremente, não sendo a contratação questionada imposta, sendo certo que deve responder pelas obrigações assumidas; c) agiu em exercício regular de direito ao impor o cumprimento do contrato em seus exatos termos; d) as transações questionadas foram feitas com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido realizada presencialmente em agência; e) “se houve autorização de débito em conta, expressamente pelo autor, nos termos por ela escolhidos, não há se falar em redução do valor descontado”; f) os descontos realizados são decorrentes do empréstimo regularmente contratado; g) os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual mínimo; h) “os juros ora pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, não restando dúvidas, portando, quanto a legalidade dos índices pactuados pelas partes no (s) contrato (s) ora questionado (s).” Feitas estas considerações, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco ao id 6836471.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se a presente demanda a anulação de contratos de empréstimo celebrados em caixa eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal.
Primeiramente, impende se esclarecer que através do arcabouço processual é possível se concluir que na situação posta em análise os empréstimos questionados foram celebrados por terceira pessoa, mediante o fornecimento de dados pela própria autora, titular do cartão magnético.
Outrossim, como bem exposto na sentença atacada, “A descrição dos fatos confirmam que a parte autora desconhece qualquer empréstimo junto ao banco réu que jamais firmou qualquer negociação capaz de subsidiar os valores cobrados em sua conta, havendo prova suficiente de que os empréstimos em questão foram feitos de forma abusiva por parte da então procuradora e ré, Alessandra.” Ademais, ainda consta de referido decisum, que a sra.
Maria Salete de Lima “foi afetada na esfera patrimonial, fragmentando sua própria sobrevivência, pois os valores que foram objeto do abuso correspondem a sua aposentadoria e suas economias, utilizadas para empréstimos abusivos por parte da procuradora.” Pois bem. É cediço que a realização de empréstimos em caixa eletrônico, através da utilização de cartão magnético e senha pessoal gera a presunção que a operação foi feita pelo próprio titular. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Celebrado contrato de cartão de crédito consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - O analfabetismo da autora não lhe afasta do dever de guarda, pois ela é responsável por manter em seus cuidados o cartão magnético e a senha pessoal.
ADEMAIS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.193927-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) (Grifos acrescidos) Outro não é posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/12/2018) (Grifos acrescidos) Com efeito, não há qualquer óbice que as instituições financeiras possibilitem aos consumidores a contratações de empréstimos mediante utilização de terminal eletrônico, desde que forneça segurança para a realização de tal operação.
Além do mais, o cartão magnético e a senha pessoal devem estar sob os cuidados do correntista, que deve mantê-lo sob guarda, não podendo emprestá-lo a outrem, sob pena de responder por isso.
Desse modo, não merece acolhimento a alegação das autoras no sentido que não deram causa aos empréstimos, “não usufruem e não usufruíram dos valores, não podendo ser prejudicadas, tendo que pagar por algo indevido/ilegal”.
Ora, como já ressaltado, os elementos informativos dos autos demonstram que a própria sra Maria Salete de Lima entregou seu cartão a sra Alessandra, que abusando da confiança que lhe foi conferida, fez várias operações (empréstimos, saques e transferências) na conta da idosa.
Logo, não há como responsabilizar a instituição financeira em situações como a narrada no presente caderno processual, haja vista a inexistência de prova de qualquer conduta ilícita por parte do banco demandado.
Lado outro, acerca da limitação de 35% (trinta e cinco por cento) de desconto nos rendimentos da autora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Diante do entendimento firmado pela Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação ora pretendida pela autora.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPEREM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELANTE.
TESE FIRMADA NOS RESPS Nº 1863973/SP, Nº 1877113/SP E Nº 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1085/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085 do STJ).2.
Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação pretendida.3.
Desse modo, deve ser reformada integralmente a sentença, para afastar a limitação, bem como a condenação de restituição e indenização por danos morais.4.
Precedente do TJRN (AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824993-45.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) (Grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023) Quanto a esse ponto de discussão, esclareça-se que o Juízo a quo firmou o seguinte entendimento: “considerando o disposto na Lei de Benefícios, bem como analogicamente o dispositivo legal acima mencionado, parece razoável aplicar no presente caso a limitação de descontos de 35% (trinta e cinco por cento) do empréstimo consignado.”(Grifos acrescidos).
Diante disso, não havendo qualquer prática ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, deve ser reconhecida a legitimidade dos descontos por ele realizados, devendo, por consequência, ser afastada a pretensão autoral, além do que deve ser mantida a limitação de descontos de 35% (trinta e cinco por cento) do empréstimo consignado.
Por fim, ainda busca o banco a minoração dos honorários advocatícios, ao argumento que tal verba deve ser arbitrada no percentual mínimo previsto legalmente.
Acerca do tema, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários sucumbenciais a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
Desse modo, observa-se, na espécie, que o montante fixado na origem foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À vista disso, mostra-se, que tal quantia é bastante razoável, pois arbitrada no mínimo previsto legalmente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, mantendo incólume a sentença guerreada.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e do REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
17/07/2023 19:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:25
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE LIMA; ALDENIRA KELE MAIA DE OLIVEIRA; ALESSANDRA DE ARAUJO CORDEIRO; Banco do Brasil S/A em 29/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ROQUE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA SUCAR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ROQUE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA SUCAR em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DELFINO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DELFINO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:29
Encerrada a suspensão do processo
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26/04/2023 08:29
Juntada de termo
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12/04/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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26/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/05/2021 14:19
Juntada de termo de remessa
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03/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 21:13
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:03
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 20:59
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:43
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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