TJRN - 0800840-22.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800840-22.2022.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ELIOZIRA CAMARA NUNES e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTA PELO DEMANDADO E DEMANDANTE.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O IMPORTE A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECUSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por trata-se de uma conta cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que realizou a cobrança indevida de serviços em desfavor da parte autora/recorrente, descontado mensalmente da sua previdência social valores referentes a um pacote de serviços, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 5.
No que tange o pleito da repetição do indébito em dobro, cabível o seu deferimento, com fundamentação na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 6.
Precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 7.
Recurso da parte demandada conhecido e provido apenas para reduzir o valor da indenização.
Recurso da parte demandante conhecido e desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo do BANCO DO BRASIL S.A, apenas para reduzir o valor referente à indenização a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e conhecer e negar provimento ao apelo de ELIOZIRA CAMARA NUNES, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A e ELIOSIRA CAMARA NUNES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 21584850) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais nº 0800840-22.2022.8.20.5159, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato referente à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como determinou a suspensão definitiva dos descontos e concedeu a tutela provisória para que os descontos fossem cessados em 10 dias. 2.
Imputou também ao Banco a restituição dobrada dos valores descontados, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21475446), o BANCO DO BRASIL S.A aduziu que o pacote de serviço oferecido é de escolha do consumidor e, para isto, remunera o banco por serviços prestados referentes a conta corrente.
Afirmou também que o valor atribuído a título de indenização por danos morais não observou os requisitos necessários e, ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
No recurso (Id 21584857), ELIOSIRA CAMARA NUNES pediu a majoração da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 20%. 5.
Nas contrarrazões (Id. 21584858), ELIOSIRA CAMARA NUNES suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal sob alegação de que o recurso reproduziu literalmente a peça de contestação e por este motivo deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença e, por fim, pugnou pela inadmissibilidade do recurso.
Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 20%. 6.
Nas contrarrazões (21584861), o BANCO DO BRASIL S.A pediu o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença. 7.
Com vista dos autos (Id. 21610929), Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL: 9.
Do exame das contrarrazões apresentadas por ELIOSIRA CAMARA NUNES, verifica-se a arguição de preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo banco por reproduzir literalmente a contestação. 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 13.
Assim sendo, conheço do recurso.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 15.
Busca o BANCO DO BRASIL S.A a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a legalidade da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS". 16.
Na hipótese, afirma ELIOSIRA CAMARA NUNES não ter pactuado com a parte recorrente qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 17.
Do outro lado, o BANCO DO BRASIL S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, ao argumento de que seria remuneração por serviço oferecido a possuidores de conta corrente. 18.
Destaca-se também que o Banco afirma a legalidade da tarifa apoiando-se na tese de ser a mesma uma conta corrente, no entanto podemos observar com clareza que esta se refere a modelo que se enquadra na conta isenta de tarifação, vejamos a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] 19.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos no presente caso, haja vista o art. 2º da mencionada resolução que deste modo restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ocasionando transtornos de ordem moral e material. 20.
Vale salientar que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 21.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos. 22.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenar o banco à reparação dos danos morais que deu ensejo. 23.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 24.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 25.
Nesse contexto, entendo que o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se inadequado. 26.
Entende-se que deve ser fixado como valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 27.
No mesmo sentido, destaca-se o art. 944 do código civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. 28.
Desta feita deve ser modificada a sentença para reduzir valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 29.
Por todo o exposto conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A para reduzir o valor da indenização a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e conheço e nego provimento ao apelo interposto por ELIOSIRA CAMARA NUNES. 30.
No tocante aos honorários advocatícios, majoro os já fixados em 2% a serem suportados por ELIOSIRA CAMARA NUNES, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 31.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator S/2 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL: 9.
Do exame das contrarrazões apresentadas por ELIOSIRA CAMARA NUNES, verifica-se a arguição de preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo banco por reproduzir literalmente a contestação. 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 13.
Assim sendo, conheço do recurso.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 15.
Busca o BANCO DO BRASIL S.A a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a legalidade da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS". 16.
Na hipótese, afirma ELIOSIRA CAMARA NUNES não ter pactuado com a parte recorrente qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 17.
Do outro lado, o BANCO DO BRASIL S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, ao argumento de que seria remuneração por serviço oferecido a possuidores de conta corrente. 18.
Destaca-se também que o Banco afirma a legalidade da tarifa apoiando-se na tese de ser a mesma uma conta corrente, no entanto podemos observar com clareza que esta se refere a modelo que se enquadra na conta isenta de tarifação, vejamos a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] 19.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos no presente caso, haja vista o art. 2º da mencionada resolução que deste modo restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ocasionando transtornos de ordem moral e material. 20.
Vale salientar que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 21.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos. 22.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenar o banco à reparação dos danos morais que deu ensejo. 23.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 24.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 25.
Nesse contexto, entendo que o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se inadequado. 26.
Entende-se que deve ser fixado como valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 27.
No mesmo sentido, destaca-se o art. 944 do código civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. 28.
Desta feita deve ser modificada a sentença para reduzir valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 29.
Por todo o exposto conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A para reduzir o valor da indenização a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e conheço e nego provimento ao apelo interposto por ELIOSIRA CAMARA NUNES. 30.
No tocante aos honorários advocatícios, majoro os já fixados em 2% a serem suportados por ELIOSIRA CAMARA NUNES, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 31.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator S/2 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800840-22.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-22.2022.8.20.5159 APELANTE:ELIOZIRA CAMARA NUNES E BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EUGLISON DE PAIVA NUNES E EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIOZIRA CAMARA NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por ELIOZIRA CAMARA NUNES (Id. 21584858), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de, BANCO DO BRASIL S/A por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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