TJRN - 0826897-08.2018.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826897-08.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA CELIA BACURAU REQUERIDO: ALEXANDRE DE BARROS PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente: NELITO LIMA FERREIRA NETO - CPF *55.***.*62-95; (001) BANCO DO BRASIL; Número da agência 8636-3; Conta Corrente 105.100-8.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826897-08.2018.8.20.5001 REQUERENTE: PRISCILA CELIA BACURAU REQUERIDO: ALEXANDRE DE BARROS PINTO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da gratuidade da justiça, com consequente cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios de sucumbência em favor do escritório que assistiu PRISCILA CELIA BACURAU.
Analisando detidamente o feito, reputo que assiste razão à pretensão, diante dos elementos que fundamentam a inexistência de insuficiência de recursos da parte executada, de modo que revogo o benefício da justiça gratuita e recebo o pedido de cumprimento de sentença.
A priori, pontuo que o próprio objeto da demanda na fase de conhecimento foi relacionado com a contratação por ALEXANDRE DE BARROS PINTO da construção de sua residência com 441,18 m² e uma piscina com 28,04 m², em seu terreno no Condomínio West Side Boulevard, situado em Candelária, Natal/RN, pelo valor de R$ 598.521,00 (quinhentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte e um reais).
Para além do valor do contrato, é ampla e notoriamente sabido que o condomínio em que construída a casa é de alto padrão, abrigando habitações titularizadas por pessoas de alto poder aquisitivo.
Outrossim, a parte exequente comprovou que a parte executada figura no quadro de sócios de conhecido colégio e curso existente nesta cidade do Natal/RN, que é amplamente divulgado em diversos meios de comunicação como um dentre os melhores disponíveis, com alta taxa de aprovações de seus alunos e outras conquistas, indicando se tratar de negócio que converte bons recursos financeiros para manutenção das despesas da parte executada.
Nesse sentido, entendo que a juntada dos 3 últimos contracheques dos pró-labores não é suficiente para retratar a (in)suficiência dos recursos da parte executada para fins de arcar com o ônus da sucumbência que lhe cabe, por se tratar apenas de um pequeno recorte recente de uma parte de suas finanças.
Portanto, incabível a manutenção da gratuidade da justiça, diante dos elementos fundamentam a revogação do benefício.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826897-08.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA CELIA BACURAU REQUERIDO: ALEXANDRE DE BARROS PINTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição e documento juntados pela parte executada, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826897-08.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DE BARROS PINTO REQUERIDO: PRISCILA CELIA BACURAU DESPACHO A priori, determino a inversão das partes nos polos do processo.
Analisando detidamente a petição retro, vejo que se trata de pedido de revogação da gratuidade da justiça, com consequente cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios de sucumbência em favor do escritório que assiste PRISCILA CELIA BACURAU.
Considerando que o recebimento da pretensão de cumprimento perpassa pela manutenção ou não do benefício da justiça gratuita, bem como diante do decurso de mais de 1 (um) ano deste o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente ALEXANDRE DE BARROS PINTO para que se manifeste a respeito dos elementos indicados para fins de eventual revogação da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 08:00
Processo Reativado
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05/03/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
Juntada de despacho
-
18/04/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:43
Audiência instrução designada para 09/06/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:05
Audiência instrução cancelada para 13/04/2021 10:00.
-
11/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:50
Audiência instrução redesignada para 13/04/2021 10:00.
-
19/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:10
Audiência instrução designada para 17/11/2020 09:00.
-
15/07/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:05
Audiência instrução cancelada para 23/07/2020 09:00.
-
15/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 08:52
Audiência instrução designada para 23/07/2020 09:00.
-
08/04/2020 08:50
Audiência instrução cancelada para 23/04/2020 09:00.
-
07/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:46
Audiência instrução designada para 23/04/2020 09:00.
-
05/02/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:36
Outras Decisões
-
07/11/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2019 08:42
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 08:30.
-
14/10/2019 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 10:34
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 08:30.
-
30/08/2019 10:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/06/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/05/2019 11:18
Audiência conciliação realizada para 20/05/2019 11:00.
-
13/03/2019 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 13:16
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 11:00.
-
19/02/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:01
Audiência conciliação cancelada para 06/02/2019 11:00.
-
18/01/2019 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2018 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 17:25
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 11:00.
-
13/11/2018 17:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/10/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2018 11:42
Audiência conciliação realizada para 18/09/2018 11:30.
-
20/08/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 12:53
Audiência conciliação designada para 18/09/2018 11:30.
-
06/07/2018 12:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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