TJRN - 0802020-89.2018.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA LUISA ARAUJO DE CARVALHO VILA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA LUISA ARAUJO DE CARVALHO VILA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802020-89.2018.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA em face do BANCO PAN, através do qual o exequente pretende o recebimento do valor de e R$ 80.068,31 (oitenta mil e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), atualizados até outubro de 2024.
Consta dos autos impugnação do executado à planilha de cálculo juntada pelo exequente, alegando excesso de execução.
Noutro ponto, apresentou o executado os valores que entende devido no importe atualizado de R$ 51.534,80 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Ao final, requereu a rejeição dos cálculos apresentados por excesso na execução.
Em réplica, a exequente pugnou pelo imediato levantamento do valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
A esse respeito, cumpre esclarecer, de início, que valor incontroverso é aquele a respeito do qual as partes não divergem, já que, de alguma forma, o executado Banco Pan anuiu, ainda que parcialmente, com o valor exigido pela parte exequente.
De uma simples leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que a parte executada admite e confessa o numerário acima declinado, o qual já resta depositado em juízo, inclusive.
A propósito, concordando com a inocuidade do retardo do levantamento do valor tido por incontroverso, mutatis mutandis, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª T., AgInt no AREsp nº 169.749/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe de 12/06/2018) Dessa forma, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença e tendo a própria devedora/executada indicado, em sede impugnatória, o valor que entende devido, poderá este numerário já ser levantado pela credora/exequente, afinal a ausência de controvérsia implica na impossibilidade de futura modificação do patamar pecuniário já confessado.
Diante do exposto, determino liberação, em favor da credora, da quantia tida como incontroversa nos autos, qual seja R$ 51.534,80 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), resguardado o direito do exequente quanto a eventual saldo no tocante à parcela controversa.
Expeça-se alvará judicial, conforme requerido 138251358.
Ainda, em face da divergência de cálculos apresentados pelas partes, com alegado excesso de execução, remeta-se o feito à Contadoria Judicial – COJUD, nos termos do art. 2°, III, “a”, da Resolução n.º 05/2017-TJ, de 25 de Janeiro de 2017, informando-lhe do valor incontroverso já liberado.
P.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:50
Outras Decisões
-
09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0802020-89.2018.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 137285757 foi apresentada tempestivamente pela parte executada.
Ceará-Mirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença , INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Ceará-Mirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
26/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
04/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 14:31
Processo Reativado
-
11/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
18/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 22:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 21:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:35
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/11/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 11:24
Decorrido prazo de Banco Pan em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:37
Outras Decisões
-
02/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:54
Juntada de termo
-
25/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:54
Outras Decisões
-
11/12/2020 00:55
Decorrido prazo de Banco Pan em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:41
Decorrido prazo de MARYLIA LAISSA FERNANDES DE SOUZA GOMES em 25/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 00:53
Decorrido prazo de Banco Pan em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:56
Audiência conciliação realizada para 28/02/2019 10:00.
-
28/02/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 10:00.
-
11/01/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 08:01
Audiência conciliação convertida em diligência para 28/02/2019 10:00.
-
11/01/2019 07:56
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 10:00.
-
10/01/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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