TJRN - 0856226-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:39
Juntada de diligência
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06/08/2025 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:19
Decorrido prazo de Autora em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856226-89.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ESPÓLIO DE JOSÉ CUSTÓDIO NETO registrado(a) civilmente como JOSE CUSTODIO NETO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0856226-89.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE CUSTODIO NETO, CLAUDIA NOGUEIRA DA COSTA CUSTODIO, CLAUDIA CANDICE DA COSTA CUSTODIO MARQUES, JADS DA COSTA CUSTODIO, CLAUDIO JOSE DA COSTA CUSTODIO, JESD DA COSTA CUSTODIO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 127176720, renove-se a tentativa de citação dos réus Cláudia Nogueira da Costa Custódio, Cláudio José da Costa Custódio e Jads da Costa Custódio, observando, para isso, os endereços informados no referido petitório.
Por oportuno, tendo em mira que a carta de citação remetida ao requerido Jesd da Costa Custódio não foi recebida por motivo "não existe o número" (cf.
ID nº 114720633), intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do demandado ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito em relação a ele.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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30/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856226-89.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: CLAUDIA NOGUEIRA DA COSTA CUSTODIO, CLAUDIA CANDICE DA COSTA CUSTODIO MARQUES, JADS DA COSTA CUSTODIO, CLAUDIO JOSE DA COSTA CUSTODIO, JESD DA COSTA CUSTODIO, ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 112400328, 112403181, 112405255 e 114720633, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA NOGUEIRA DA COSTA CUSTODIO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856226-89.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: JOSE CUSTODIO NETO e outros (5) DECISÃO Vistos etc.
Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOSE CUSTODIO NETO e outros (5), igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de empréstimo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Através do petitório de ID nº 109008358, a parte autora emendou à inicial para promover a qualificação da parte demandada, bem como comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 109275528).
Juntou documentos (IDs nos 108009937 a 108009950). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 108009949), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 362.369,35 (trezentos e sessenta e dois mil trezentos e sessenta e nove reais trinta e cinco centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:49
Juntada de custas
-
17/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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