TJRN - 0803812-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803812-11.2023.8.20.5100 Partes: ROBERIO LEMOS ROCHA x RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 139656588).
Instada a manifestar-se, a parte exequente confirmou o recebimento dos valores e pugnou pela extinção do feito (ID 139705834).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803812-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO LEMOS ROCHA REU: RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERIO LEMOS ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERIO LEMOS ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803812-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO LEMOS ROCHA REU: RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBÉRIO LEMOS ROCHA em face de RAYSSA LEOCÁDIO LEMOS ROCHA, ambos devidamente qualificados.
Aduz o requerente que, através dos autos de nº 0100080-25.2016.8.20.0148, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pendências/RN restou judicialmente fixada a obrigação de pagar o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, abatidos os descontos legais, devidos a Rayssa Leocádio Lemos Rocha, ora requerente e Davi Leocádio Lemos Rocha, a título de alimentos, obrigação essa que se encontra adimplida até os dias atuais.
Alega que requerida completou a maioridade desde o ano de 2020 e apesar de está fazendo graduação, ela já possui curso técnico, tem uma filha e vive em união estável com seu companheiro há algum tempo, morando com este na cidade de Assú/RN, enquanto sua mãe e irmão moram em Alto do Rodrigues/RN.
Ante a maioridade civil, união estável da requerida e o fato da mesma já ter concluído curso técnico que lhe dá condições de trabalho, o requerente requer a exoneração do pagamento do percentual de 15% de pensão da filha Rayssa, permanecendo o percentual de 15% do filho menor Davi.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Custas recolhidas no ID 108730296.
Citada, a requerida apresentou contestação pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, argumentando que encontra-se desempregada, cursando o 3° período do curso superior em enfermagem, tem uma filha com apenas 03 (três) anos de idade e em que pese a alegação de que vive em união estável, alega que o seu namorado reside em casa distinta (ID 114384558).
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de decurso de prazo no ID 115506909.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129243904).
Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como requereu a expedição de ofício a Fanex no Alto do Rodrigues para remeter a este juízo cópia da declaração ou do Diploma de Conclusão do Curso Técnico em Enfermagem que a Ré fez na referida instituição de ensino (ID 117012123), ao passo que a requerida manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 119323858.
Tutela antecipada indeferida em decisão de ID 129404056.
Instado a manifestar-se, a representante do Ministério Público, diante da maioridade civil de ambas as partes, informou que não há fundamento legal que justifique a intervenção ministerial no feito (ID 131616219).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte demandada, Rayssa Leocádio Lemos Rocha e ouvida a testemunha/declarante arrolada pela parte autora, a sra.
Ester Ramos Macedo.
Em seguida o autor apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da inicial, ao passo que a requerida, apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da contestação, tudo conforme registrado em termo de audiência no ID 134394535.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
A priori, defiro os benefícios da justiça gratuita a requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art. 1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ademais, é obrigação dos pais promover o sustento do filho até a maioridade civil, nos termos do art. 1.566, IV do Código Civil, e em situação excepcional de incapacidade ou ainda quando o filho não tiver condições de prover o próprio sustento.
A maioridade faz cessar o dever de prestar alimentos com fundamento no pátrio poder.
Remanesce, contudo, o dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco.
Tal dever é afastado se restar comprovado que o alimentando possui aptidão para prover o próprio sustento, já que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, apesar de ter atingido a maioridade, ainda está em fase acadêmica, cursando a faculdade de enfermagem, em rede particular de ensino (ID 114385169), o que evidencia a permanência na necessidade de manutenção das prestações alimentares, o que aliado as demais provas constantes nos autos, demonstram que as necessidades que justificam os alimentos ainda persistem em favor da alimentanda, em que pese ter atingido a maioridade civil, a qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a exoneração dos alimentos de forma automática - Súmula 358 do STJ, a qual prevê: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Somado a isso, a alimentanda conta, hoje, com 21 anos de idade, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “há uma presunção de dependência financeira da alimentanda, ao menos, até completar 25 anos.” (STJ – RESp 1.671.344/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma do STJ, Pub. 26.10.2021) Aliás, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016). É inconteste que a requerida já possui curso técnico, tem uma filha e se encontra cursando faculdade, no entanto, no que diz respeito à suposta união estável e atividade laboral segura exercida pela demandada, entendo que as provas colacionadas não denunciam tais circunstâncias, pois em que pesem demonstrarem que a alimentante se encontra em um relacionamento, conforme conversas em whatsapp, tal informação não é suficiente para qualifica-lo como união estável e, com relação ao trabalho remunerado, não há qualquer comprovação desta alegação.
Outrossim, nas ações revisionais ou de exoneração de alimentos, a mera alegação da impossibilidade de pagar a pensão fixada, sem vir acompanhada da prova irrefutável de tal condição, não se delineia, por si só, como elemento hábil a autorizar a exoneração do encargo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SUMULA 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA QUE SUBSISTE, CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em razão do óbice da Súmula n.7/STJ.
Precedentes. 3.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.139/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Diante do que restara evidenciado nos autos, é possível antever que permanece a necessidade da requerida com o suporte econômico decorrente da prestação alimentar.
Assim, diante da fragilidade probatória em que se ampara o pleito do autor, entendo que não merece ser acolhido, pois não há como afastar a necessidade dos alimentos percebidos pela parte demandada.
Atrelado a isso, o genitor fracassou em comprovar que houve algum decréscimo na sua condição financeira.
Sobre o tema, apesar de o mero atingimento da maioridade civil não resultar em exoneração automática dos alimentos, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, a partir dos 24 (vinte e quatro) anos, inclusive para os alunos de curso superior, somente situações excepcionais autorizam a manutenção de pensão, como existência de gastos extraordinários em decorrência de saúde ou impossibilidade e/ou dificuldade severa de ingresso no mercado de trabalho, por exemplo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
ENSINO SUPERIOR EM CURSO.
CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1.
De acordo com o artigo 1.694 e seguintes o Código Civil, após atingida a maioridade civil, a verba alimentar passa a ter origem na relação de parentesco, devendo se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 2.
A jurisprudência tem entendido no sentido de serem devidos a continuidade de pagamento da verba alimentar para filhos que atingiram a maioridade civil, enquanto estes estão em formação profissional.
Todavia, esta regra não se configura como absoluta, demandando análise casuística.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem caráter excepcional, sob pena de se estar atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3.
Apurando-se que o alimentando atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, e que procurou formação profissional tardiamente, conclui-se que possui plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07002087620218070020 1603865, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE 24 ANOS.
ALUNO DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
IDADE LIMITE DE 24 ANOS ATINGIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Durante a ação, não houve a demonstração ou sequer a indicação de qualquer fato excepcional para manutenção da pensão para além dos 24 anos de idade.
As dificuldades apresentadas são as ordinárias do caso, como o fato de estar desempregado e ter gastos com estudos e manutenção. - A partir dos 24 anos, inclusive para os alunos de curso superior, somente situações excepcionais autorizam a manutenção de pensão, como existência de gastos extraordinários em decorrência de saúde ou impossibilidade e/ou dificuldade severa de ingresso no mercado de trabalho, por exemplo.
Nada nos autos indica excepcionalidade, visto que o demandado está plenamente apto ao trabalho e a buscar sua autossuficiência, contando no presente momento com 27 anos de idade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08192671020218152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, 14/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.A MAIORIDADE CIVIL, APESAR DE NÃO SER, POR SI SÓ, MOTIVO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DÁ AO ALIMENTADO A OBRIGAÇÃO DE PROVAR QUE AINDA NECESSITA DA VERBA, POIS A NECESSIDADE DEIXA DE SER PRESUMIDA.
CASO DOS AUTOS EM QUE O ALIMENTADO CONTA 25 ANOS DE IDADE, NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, ALÉM DISSO, EM QUE PESE ESTAR CURSANDO ENSINO SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA, JÁ ULTRAPASSOU O TEMPO PREVISTO PARA A FORMATURA, ENCAMINHANDO-SE PARA O SEXTO ANO DE CURSO.
ASSIM, NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO PATERNO, PELO QUE CABÍVEL A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50102996720218210029 SANTO ÂNGELO, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 11/01/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) Nesse sentido já decidiu o TJRN: EMENTA: FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALCANCE DA MAIORIDADE DA ALIMENTANDA QUE NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE DA PENSÃO.
EXEGESE DA SÚMULA 358/STJ.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA, SOBRETUDO POR ESTAR CURSANDO CURSINHO PREPARATÓRIO PRO ENEM E DISPOR DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
DIREITO DE PERMANECER RECEBENDO A VERBA ALIMENTAR DEVIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DOS FILHOS PELO STJ ATÉ OS 25 ANOS.
TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL 0844185-27.2022.8.20.5001, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, Colegiado: Terceira Câmara Cível, Magistrado(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data: 25/10/2024). À vista de tais considerações, restando inconteste que persiste a necessidade da filha, sem qualquer demonstração de carência financeira do genitor, e ponderando o equilíbrio entre a necessidade e a capacidade contributiva, há de ser mantida a verba alimentar inicialmente fixada.
Ante o exposto, considerando as peculiaridades do caso, as condições das partes e o reconhecimento pelo STJ da presunção de dependência financeira do filho até os 25 anos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e determino como termo final para pagamento do encargo alimentar a data em que a alimentanda completar tal idade ou, até a conclusão do curso de nível superior.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:22
Audiência Instrução realizada para 23/10/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/10/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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10/10/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:50
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803812-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO LEMOS ROCHA REU: RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução para o dia 23/10/2024 às 10h30min, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlmMzBjMzAtMjBkMS00OTZhLTg2ZGQtNzJiZmNjNGFmNGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Os advogados das partes devem informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, nos termos do artigo 455 do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 15:38
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 05:36
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBERIO LEMOS ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Mediação Família realizada para 23/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/08/2024 09:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Mediação Família designada para 23/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/07/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
18/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:50
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:30
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803812-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERIO LEMOS ROCHA REU: RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:58
Decorrido prazo de ROBERIO LEMOS ROCHA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ROBERIO LEMOS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Falar sobre a contestação -
05/02/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 16:11
Juntada de diligência
-
01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803812-11.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERIO LEMOS ROCHA Réu: RAYSSA LEOCADIO LEMOS ROCHA DESPACHO Recebo a inicial.
Diante das especificidades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a regular atribuição do sigilo processual imposto à lide.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/10/2023 14:32
Juntada de custas
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10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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