TJRN - 0802020-89.2018.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802020-89.2018.8.20.5102 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA, ANA LUISA ARAUJO DE CARVALHO VILA Polo passivo Banco Pan Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802020-89.2018.8.20.5102 Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura Embargado: Maria do Livramento do Nascimento Pereira Advogado: Ana Luísa Araújo de Carvalho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão de ID 24407403, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DA SUBSCRIÇÃO DE 02 TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
No seu recurso (ID 24700335), o embargante alega, em suma, que o acórdão foi contraditório no exame da tese de legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da embargada, bem como restou omisso em relação ao pedido de compensação.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 25201600), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Adianto que as razões recursais não merecem acolhimento.
Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão objeto dos presentes embargos.
Cito trecho do acórdão: “Do exame dos autos, entendo não é possível reconhecer a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, uma vez que esta é analfabeta e os contratos apresentados pelo banco constam apenas com a sua assinatura.
Tal circunstância caracteriza um paradoxo, pois a ausência de capacidade de leitura e compreensão por parte da consumidora torna questionável a validade dos contratos firmados, dado que estes pressupõem a manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes. (...).
Logo, ausente a assinatura a rogo de terceiro, bem como a subscrição de 02 testemunhas, é de se reconhecer a invalidade do contrato, fato este que, consequentemente, impõe a descaracterização do débito. (...).
A quantia referente à restituição em dobro do indébito (apurada em liquidação de sentença) deverá ser compensada com o montante recebido pela consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Apelante; b) condenar o Apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia essa corrigida pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação; c) condenar o Apelado a restituir em dobro o indébito, quantia essa corrigida pelo INPC desde o evento danoso, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, devendo, ao final, haver a compensação com os valores creditados na conta da consumidora. (...)” Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802020-89.2018.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802020-89.2018.8.20.5102 EMBARGADO: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA, ANA LUISA ARAUJO DE CARVALHO EMBARGANTE: Banco Pan ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802020-89.2018.8.20.5102 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): JOSICLEIDE VENANCIO DE SOUZA, ANA LUISA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo Banco Pan Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível nº 0871219-74.2022.8.20.5001 Apelante: Maria do Livramento do Nascimento Pereira Advogado: Ana Luisa Araújo de Carvalho Apelado: Banco Pan Advogado: Feliciano Lyra Moura Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DA SUBSCRIÇÃO DE 02 TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento do Nascimento Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802020-89.2018.8.20.5102, ajuizada em desfavor do Banco Pan, julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 23094593), a Apelante narra que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não contratado.
Aduz que a contratação não pode ser considerada regular haja vista ser pessoa analfabeta, inexistindo a assinatura a rogo bem como a subscrição de duas testemunhas.
Salienta que está devidamente demonstrado o constrangimento ilegal que transcende o mero dissabor, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais.
Defende o cabimento da restituição em dobro do indébito.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexistência de débito, danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (ID 23094596), a parte Apelada levanta preliminar de violação à dialeticiadade, requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a tese de violação à dialeticidade, na medida em que o recurso impugna, devidamente, os capítulos da sentença.
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante/Autora (analfabeta), a título de empréstimo consignado.
Do exame dos autos, entendo não é possível reconhecer a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, uma vez que esta é analfabeta e os contratos apresentados pelo banco constam apenas com a sua assinatura.
Tal circunstância caracteriza um paradoxo, pois a ausência de capacidade de leitura e compreensão por parte da consumidora torna questionável a validade dos contratos firmados, dado que estes pressupõem a manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes.
Dessa forma, entendo que tal contratação se mostra irregular, pois deixou de observar a previsão contida no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sobre o tema, o STJ já definiu que “O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas” (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Logo, ausente a assinatura a rogo de terceiro, bem como a subscrição de 02 testemunhas, é de se reconhecer a invalidade do contrato, fato este que, consequentemente, impõe a descaracterização do débito.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (ANALFABETO) EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO, CONTENDO APENAS AS DAS DUAS TESTEMUNHAS E A DIGITAL DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO INEXEGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800600-33.2022.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Além disso, é preciso ressaltar que os descontos ilícitos no benefício previdenciário da Apelante não apenas configuram um prejuízo financeiro, mas também acarretam um abalo moral significativo, uma vez que geram desconforto, constrangimento e preocupação à parte prejudicada.
Nesse sentido, a reparação dos danos morais se mostra adequada e necessária como forma de compensar o sofrimento e a angústia suportados pela Apelante em decorrência da conduta ilícita do Banco Pan.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra compatível com as peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, respeitando os patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
A quantia referente à restituição em dobro do indébito (apurada em liquidação de sentença) deverá ser compensada com o montante recebido pela consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por tais razões, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Apelante; b) condenar o Apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia essa corrigida pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação; c) condenar o Apelado a restituir em dobro o indébito, quantia essa corrigida pelo INPC desde o evento danoso, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, devendo, ao final, haver a compensação com os valores creditados na conta da consumidora.
Condeno o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802020-89.2018.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802020-89.2018.8.20.5102 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO PAN GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Livramento Nascimento Pereira em desfavor do Banco Pan.
Narra a inicial que a autora vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de supostos contratos fraudulentos de empréstimos consignado, cuja contratação desconhece.
Menciona que foram 2 (dois) os negócios jurídicos verificados no extrato do INSS em que o réu consta como credor do débito, sendo eles: O Contrato nº 303269509-4 no valor de 4.978,85 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) a serem pagos em 59 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) e o Contrato nº 308727790-5 no quantum de R$ 5.049,50 (cinco mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a serem liquidados em 72 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Informa não ter sido alfabetizada e faz uso das provas inclusas nos autos do processo n. 0010037-78.2017.8.20.0157.
Ao final pugnou pela antecipação de tutela a fim de que sejam os descontos suspensos.
No mérito, requereu a procedência total da ação para que seja o réu condenado a restituição em dobro do indébito na importância de R$ 16.524,00 (dezesseis mil quinhentos e quatro mil reais) e a indenizar a autora em danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteou, ainda, pela prioridade processual, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e concedendo a antecipação de tutela (ID. 35491158).
Termo de audiência de mediação em que restou infrutífera (ID. 40313771).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 41052964).
De início, informa ter suspendido os descontos, conforme determinação judicial.
Alega ser o contrato legítimo e explica que, na verdade, o Contrato n. 303269509-4 se trata de uma portabilidade com o aumento do empréstimo, pois foram depositados na conta da autora o valor de R$ 2.605,08 (dois mil seiscentos e cinco reais e oito centavos).
Posteriormente, após a compra da dívida pelo banco réu, teria a autora refinanciado o contrato de portabilidade, resultando no Contrato n. 308727790-5 em que, além do refinanciamento, no mesmo contrato também foram emprestados o valor que deu aumento ao empréstimo original, sendo depositados a importância de R$ 857,60 (oitocentos e cinquenta e sete reais).
Aduz que não houve a ocorrência de dano moral e material, pois o negócio jurídico é legítimo e os descontos devidos, não havendo a possibilidade de restituição em dobro do valor ante a ausência de má-fé do réu, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Requereu, em caso de procedência da ação, a devolução do valor depositado na conta da autora e a razoabilidade no valor do dano moral.
Colacionou aos autos documentos probatórios dos negócios jurídicos e do depósito.
Réplica à contestação (ID. 43418571).
A autora impugnou os instrumentos contratuais juntados pelo réu, argumentando não saber ler e escrever e que, portanto, não poderia ter assinado os contratos.
Rechaçou todas as demais alegações da contestação.
Despacho determinando a perícia grafotécnica (ID. 46769148).
Petição da autora informando não ser possível a realização da perícia grafotécnica em razão da baixa escolaridade, mas que está inclinada a produzir qualquer outro meio de prova (ID. 48513308).
Petição do réu apresentando o rol dos quesitos periciais (ID. 51293903).
Despacho (ID. 61529299) intimando o requerido para se manifestar acerca da informação dada pela autora na petição de id. 48513308.
Petição do demandado não se opondo ao valor do cancelamento da perícia solicitado pela demandante, mas reclama a tecnologia adequada (ID. 63554617).
Decisão mantendo a perícia deferida devido a falta de clareza quanto aos documentos acostados pelas partes, tendo a autora colacionado sua identidade sem assinatura e o réu juntado o mesmo documento com o contrato, ambos assinados (ID. 68002648).
Manifestação do perito apresentando o seu aceite e a proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID. 82876966).
Petição da autora requerendo o prosseguimento do feito.
Juntou extratos atualizados do INSS, bem como apresentou quesitos da perícia (ID. 87945336).
Decisão rejeitando a proposta de honorários periciais e revogando a decisão que deferiu a referida perícia.
Por conseguinte, determinou o andamento processual e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 90727193).
Petição da acionante em que apresenta testemunha (ID. 91674786).
Petição do acionado reafirmando que os negócios jurídicos são legítimos e os descontos regulares, tendo a autora assinado os dois contratos.
Reitera as alegações de sua contestação e acrescenta uma observação quanto a data de expedição do documento (RG).
Observa que o documentado juntado pela autora teria sido expedido em data posterior ao da contratação e o RG juntado pelo réu com data de expedição consonante ao da relação jurídica (ID. 91893862).
Foi realizada a audiência instrução e julgamento, tendo sido colhido o depoimento pessoal da demandante (ID. 97156065).
Alegações finais da parte autora (ID. 97429385).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora contraiu alguma obrigação com a parte demandada e se os descontos são devidos ou não.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o evidente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – Empréstimos Consignados – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Sem razão a demandante, e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
Diante da análise detida do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou aos autos os instrumentos contratuais nos id. 41052977 e id. 41052993; demonstrativo das operações dos referidos negócios jurídicos id. 41053012 e id. 41053032 e o comprovante da transferência de valores referente ao contrato n. 303269509-4002 no Id. 41053082.
Não bastando a análise acima descrita, observo que a prova emprestada dos Autos nº 0010037-78.2017.8.20.0157 juntada pela autora, comprova o recebimento dos depósitos referentes aos contratos em debate.
Insta salientar que a prova emprestada é direito das partes, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado.
No caso em apreço, em que pese a prova pugnada pela autora ser-lhe prejudicial e contributiva para as alegações do réu, acolho o pedido e formulo o seguinte entendimento: No id. 34871657, verifico a juntada de extratos de movimentação financeira fornecidas pelo Banco Bradesco S.A. nos autos do processo já mencionado, confirmando a legitimidade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetivados, eis que houve o depósito em conta de titularidade da autora com relação aos valores contraídos através dos Contratos n. 30326959-4 e Contrato n. 308727790-5.
Importante ainda esclarecer que, ao examinar os autos, percebo que o Contrato n. 30326959-4 (id. 41052977) foi realizado na data de 04/06/2014, tendo o depósito do “troco” sido feito em 04/06/2014, consoante id. 34871657.
Em outras palavras, o contrato acima referenciado se trata de uma portabilidade, isto é, o réu comprou a dívida que havia entre a demandante e o banco original, realizando novos parcelamentos e compensando os valores já pagos.
Ocorre que nesse mesmo contrato evidencia-se o novo empréstimo de R$ 2.605,08 (dois seiscentos e cinco reais e oito centavos) também chamado de “troco”, em cima do valor original.
Quanto ao Contrato nº 308727790-5 no Id. 41052993, refere-se ao refinanciamento da relação jurídica acima descrita.
Nesse caso, observo, conforme as provas juntadas aos autos, que as partes refinanciaram os valores do Contrato n. 30326959-4, bem como a parte autora contraiu novo empréstimo em cima dos valores do refinanciamento, tendo sido depositados em sua conta a importância de R$ 857,60 na data de 21/01/2016, conforme ID. 34871657.
No caso específico dos autos, a parte ré comprovou a legalidade relativa à cobrança das parcelas do refinanciamento do empréstimo que geraram os descontos questionados no benefício da parte autora, residindo no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição da portabilidade e do refinanciamento id. 41052977 e id. 41052993, tendo o requerido cumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, existindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a exigibilidade das suas prestações.
De outro modo, o que não restou comprovado foram as assinaturas constantes dos contratos, tendo a autora alegado com veemência não ter assinado por ser analfabeta e não saber escrever.
Na ocasião, a autora não impugnou, de forma específica, a autenticidade das assinaturas.
Ocorre que os depósitos referentes ao objeto da lide foram devidamente comprovados, não havendo dúvidas quanto ao recebimento e saque pela autora.
Ademais, o primeiro contrato se trata de uma portabilidade, ou seja, o contrato original foi realizado com o Banco Cruzeiro do Sul, tendo a autora relatado em audiência de instrução, que teria formalizado contratos apenas com a Caixa Econômica, o que gera dúvidas quanto a sua idoneidade.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação, bem como a comprovação da prestação do serviço, o que, na forma do art. 14, §3º, do CDC, afasta a responsabilidade do prestador.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém suspendo as cobranças, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, 24 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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