TJRN - 0800563-64.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800563-64.2021.8.20.5151 Polo ativo JOSE RAMOS NETO Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS Polo passivo GILDENE BARBOSA DE FRANCA Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO Apelação Cível nº 0800563-64.2021.8.20.5151 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Apelante: JOSÉ RAMOS NETO Advogada: THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Apelada: GILDENE BARBOSA DE FRANCA Advogado: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO E DE POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 do CPC DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela JOSÉ RAMOS NETO em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800563-64.2021.8.20.5151, movida pelo Apelante contra GILDENE BARBOSA DE FRANCA, julgou improcedentes os pedidos inaugurais para restabelecer a posse da residência localizada à Rua Aderbal Pereira, nº 190, Centro, São Bento do Norte/RN.
Em suas razões recursais (Id 19523868), o recorrente afirma ter “a posse indireta sobre o imóvel, uma vez que ele não estava dentro da residência possuindo diretamente, mas tem o controle e poder de disposição sobre o bem, ao permitir que seu pai resida no local sem pagamento de aluguel fixo”.
Aduz ter demonstrado tanto a propriedade do bem como a existência de comodato verbal com o seu genitor, autorizando o uso da casa em objeto.
Sendo assim, com o falecimento do comodatário, o contrato é encerrado e o apelante, enquanto possuidor indireto, faz jus à reintegração no bem.
Pediu, com isso, a reforma da decisão e o provimento dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões apresentadas (Id 19523878), pedindo o desprovimento da irresignação.
O Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito (Id 20178347). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da configuração ou não da posse sobre o imóvel indicado na exordial pela parte autora e a caracterização do alegado esbulho possessório, nos termos inicialmente narrados.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse nada mais é do que o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, disposição, uso ou gozo. É, portanto, um fato jurídico, a capacidade do possuidor de exercer fisicamente poder sobre a coisa possuída.
O esbulho, por sua vez, é a destituição, seja de que forma for, do possuidor da posse direta do bem, conforme dispõe o caput do 1.210 do CC.
A Ação de Reintegração de Posse é a ferramenta a ser utilizada para reaver a posse sobre a coisa, por aquele que perdeu injustamente (art. 560 do CPC).
Assim como as demais ações possessórias, a demanda tem como requisito para a seu sucesso, a prova da posse, o esbulho realizado pela parte ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário demonstrar que sobre esta, o autor exercia a posse previamente, condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão.
Importante mencionar que em sede possessória não se discute o domínio, salvo na hipótese da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada").
In casu, analisando o bojo probatório, não me convenço que o apelante exercia antes a posse do imóvel em questão e nem que a apelada tenha cometido o esbulho sobre o mesmo.
Conforme narrado na própria peça exordial, é incontroverso que o imóvel em questão servia de moradia para o genitor do recorrente, o Sr.
Raimundo Ramos, e a companheira deste, ora apelada, além de uma filha do casal.
A família residia no bem há, pelo menos, dez anos quando sobreveio o falecimento do pai do apelante, motivando o pedido de reintegração da posse ora discutida.
Não há registro de propriedade nos autos, o que frustra o alcance da pretensão com base na prefalada Súmula nº 487/STJ, pois, nos termos do artigo 108, CC, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição de direitos reais sobre imóveis.
Acresço que os direitos sobre o bem são objeto de discussão na ação de inventário nº 0800487-40.2021.8.20.5151, que debate a herança deixada pelo Sr.
Raimundo Ramos, falecido genitor do inconformado.
Nada obstante, a afirmação de ter cedido a residência ao falecido em comodato oral não é lastreada por qualquer elemento probatório, sendo certo que os indícios de que o recorrente colaborava financeiramente com o sustento da casa não se relacionam com direitos possessórios em destaque, mas sim com o aventado papel de proprietário, o que, como dito, não se presta para sustentar o pleito reintegratório.
Quanto à posse anterior, de igual sorte, inexiste documento ou testemunho lastreador desta ter sido exercida, ainda que indiretamente, pelo apelante.
Consoante bem destacado pelo julgador de origem, a posse indireta somente se configura se existente um prévio liame contratual com o possuidor direto, caso diverso dos autos.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, agiu com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente a pretensão autoral.
No mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO E DE POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 do CPC DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de reintegração de posse não basta a descrição da coisa possuída, ou a prova da propriedade, faz-se necessário provar a posse anterior do autor, o esbulho realizado pela parte ré e a consequente perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100712-64.2017.8.20.0100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTS. 560 E 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E A SUA PERDA, POR PARTE DOS AUTORES.
POSSE INDIRETA DOS AUTORES ADQUIRIDA PELO PRINCÍPIO DO SAISINE (ABERTURA DE SUCESSÃO) QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE A POSSE DIRETA E SEM VÍCIOS.
AÇÃO POSSESSÓRIA QUE VISA PROTEGER A POSSE, E NÃO SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803913-40.2017.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 20/12/2021) Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária antes alcançada. É como voto.
Data registrada digitalmente.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
29/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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