TJRN - 0812915-04.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812915-04.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo WASHINGTON PATRICIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO ORIGINAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTANDO IMPOSSÍVEL AVERIGUAR QUAL O NÚMERO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação, mas negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0812915-04.2022.8.20.5124, em desfavor de Washington Patricio do Nascimento dos Santos, extinguiu o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (id. 21653469 - Pág. 2).
Em suas razões (id. 21653474 - Pág. 5) a instituição bancária alegou, em síntese, que: “Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado solicitou uma cópia do contrato objeto da ação.
Empós, este MM.
Juiz proferiu sentença extinguindo o feito nos termos do art. 485, IV do CPC, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, em que pese ter sido juntado documento de consulta completa do DETRAN/RN, não foi juntado o contrato.
Desse modo, tem-se que este D.
Juízo não oportunizou a instituição financeira a buscar todos os meios necessários para solucionar a presente demanda, tendo, simplesmente, julgado o feito por motivo diverso do constante na ultima intimação feita”.
Com este argumento pediu que seja reformada a sentença, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Ante a falta de angularização processual não proferida a intimação da parte apelada para apresentar Contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, cujo processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Pois bem.
No caso em análise, diferente do que sustenta o Recorrente, observo que Juíza a quo determinou que o autor providenciasse a juntada do contrato entabulado entre as partes, especificando as razões para tanto, conforme evidencio (ID. 21653445 - Pág. 1): “Revele-se que o contrato de alienação fiduciária não contém informações do veículo, tais como: placa, chassi e renavam.
Nesse aspecto, caberá à parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contrato de alienação fiduciária que conste as informações acima.
Bem assim, o despacho foi, reiteradamente, renovado, inclusive, a instituição bancária pediu a dilação de prazo para atender à determinação, porém, não logrou êxito na localização do contrato original, sobrevindo sentença terminativa, sob o fundamento de que o autor não apresentou o contrato de alienação fiduciária que constasse as informações, indispensável à propositura da ação.
Nesse cenário, entendo que o julgado de primeiro grau deve ser mantido, pelo motivo supra, o qual encontra-se em harmonia com a Jurisprudência Pátria, que evidencio: Apelação.
Ação de Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Manutenção da extinção que é medida de rigor.
Apelante que, embora intimado duas vezes para juntar contrato prevendo cláusula de garantia de alienação fiduciária, não cumpriu os comandos jurisdicionais satisfatoriamente.
Princípio da economia processual que não pode ser invocado para chancelar inércia da parte.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Ap. 1119252-73.2020.8.26.0100; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2021).
Apelação.
Ação de Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Manutenção da extinção que é medida de rigor.
Apelante que, embora intimado duas vezes para juntar contrato prevendo cláusula de garantia de alienação fiduciária, não cumpriu os comandos jurisdicionais satisfatoriamente.
Princípio da economia processual que não pode ser invocado para chancelar inércia da parte.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Ap. 1119252-73.2020.8.26; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2021).
Grifos acrescidos.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não apresentada a prova escrita do negócio jurídico formalizado entre as partes, de rigor a extinção do processo. 2.
Tendo ocorrido o ingresso da ré no processo, deverá a autora, além de pagar as despesas do processo, arcar com os honorários advocatícios da patrona da demandada (art. 331, § 1º, do CPC) (Ap. 1004964-98.2017.8.26.0268; Relator(a): Antonio Rigolin Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2021).
Com este fundamento, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor atualizado da causa, consoante disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812915-04.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
04/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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