TJRN - 0803527-62.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803527-62.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FAUSTA MARIA DE AGUIAR Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTENTO DE REFORMA QUANTO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DA AUTORA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
TED’S APRESENTADOS.
VIABILIDADE.
DEVOLUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo a fim de viabilizar a compensação da indenização com os valores creditados pela instituição financeira, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 21645058) interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória e Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida por Fausta Maria de Aguiar, julgou-a procedente nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade dos contratos de nº 600301891, e nº 623249669, e a inexistência das dívidas deles decorrentes; b) a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados dos benefícios da parte autora relativos ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ora declarado(s) nulo(s) (contratos n(s) 600301891 e nº 623249669, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ademais, não há o que se falar em compensação do valor, uma vez que não restou comprovada a transferida dos valores para a conta bancária de titularidade da requerente.(…).
Em suas razões (Id. 21645059), sustentou a impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé e a devolução da quantia creditada, uma vez que a autora recebeu os valores de R$ 2.103,67 (dois mil centos e três reais e sessenta e sete centavos) em 23/10/2020 e R$ 10.685,47 (dez mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) em 01/11/2019.
Ao final requereu o provimento do apelo para ver reconhecida a pretensão.
Em contrarrazões (Id 21645064), a parte adversa refutou os argumentos, pediu a condenação do apelante em litigância de má-fé e que seja negado provimento ao presente recurso.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a restituição em dobro e a compensação dos valores creditados na conta da autora.
Consigno, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a apelada é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013).
Registro, também, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os autos observo que a parte autora teve descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimos (nº 600301891 e nº 623249669) comprovadamente fraudulentos conforme atesta o laudo de perícia grafotécnica (Id – 21645035), afirmando que as assinaturas não partiram do punho escritor da apelada.
Assim, quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não se confirmou; ao contrário, demonstrada a falha na prestação do serviço, que não conseguiu evitar a fraude, que mesmo inconteste, a parte ré insistiu na tese de validade da avença.
Neste sentido, há os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-72.2020.8.20.5152, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
No tocante ao pleito de compensação dos valores creditados na conta da autora verifico que é razoável, pois foram juntados os TED’s (Id – 21644667 e 21644668) comprovando a percepção dos valores pela autora de R$ 10.685,47 (dez mil seiscentos oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e R$ 2.103,67 (dois mil cento e três reais e sessenta centavos), respectivamente, no CPF da autora n° 97.387.008-76.
Acrescento a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR REMANESCENTE LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802022-53.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Ademais, não acolho o pedido de condenação da instituição financeira em litigância de má-fé, visto que embora o caso seja de fraude, sua irresignação quanto à devolução dos valores se mostrou legítima.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso a fim de reconhecer devida a compensação do crédito disponibilizado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803527-62.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
04/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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