TJRN - 0813938-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de VANUSA DOMINGOS DA SILVA ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813938-94.2023.8.20.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promotor: Cristiano Baía Fernandes de Araújo Agravada: VANUSA DOMINGOS DA SILVA ANDRADE Advogada: Cinthya Larissa de Medeiros Gomes Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição legal: Juiz Convocado RICARDO TINOCO.
DECISÃO O 33º Promotor de Justiça interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de suspensividade (ID 22060909) em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0843325-89.2023.8.20.5001, impetrado por Vanusa Domingos da Silva Andrade contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN e outro, que deferiu o pleito liminar.
O recorrente peticionou (ID 24475057) dizendo que não obteve a liminar pleiteada nestes autos, mas a obteve, posteriormente, na Suspensão de Segurança 0801398-77.2024.8.20.0000, gerando os mesmos efeitos da aqui requerida e que o processo principal já se encontra sentenciado não havendo necessidade de se alongar a marcha do presente agravo, postulando a desistência do recurso por considera-lo prejudicado.
Em consulta ao PJE 1º grau, constatei que no processo originário de nº 0843325-89.2023.8.20.5001, restou prolatada sentença em 07/11/2023 (ID 118429016).
Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi extinta, o presente recurso resta prejudicado por ausência de interesse recursal levada pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO Relator em substituição legal -
09/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:15
Prejudicado o recurso
-
26/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 01:26
Juntada de diligência
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26/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
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04/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2024 14:18
Decorrido prazo de VANUSA DOMINGOS DA SILVA ANDRADE em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CINTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813938-94.2023.8.20.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promotor: Cristiano Baía Fernandes de Araújo Agravada: VANUSA DOMINGOS DA SILVA ANDRADE Advogada: Cinthya Larissa de Medeiros Gomes Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O 33º Promotor de Justiça interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de suspensividade (ID 22060909) em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0843325-89.2023.8.20.5001, impetrado por Vanusa Domingos da Silva Andrade contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte/RN e outro, que deferiu o pleito liminar.
Alega que a matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, de modo que a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior deve ser exigida nesse momento.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o deferimento da medida de urgência para suspender (em antecipação de tutela recursal) e/ou revogar (no julgamento do mérito deste recurso) a liminar antecipatória deferida na instância de origem. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a impetrante, ora agravada, o ato considerado lesivo encontra-se previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação do diploma de conclusão do curso, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ, vez que o mencionado Curso de Formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo uma das etapas do concurso público.
Sobre a matéria o Enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Registro, ainda, que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no AREsp nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma, firmou-se o seguinte entendimento: “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”.
Sendo assim, como dito supra, não pode ser exigida a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, equivalente à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Em reforço, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802968-35.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE RECURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800562-79.2019.8.20.5400, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) Ademais, trata-se de uma situação em que o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) em favor da autora ora agravada é inequívoco, já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, a candidata recorrida restará eliminada, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimar os recorridos para oferecerem resposta ao agravo, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntarem cópias que entenderem convenientes.
Ultimadas as providências, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal.
Por fim, conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
28/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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