TJRN - 0817880-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817880-69.2023.8.20.5001 Polo ativo FILIPPO SANTANA LEAL DE SOUZA Advogado(s): ROSE MARY SANTANA CONCEICAO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
 
 ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE CASO FORTUITO.
 
 TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
 
 PREJUÍZO MATERIAL RELATIVO AO PAGAMENTO DE DIÁRIA EXTRA DE ESTACIONAMENTO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
 
 ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para condenar a apelada em indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais e o valor de R$40,00 (quarenta reais) por danos materiais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO FILIPPO SANTANA LEAL DE SOUZA interpôs apelação cível (ID 20677735) em face de sentença prolatada Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0817880-69.2023.8.20.5001 proposta em face da TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
 
 Em suas razões, o apelante argui teses de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e inexistência do caso fortuito proveniente da alegada ausência de condições meteorológicas para o voo.
 
 Sustenta ter adquirido em 05/01/2022 passagens aéreas da reclamada para os trechos de BELO HORIZONTE/MG - GUARULHOS/SP, direto com 1h20m de duração e GUARULHOS/SP - BELO HORIZONTE/MG, com 1h15m de duração, ida e volta.
 
 Argumenta que ao realizar o trajeto de volta (GUARULHOS/SP - BELO HORIZONTE/MG), foi informado que o voo estaria atrasado e, pouco tempo depois, recebeu a informação do cancelamento da viagem em razão da tripulação ter extrapolado o número de horas-extras.
 
 Destaca que a companhia aérea requerida o reacomodou em voo com embarque programado para o dia seguinte (06/01/2022) às 06h20m, tendo fornecido, ainda, voucher de hospedagem e traslado entre o hotel disponibilizado e as dependências do aeroporto.
 
 Apesar da remarcação, ao chegar no hotel disponibilizado não foi devidamente atendido, uma vez que no local só haveria um recepcionista para realizar o check-in de todos os passageiros do voo cancelado, de modo que optou por retornar ao aeroporto de Guarulhos/SP sem utilizar o voucher ofertado pela ré.
 
 Afirma que no dia 06/01/2022 conseguiu embarcar no seu destino, chegando em Belo Horizonte/MG às 08h20m, portanto, 09 (nove) horas após a data originalmente prevista, tendo que suportar o pagamento de diária extra no estacionamento do aeroporto e se atrasado para a sua jornada de trabalho.
 
 Nesse contexto, requer a reforma da sentença, de modo que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Preparo pago (Id. 21435733).
 
 Em contrarrazões a empresa apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (Id. 18336864).
 
 Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando a ausência de interesse de incapazes e que a matéria não conflita a ordem pública. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE O Apelante suscitou prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, eis que proferida à revelia de documentos acostados aos autos, sobretudo o VRA e REDEMET, juntados pelo recorrente.
 
 Todavia, razão não assiste ao recorrente pois, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir, não necessitando de manifestação sobre todos os documentos que porventura tenham sido apresentados pelas partes.
 
 Visto isso, não vislumbro o vício apontado pelo recorrente, uma vez que o magistrado enfrentou todos os pontos questionados nos autos, entendendo por bem julgar improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o argumento de extrapolação do número de horas extra da tripulação não restou minimamente comprovado nos autos, ao passo que restou demonstrado, por meio de consulta ao sistema REDEMET, documento apresentado no feito pelo recorrido, que o local de embarque não contava com condições climáticas favoráveis à decolagem.
 
 Neste contexto, resta claro que a sentença se encontra devidamente embasada, não havendo que se confundir, no caso concreto, o julgamento desfavorável devidamente justificado com a ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito esta prejudicial e passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO CASO FORTUITO PROVENIENTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS PARA O VOO E O DEVER DE INDENIZAR ALEGADO PELO APELANTE Cinge-se o mérito recursal em examinar a razão para o cancelamento do voo adquirido pelo autor junto à companhia apelada, bem assim a existência do dever de indenizar.
 
 Reconhecida a relação de consumo existente, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida.
 
 Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
 
 Na hipótese, depreende-se dos autos que o apelante comprovou por meio dos documentos juntados ao processo que adquiriu as passagens aéreas junto à apelada, que houve atraso e posterior cancelamento do voo Guarulhos – Belo Horizonte, sendo necessário sua reacomodação com embarque programado para o dia seguinte (06/01/2022).
 
 Nesse ponto, resta percebida a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, quando não forneceu o serviço de transporte no tempo inicialmente contratado.
 
 Com efeito, embora a demandada tenha defendido a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade sobre o evento, é de se concluir, pela análise do caderno processual, não ter sido satisfatoriamente comprovado que o atraso do voo efetivamente decorreu de força maior, conforme alegado.
 
 Em outras palavras, não há como considerar provada, ou mesmo notória, a justificativa de atraso por motivos de “restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas” (art. 256, §3º, I do Código Brasileiro de Aeronáutica[1], haja vista que a Demandada limitou-se a juntar “prints” de telas produzidas unilateralmente, sem qualquer afirmação no sentido de que houve o cancelamento daquele voo por ausência de condições climáticas e que, portanto, não colaboram para a real compreensão dos fatos tal como alegados.
 
 Necessário registrar que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, porquanto o apelante teve a chegada ao destino final atrasada em nove horas por culpa exclusiva da companhia aérea apelada, de modo que a situação vivenciada afetou seu estado emocional, haja vista sua insegurança quanto à concretização da viagem.
 
 De se argumentar, que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
 
 Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.
 
 Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelada, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
 
 Este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça, senão confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRÉVIO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 INVIABILIDADE EM SEDE RECURSAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ATRASO EM VOO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ESPERA DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS, INCLUSIVE DURANTE A MADRUGADA.
 
 VÍTIMA CRIANÇA DE 11 (ONZE) ANOS À ÉPOCA, QUE INCLUSIVE NA REALOCAÇÃO FOI COLOCADA EM CADEIRA DISTANTE DOS PAIS.
 
 SITUAÇÃO INDUVIDOSAMENTE CAUSADORA DE AFLIÇÃO APTA A TRANSPOR A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 EXAGERO NÃO CARACTERIZADO.
 
 PATAMAR SUFICIENTE PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA E RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405/CC) E DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802743-91.2021.8.20.5106, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) No entanto, em que pese as nove horas de atraso, restou comprovado que a companhia aérea apelada buscou encontrar uma solução para o problema, bem como forneceu assistência ao apelante, independente da escolha do mesmo em usufruir do voucher.
 
 No caso dos autos, não se buscando minimizar o desgosto de ter frustrado o plano de embarque e chegada ao destino como previsto, o episódio não alcançou a amplitude alegada e, se assim ocorreu, ressalta-se que o apelante não comprovou a situação extremamente grave dele advinda.
 
 Note-se que a apelada prestou a devida assistência ao apelante, fornecendo hospedagem, transporte e reacomodação no voo subsequente, cumprindo as disposições da Resolução nº 400 da ANAC.
 
 Nesse contexto, vêm decidindo os demais tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 VOO DOMÉSTICO.
 
 GUARULHOS/PORTO ALEGRE.
 
 ATRASO NO VOO DE RETORNO.
 
 CHEGADA AO DESTINO COM 9 HORAS DE ATRASO.
 
 INTENSO TRÁFEGO AÉREO.
 
 EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 ASSISTÊNCIA MATERIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
 
 A demandada se escuda “na ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária, acarretando, assim, um verdadeiro ‘efeito cascata’ no pouso e decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, o atraso em questão”.
 
 O argumento não exculpa a demandada e tampouco se caracteriza como força maior, cuidando-se de fortuito interno previsível e inerente ao serviço prestado pela companhia, sendo fato comprovado, outrossim, que o voo da conexão dos autores estava previsto para partida às 22h45mim, tendo decolado dez minutos mais cedo, às 22h35min, impedindo o embarque dos passageiros, conforme tela sistêmica juntada pelos autores.
 
 A companhia apelante não logrou derruir a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados, dando azo a que se perquira do dever de indenizar. 2.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 Acerca dos danos morais, e na linha do que sustentou a ré, não se trata do dano in re ipsa, tendo os mais recentes precedentes da Corte Superior desconstruído a figura do dano moral puro nesses casos.
 
 Nessa linha de entendimento, não obstante orientações em sentido diverso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.796.716 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) sedimentou a conclusão de que, efetivamente, para que se considerem indenizáveis, os alegados danos morais têm que ser comprovados, já que não poderão ser simplesmente presumidos.
 
 No caso dos autos, não se buscando minimizar o desgosto de terem tido frustrados os planos de embarque e chegada ao destino como previsto, o episódio não alcançou a magnitude pretendida e, se assim ocorreu, ressalva-se que os autores não comprovaram a situação extremamente grave advinda.
 
 Note-se que a ré prestou a assistência aos autores, com hospedagem, transporte aeroporto-hotel-aeroporto, reacomodação no voo subsequente, cumprindo as disposições da Resolução n. 400 da ANAC.
 
 Os autores se queixam de não terem recebido alimentação, o que a ré não objetou.
 
 Contudo, o pouco tempo de descanso no hotel providenciado pela companhia explica-se pelo fato de terem sido reacomodados em voo próximo, no dia seguinte, às 7h40min, o que apenas atenua a falha da demandada, ao invés de exacerbá-la.
 
 Outrossim e não menos importante, haja vista a menção à grande capacidade econômica da demandada, a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil) e, não, pelo capital da parte acionada, como pretendem.
 
 Aliás, também nesse tópico, registra-se que o acirramento do aspecto admoestatório-pedagógico, contrariamente ao que interpretam, não é justificado pelo potencial financeiro do ofensor, mas pela repercussão da ofensa e necessidade de maior reprimenda.
 
 Na hipótese sub judice, tratou-se de voo doméstico (Guarulhos/Porto Alegre), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais, com descompassos de informações em aeroportos do exterior; outrossim, considerando as balizas indicadas no paradigma supratranscrito e verificando que a ré disponibilizou a assistência material aos demandantes (reacomodação no próximo voo disponível e hospedagem, o que não é negado pelos autores), sem que se tenha notícia da perda de compromissos ou eventos em virtude do fato (como destacou o Promotor de Justiça em primeiro grau, embora alegada, não foi comprovada a perda de compromissos por parte da autora), o valor estabelecido pelo juízo de origem (R$ 6.000,00) se mostra um tanto elevado, devendo ser reduzido.
 
 Desse modo, é reduzida a indenização para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o menor Raphael e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a autora Cássia, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação da ré. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Mantido o percentual dos honorários fixado pela julgadora a quo em prol do advogado do autor, nada justificando a majoração postulada, dada a extrema simplicidade da causa e a sua repetitividade. 3.1.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Outrossim, não se mostra devida a imposição de honorários recursais aos autores em favor do patrono da ré, haja vista a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não prever a hipótese de concessão de honorários recursais, senão de majoração dos honorários fixados na sentença, situação essa não plasmada nos autos.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. (Apelação Cível, Nº 50024596920208216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-04-2023) Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
 
 O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão perpetrada e suas consequências.
 
 No caso sub judice, vislumbra-se que o apelante sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa a evitar enriquecimento ilícito do autor, ora apelante, sem contudo deixar de punir a apelada pelo ato, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
 
 Ainda, deve-se levar em consideração também que se tratou de voo doméstico (Guarulhos – Belo Horizonte), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais.
 
 Outrossim, a apelada disponibilizou a assistência material ao apelante e sem que se tenha notícia da perda de compromissos ou eventos em virtude do fato, apesar do alegado atraso na jornada de trabalho.
 
 Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte recorrida e da parte recorrente, verifica-se plausível a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar da quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observa destoar dos preceitos mencionados.
 
 Assim, entendo como justo o valor da condenação ser arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista condizente com o abalo psicológico experimentado pelo apelante, com parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares.
 
 Igualmente inconteste o dano material e o dever de reembolso do valor desembolsado pelo apelado no pagamento de diária extra no estacionamento do aeroporto.
 
 Conforme nota fiscal anexa ao ID 20676863, o apelante pagou o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) referente às duas diárias no estacionamento do aeroporto.
 
 Nesse sentido, faz jus à devolução de metade do valor pelo custo a mais dispendido, isto é, R$40,00 (quarenta reais), conforme requerido no recurso.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada a pagar ao apelante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação, e o valor de R$40,00 (quarenta reais) por danos materiais, que devem ser acrescidas de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios computados do vencimento.
 
 Assim, em face do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial para que a parte apelada custeie, integralmente, das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 256.
 
 O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).
 
 I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020). (Redação dada pela Lei nº 7.565 de 24 de Outubro de 2001).
 
 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817880-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de novembro de 2023.
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                                            21/09/2023 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 08:05 Juntada de termo 
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                                            20/09/2023 12:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/09/2023 12:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/09/2023 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2023 23:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/09/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 08:38 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 08:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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