TJRN - 0800582-12.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800582-12.2022.8.20.5159 Polo ativo IVANILDE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PROPOSTA DE COBRANÇA DE TARIFA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA AVENÇA E O CONTIDO NO EXTRATO APRESENTADO PELA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE DANTAS DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada ao id 21659337 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Contrapondo tal julgado (id 21659346), aduz, em síntese, que: a) “Há flagrante discrepância entre o valor supostamente contratado pelo(a) recorrente (“Cesta Beneficiário 1” - R$ 13,60) e a quantia que lhe foi cobrada entre 15 de agosto de 2017 e 03 de maio de 2021 (“Cesta.
B.
Expresso 1” - R$ 16,90 a R$ 30,54), inexistindo qualquer elemento que comprove ter o(a) apelante autorizado o desconto”; b) “Não tendo o banco apelado se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, visto que não comprovou ter o(a) apelante contratado o pacote de tarifas inquinado, evidencia-se inexoravelmente indevida a cobrança de tarifa bancária”; c) “A cobrança operada pelo banco apelado, efetivada sem a prévia solicitação do(a) apelante, constitui prática abusiva, a teor do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor”; d) “Em face da decretação de ilegitimidade da cobrança objurgada, mostra-se imprescindível que seja determinada a repetição do indébito”; e) faz jus a indenização por dano moral, haja vista que “valores que seriam destinados à aquisição de alimentos e medicamentos (mínimo imprescindível para sobrevivência digna de um idoso) foram apropriados pelo banco apelado, circunstância que, por ter perdurado por muito tempo, inexoravelmente repercutiu negativamente na esfera psicoemocional do(a) apelante”.
Isso posto, pugna para que seja provido seu recurso, para reformar a sentença atacada, nos seguintes termos: “a) decretando a ilegitimidade da cobrança censurada (arts. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, CPC); b) determinando a repetição (em dobro) do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC); c) arbitrando indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF; art. 6º, VI, CDC); e d) invertendo a ordem da verba honorária, vinculando-a à condenação (art. 85, CPC)”.
Contrarrazões apresentadas ao id 21659350.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, de desconto de tarifa de serviço, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, depreende-se que a autora recebe seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado, bem assim há comprovação que aderiu a pacote de serviços Cesta Bradesco Expresso 3, no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos), vez que há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido, demonstrando claramente qual foi, quando do ato, a vontade das partes (id 21659325).
Nesse compasso, a instituição financeira demandada demonstrou que houve a adesão de forma inequívoca à tarifa antedita, porém os descontos não foram realizados frente à previsão expressa em pacto regular e válido assinado pela recorrente, posto que, consoante se pode ver das informações constantes da peça exordial, perfizeram os valores de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) e R$ 30,54 (trinta reais e cinquenta e quatro centavos). À vista disso, tendo sido comprovada a existência de vinculação entre as partes, legítima é a cobrança do montante de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) pactuado.
Lado outro, à luz dos elementos informativos dos autos, leva-se a concluir equivocada a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau, pois em tendo se procedido descontos a maior, diga-se, de R$ R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) e R$ 30,54 (trinta reais e cinquenta e quatro centavos), é imperioso o reconhecimento da compensação por dano moral, posto que o recorrente é pessoa idosa, aposentada, de forma que tal quantia retirada mensalmente de seu benefício possivelmente lhe trouxe transtornos.
Logo, passo a análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, o valor indenizatório deve ser arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que em consonância com os parâmetros antes explicitados e em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, não sobressai qualquer evidência de má-fé pela instituição financeira ré, de forma que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples.
Por fim, tendo em vista o provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser encargo exclusivo do banco réu, pelo que fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao apelo para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais, bem assim condenar o banco demandado à repetição do indébito simples e redistribuir os ônus sucumbenciais, que devem ser encargo exclusivo do réu, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800582-12.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
04/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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