TJRN - 0801832-33.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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12/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801832-33.2023.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum ajuizada por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados na inicial.
Relatou a parte autora, que é aposentada do INSS e que percebeu descontos em seus proventos no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), mas desconhece a origem destes, e que nunca teve qualquer relação jurídica com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, argumentou a validade dos descontos, arguiu preliminares e juntou aos autos documentos genéricos da associação.
Despacho que determinou a intimação da parte ré para, responder os termos da demanda, id. 113529363.
Réplica no id. 119934660.
As partes devidamente intimada para produzir novas provas, estas não tem mais prova a produzir , id. 126944057 e requereu o julgamento antecipado da lide, id. 126944057. É o relatório.
Passo a fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do julgamento antecipado Compulsando os autos, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução elaborada pelo réu, observa-se que o que consta nos autos é o suficiente para o deslinde da causa, tornando-se ineficaz o depoimento pessoal.
Embora a ação não seja meramente de direito, em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independendo de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.II - DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA: A parte ré suscita a preliminar de incorreção do valor da causa.
Contudo, tal alegação não deve prosperar.
O valor da causa foi estipulado de acordo com os critérios legais previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, que determina os parâmetros para a atribuição do valor, dependendo da natureza do direito discutido.
A mera discordância da parte ré quanto ao valor atribuído à causa não é suficiente para caracterizar incorreção.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões de preliminares, passo a análise do mérito.
II.III- DO MÉRITO Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
No presente caso, a parte autora alega em suma que é aposentada e recebe benefício previdenciário, que percebeu um desconto de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) dos seus proventos.
Alegou que desconhece os descontos e que nunca teve relação jurídica com a parte ré.
Em sede de contestação, a empresa ré, alegou que os descontos são devidos, e que o autor firmou contrato de associação.
Apresentou preliminar e requereu a sua readequação.
Embora a parte ré, tenha alegado que os descontos são devidos e que a parte autora se associou a mesma, esta não anexou aos autos, documentos que comprovem o seu alegado, apenas trouxe elementos genéricos sem qualquer indício de que de fato a autora tenha autorizado os descontos debatidos nos presentes autos.
Isso porque, compulsando os autos, não verifico qualquer documento que comprove a associação autorizada pela parte autora, id. 119800985.
Portanto, não verifico qualquer associação da autora com a empresa ré, para justificar os descontos que vem ocorrendo na conta da parte autora.
Embora a parte ré, sustente que os descontos vem sendo em decorrência daquela natureza, o caso em epígrafe decorre de uma relação de consumo.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que, eventualmente, o consumidor alegue ser desconhecedor.
A prestação de serviços a terceiros mediante cobrança configura atividade de consumo, especialmente quando não há vínculo associativo, conforme reconhece a jurisprudência pátria.
Nesse contexto, a autora, por não ser filiada e não ter autorizado previamente a cobrança, se enquadra como consumidora, enquanto a confederação assume a posição de fornecedora, sujeita às regras do CDC.
A ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexos na inicial, os descontos no montante descritos no id. 111452911, havendo estes de serem restituídos de forma simples, ante a ausência de alegação e comprovação de má-fé.
Além disso, os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral à autora, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Outrossim, no caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida, pessoa jurídica que exerce seu mister no comércio varejista.
Assim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderado, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu – já que negativou o nome do autor, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DA TUTELA ANTECIPADA: No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que houve os descontos indevidamente de seus proventos alimentar (ID n.º111452911), conforme aduzido.
Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica.
IV - DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar suscitada em sede de contestação, DEFIRO a liminar pleiteada e no mérito, JULGO PROCEDENTE, os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos materiais, a restituir: em dobro os valores indevidamente descontados de seus proventos, do quais serão devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Eventuais descontos realizados após a propositura da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença. 2) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 3) DEFIRO a tutela de urgência pugnada na exordial, para DETERMINAR que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova com a cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Saliente-se que o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta deverá ser comprovado nos autos.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801832-33.2023.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum ajuizada por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados na inicial.
Relatou a parte autora, que é aposentada do INSS e que percebeu descontos em seus proventos no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), mas desconhece a origem destes, e que nunca teve qualquer relação jurídica com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, argumentou a validade dos descontos, arguiu preliminares e juntou aos autos documentos genéricos da associação.
Despacho que determinou a intimação da parte ré para, responder os termos da demanda, id. 113529363.
Réplica no id. 119934660.
As partes devidamente intimada para produzir novas provas, estas não tem mais prova a produzir , id. 126944057 e requereu o julgamento antecipado da lide, id. 126944057. É o relatório.
Passo a fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do julgamento antecipado Compulsando os autos, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução elaborada pelo réu, observa-se que o que consta nos autos é o suficiente para o deslinde da causa, tornando-se ineficaz o depoimento pessoal.
Embora a ação não seja meramente de direito, em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independendo de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.II - DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA: A parte ré suscita a preliminar de incorreção do valor da causa.
Contudo, tal alegação não deve prosperar.
O valor da causa foi estipulado de acordo com os critérios legais previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, que determina os parâmetros para a atribuição do valor, dependendo da natureza do direito discutido.
A mera discordância da parte ré quanto ao valor atribuído à causa não é suficiente para caracterizar incorreção.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões de preliminares, passo a análise do mérito.
II.III- DO MÉRITO Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
No presente caso, a parte autora alega em suma que é aposentada e recebe benefício previdenciário, que percebeu um desconto de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) dos seus proventos.
Alegou que desconhece os descontos e que nunca teve relação jurídica com a parte ré.
Em sede de contestação, a empresa ré, alegou que os descontos são devidos, e que o autor firmou contrato de associação.
Apresentou preliminar e requereu a sua readequação.
Embora a parte ré, tenha alegado que os descontos são devidos e que a parte autora se associou a mesma, esta não anexou aos autos, documentos que comprovem o seu alegado, apenas trouxe elementos genéricos sem qualquer indício de que de fato a autora tenha autorizado os descontos debatidos nos presentes autos.
Isso porque, compulsando os autos, não verifico qualquer documento que comprove a associação autorizada pela parte autora, id. 119800985.
Portanto, não verifico qualquer associação da autora com a empresa ré, para justificar os descontos que vem ocorrendo na conta da parte autora.
Embora a parte ré, sustente que os descontos vem sendo em decorrência daquela natureza, o caso em epígrafe decorre de uma relação de consumo.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que, eventualmente, o consumidor alegue ser desconhecedor.
A prestação de serviços a terceiros mediante cobrança configura atividade de consumo, especialmente quando não há vínculo associativo, conforme reconhece a jurisprudência pátria.
Nesse contexto, a autora, por não ser filiada e não ter autorizado previamente a cobrança, se enquadra como consumidora, enquanto a confederação assume a posição de fornecedora, sujeita às regras do CDC.
A ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexos na inicial, os descontos no montante descritos no id. 111452911, havendo estes de serem restituídos de forma simples, ante a ausência de alegação e comprovação de má-fé.
Além disso, os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral à autora, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Outrossim, no caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida, pessoa jurídica que exerce seu mister no comércio varejista.
Assim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderado, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu – já que negativou o nome do autor, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DA TUTELA ANTECIPADA: No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que houve os descontos indevidamente de seus proventos alimentar (ID n.º111452911), conforme aduzido.
Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica.
IV - DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar suscitada em sede de contestação, DEFIRO a liminar pleiteada e no mérito, JULGO PROCEDENTE, os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos materiais, a restituir: em dobro os valores indevidamente descontados de seus proventos, do quais serão devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Eventuais descontos realizados após a propositura da ação deverão ser igualmente restituídos, desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença. 2) CONDENAR a parte ré a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 3) DEFIRO a tutela de urgência pugnada na exordial, para DETERMINAR que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova com a cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Saliente-se que o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta deverá ser comprovado nos autos.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801832-33.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Compulsando a petição Inicial percebo que a demanda é dirigida ao Juízo da Comarca de SÃO JOSE DE MIPIBU/RN, e foi distribuída por equívoco nesta Vara Única de São Miguel/RN.
Conforme já peticionado pelo causídico da parte autora (id 111453681), remetam-se os autos para a Comarca de SÃO JOSE DE MIPIBU/RN, para processamento e julgamento da causa.
Cumpra-se com urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Declarada incompetência
-
28/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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