TJRN - 0829006-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0829006-19.2023.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): RAFAEL PIRES MIRANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE SEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE VIOLADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VEREDICTO A QUO QUE SE DEU NA ESTEIRA DO QUE PRECONIZA A CARTA FEDERAL E DO PRÓPRIO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO ACERCA DO ASSUNTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo de nº 0829006-19.2023.8.20.5001) impetrado por Sebastião Fernandes de Oliveira Neto contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, concedeu a segurança pretendida na exordial, consoante se infere do Id nº 22373163.
O dispositivo do referido pronunciamento contém o seguinte teor: POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança nº 0829006-19.2023.8.20.5001, impetrado por SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, determinando à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer desconto dos proventos de aposentadoria da servidora sem a observância do devido processo legal e seus corolários ou antes de decisão definitiva no Processo de n.º 8903/2017, que tramita no Tribunal de Contas do Estado.
Considerando a probabilidade do direito evidenciada com o resultado do julgamento e o perigo da demora em decorrência da natureza alimentar da remuneração reduzida, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, para determinar o cumprimento da obrigação ora determinada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Apesar de devidamente intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso Apelatório, conforme Certidão presente nos autos, vindo os autos a esta Corte de Justiça por força de Remessa Necessária.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção ministerial, conforme inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
Busca o impetrante a concessão da segurança para restabelecer o valor dos seus proventos de aposentadoria, reduzidos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, com base em decisão do Tribunal de Contas do Estado pendente de julgamento de recurso com efeito suspensivo.
Pela documentação acostada aos autos, vê-se que o demandante comprovou os fatos por si alegados, notadamente no que tange à redução unilateral dos seus vencimentos pela Administração Pública.
Nessa diretriz, deve-se consignar que a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (artigo 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88[1], não sendo, contudo, nenhuma dessas hipóteses a situação do impetrante.
Não se descura esta Relatoria de ser indiscutível e legítima a atuação da Administração Pública para controlar internamente, fiscalizar e proceder revisões da situação remuneratória dos servidores, desde que para corrigir uma ilegalidade ou para adequar-se à nova ordem jurídica.
Contudo, impõe-se, para tanto, a inauguração do devido processo legal (art. 5º, inciso LV[2], da Constituição Federal) a fim de oportunizar ao servidor público se manifestar e até mesmo defender-se, o que não se verificou no presente caso, configurando arbitrariedade por parte da Administração, que simplesmente editou uma decisão e promoveu o decote na remuneração do insurgente.
Nesse compasso, tem-se nitidamente a afronta ao “due process of law”.
Tais fatores redundam em acolher a tese soerguida no presente remédio constitucional, eis que comprovada a liquidez e certeza do direito trazido à sindicabilidade.
Aliás, destaque-se que o entendimento que ora se adota se encontra em harmonia com o pensamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 594296/RG, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, datado de 21/09/2011, conforme ementário abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).
Eis a tese fixada: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015" (Grifos e negritos adotados por esta relatoria).
Colaciona-se, ademais, a aplicabilidade da mesma temática em outros julgamentos do próprio Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - EXERCÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SEU PODER DE AUTOTUTELA - RESTRIÇÃO IMPOSTA À ESFERA JURÍDICA DE SERVIDOR PÚBLICO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBRIGATORIEDADE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO QUE SE AJUSTA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 594.296/MG - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)- NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25)- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1177285 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO ANUÊNIOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELO PLENÁRIO.
RE 594.296-RG.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 846406 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
DESCONTO DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo"( AI 241.428-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que ao"Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE 594.296-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 257916 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). (Texto original sem destaques).
Ademais, é de se registrar ser pacífico nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores que não pode a Fazenda Pública utilizar como fundamento da negativa de direito a ausência de previsão orçamentária ou mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a mera alegação de atingimento do teto estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa do ente público municipal quanto ao atendimento de direito subjetivo dos servidores.
Na mesma tônica, cite-se ainda os seguintes julgados dessa Egrégia Corte: Remessa Necessária n° 2015.010220-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado), Julgamento: 20/10/2016; Remessa Necessária n° 2016.006435-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Julgamento em 21/06/2016, Remessa Necessária n° 2016.002429-8, 3ª Câmara, Relator: Desembargador João Rebouças, data do julgamento: 03/05/2016.
Acrescente-se, outrossim, que o caso em exame não trata da criação de despesa, mas sim do restabelecimento de vantagem que restou decotada dos valores recebidos mensalmente pelo impetrante, não estando, portanto, dentre as situações legais de vedação indicadas nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.
Em suma, estando a sentença em harmonia com os preceitos legais e entendimento da Corte Suprema, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa oficial, mantendo-se a sentença na integralidade.
Sem majoração em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do 12.016/2009). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 7º (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [2] Art. 5º (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829006-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
22/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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