TJRN - 0801301-31.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 19:57
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
28/11/2024 17:01
Arqivado provisoriamente
-
23/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
23/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801301-31.2023.8.20.5103 Classe: USUCAPIÃO (49) Autor: RITA LOPES GALVAO Réu: FRANCISCO F.
DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, parte assistida pela defensoria pública.
CURRAIS NOVOS 18/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801301-31.2023.8.20.5103 AUTOR: RITA LOPES GALVAO REU: FRANCISCO F.
DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA LOPES GALVÃO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença ID 126515802.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos, conforme manifestação de ID 131467775. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que mesmo considerando os argumentos da embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega que há omissão/obscuridade, na medida em que não foi apreciado pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como pelo não reconhecimento da posse pela embargante pelo tempo mínimo necessário à aquisição da propriedade.
Inicialmente no tocante à alegação de omissão em razão da não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, registro que conforme restou demonstrado na sentença proferida houve preclusão na produção da mencionada prova, vez que o pedido não foi formulado nos autos no momento oportuno.
Com efeito, conforme pode-se concluir da análise dos autos, não obstante a parte autora tenha sido intimada para especificação das provas, expressamente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação de ID 124809016.
Ademais, a parte autora não apresentou nenhum fato que pudesse justificar o requerimento a destempo, de modo que restou precluso o direito da parte em produzir a mencionada prova.
No tocante à alegação de obscuridade em razão do não reconhecimento dos requisitos necessários à usucapião, entendo que tal argumento demonstra o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de modo que impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
Pretende a embargante, portanto, que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor do julgado, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)". (grifos acrescidos ao original).
Com efeito, apesar de o embargante alegar omissão/obscuridade, a apreciação das questões de fato e de direito na decisão está plenamente de acordo com as premissas adotadas no julgamento, isto é, o dispositivo está consentâneo com os fundamentos jurídicos.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível.
CURRAIS NOVOS/RN, 20 de setembro de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801301-31.2023.8.20.5103 - USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: RITA LOPES GALVAO - Polo Passivo: FRANCISCO F.
DA SILVA I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte ré, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 05 DIAS, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração de id nº 129904798.
Currais Novos/RN, 2 de setembro de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:04
Decorrido prazo de partes em 08/07/2024.
-
06/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:54
Outras Decisões
-
17/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO F. DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO F. DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:35
Publicado Citação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 10:29
Juntada de termo
-
09/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:11
Decorrido prazo de TRIBUTAÇÃO em 26/03/2024.
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CURRAIS NOVOS em 26/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:56
Juntada de diligência
-
08/02/2024 01:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:40
Juntada de diligência
-
25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 22:34
Juntada de diligência
-
24/01/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 07:51
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO (49) 0801301-31.2023.8.20.5103 RITA LOPES GALVAO FRANCISCO F.
DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar certidão da matrícula do imóvel ou certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis competente com novo prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 29/11/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:47
Juntada de termo
-
23/10/2023 08:34
Juntada de termo
-
10/10/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:05
Decorrido prazo de 1ª OFÍCIO DE NOTAS DE CURRAIS NOVOS/RN em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO F. DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO F. DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 21:04
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 16:16
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:24
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:51
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:32
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:28
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:19
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:04
Juntada de termo
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ANA SANTANA MENDES em 17/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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