TJRN - 0801301-31.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-31.2023.8.20.5103 Polo ativo RITA LOPES GALVAO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo FRANCISCO F.
DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM BASE NA POSSE EXERCIDA POR ANTECESSORES (ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL).
DESCABIMENTO.
FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante.
No mérito pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RITA LOPES GALVÃO, e como parte recorrida FRANCISCO F.
DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário nº 0801301-31.2023.8.20.5103, promovida pelo ora Apelante.
Nas razões recursais, a parte autora arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, aduziu que “adquiriu o terreno situado na Rua Padre Anchieta, n. 60, Bairro Santa Maria Gorete, Currais Novos/RN, CEP 59.380.000, objeto da presente demanda há mais de 24 anos junto ao pai e mãe, e uma irmã.” Destacou que “A lei brasileira permite que o interessado possa somar as características da sua posse às características da posse dos antecessores no imóvel para fins da Usucapião.
Sendo assim, é possível somar o tempo de posse daqueles que, de fato, participaram da cadeia possessória sobre o imóvel para fins de preencher o requisito temporal exigido pela lei.” Sustentou que “vem realizando o pagamento em dia de faturas de água, luz e demais tributos, o que comprova o comprometimento com o imóvel.
Assim, considerando tratar-se de posse continua e pacífica, tem-se por inequívoco o direito de usucapião aqui pleiteado.” Pugnou, por fim, que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte ré não apresentou contrarrazões..
Sem manifestação ministerial, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Sustenta a demandante a necessidade de decretação de nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a realização da prova oral pleiteada, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para regular instrução processual.
A argumentação exposta não merece ser acolhida.
Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Ora, tendo o Julgador singular considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa.
Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017).
Infere-se que, em resposta ao despacho que determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 28572005), a parte autora/Recorrente esclareceu que “não há mais provas a produzir (…)” (ID 28572007).
Contudo, por meio da petição de ID 28572012, requereu a produção de prova testemunhal, quando já operada a preclusão sobre a matéria.
Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se nos elementos de convicção já acostados aos autos para dirimir a controvérsia.
Assim sendo, rejeito a preambular.
VOTO - MÉRITO O presente recurso objetiva reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pela autora.
A demandante alega ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da lide, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, o que lhe garante a usucapião sobre o bem.
O instituto da USUCAPIÃO extraordinária de imóvel encontra-se previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em análise dos autos, observa-se que a postulante não se desincumbiu de comprovar a posse do imóvel com animus domini a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.
Registre-se que, consoante informações prestadas pela própria autora (ID 28571970), a Secretaria de Tributação esclareceu que o contribuinte do IPTU atinente ao imóvel usucapiendo é a pessoa de Francisco F. da Silva, ora Apelado, sendo tal fato corroborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, consoante ficha do imóvel de ID 28570114.
Como bem alinhado pelo magistrado a quo, "entendo que não restou demonstrado que a requerente mantém a posse do imóvel por mais de 15 (quinze) anos, uma vez que o documento colacionado que comprova o início da posse da requerente, é datado do ano de 2010, ou seja, a comprovação é de apenas 14 anos, não se enquadrando na regra estabelecida no caput do dispositivo supramencionado.
Registre-se, ainda, que, a autora informa que não reside no imóvel em razão das suas más condições, por encontrar-se deteriorado, logo, não há requisitos autorizadores para ser estipulado o prazo de 10 (dez) anos, tendo em vista não ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual, como bem preconiza o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil." Na hipótese vertente, constata-se que, não obstante a Autora ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 24 (vinte e quatro) anos, não cuidou de demonstrar o animus domini, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião na situação narrada.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: USUCAPIÃO.
Posse com "animus domini" não comprovada.
Instrumento particular de promessa de compra e venda e declaração de vizinho insuficientes para balizar a procedência da ação, principalmente porque se mostra absolutamente duvidoso que um indivíduo permaneça mais de 15 (quinze) anos habitando um imóvel - com intenção de se tornar dono - e não possua contas de água, contas de luz, demonstrativos de quitação de IPTU ou até mesmo fotos comprovando seu vínculo com o local.
Conduta processual contraditória.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0095285-75.2004.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3.
O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo.
Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4.
A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6.
Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO – 0018869-83.2017.8.09.0100 – 4 Câmara Cível – Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes – Publ. 02/05/2022) Em que pese a permissão legal instituída pelo art. 1.243 do Código Civil acerca da possibilidade de acréscimo do período de exercício da posse do demandante com a de seus antecessores, não se desincumbiu a parte autora do ônus de acostar elementos de convicção capazes de robustecer a apontada ocupação do imóvel durante o prazo de 24 (vinte e quatro) anos, vez que sequer foi capaz de acostar aos autos contrato de compra e venda do imóvel usucapiendo, restando fragilizada a alegação de posse anterior para o acolhimento da pretensão autoral.
Restando ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Isto posto, conheço e nego provimento à apelação cível.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801301-31.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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