TJRN - 0837629-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837629-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 146783441, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 88546273.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 150180023, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 151180190), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150180023, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 6.747,77 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de GEILSON RODRIGUES COSTA - CPF: *38.***.*21-49, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1246-7 e conta corrente 162308-7, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151180190. ii) R$ 3.303,99 (três mil, trezentos e três reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 14775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 151180190.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837629-43.2021.8.20.5001 REQUERENTE: GEILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 150180021), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837629-43.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GEILSON RODRIGUES COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de cumprimento de sentença proposta por GEILSON RODRIGUES COSTA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 137691130), a parte ré apresentou concordância (Id. 140593674) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 129191665. É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento na qual as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, a teor do art. 510 do Código de Processo Civil.
Objetivamente, considerando que a parte executada apresentou anuência com os cálculos apontados pela parte credora, HOMOLOGO como referência da liquidação o valor de R$ 11.051,76 (onze mil, cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), indicado na petição de Id. 129191665.
Por derradeiro, em continuidade ao feito, uma vez certificada a preclusão de prazo de recursos relativamente ao presente decisório, determina-se: Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por GEILSON RODRIGUES COSTA em face de UP BRASIL ADMNISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 125296577).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 88546273.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 129191665, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:36
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:02
Outras Decisões
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
03/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:51
Processo Reativado
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:27
Juntada de decisão
-
17/05/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 09:57
Juntada de custas
-
12/04/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
27/09/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 10:15
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/06/2022.
-
24/06/2022 13:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 01:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:05
Juntada de termo
-
27/04/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:34
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES COSTA em 13/09/2021.
-
26/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Geilson Rodrigues Costa.
-
06/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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