TJRN - 0837629-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837629-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 146783441, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 88546273.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 150180023, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 151180190), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150180023, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 6.747,77 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de GEILSON RODRIGUES COSTA - CPF: *38.***.*21-49, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1246-7 e conta corrente 162308-7, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151180190. ii) R$ 3.303,99 (três mil, trezentos e três reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 14775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 151180190.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837629-43.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GEILSON RODRIGUES COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de cumprimento de sentença proposta por GEILSON RODRIGUES COSTA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 137691130), a parte ré apresentou concordância (Id. 140593674) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 129191665. É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento na qual as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, a teor do art. 510 do Código de Processo Civil.
Objetivamente, considerando que a parte executada apresentou anuência com os cálculos apontados pela parte credora, HOMOLOGO como referência da liquidação o valor de R$ 11.051,76 (onze mil, cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), indicado na petição de Id. 129191665.
Por derradeiro, em continuidade ao feito, uma vez certificada a preclusão de prazo de recursos relativamente ao presente decisório, determina-se: Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por GEILSON RODRIGUES COSTA em face de UP BRASIL ADMNISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 125296577).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 88546273.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 129191665, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837629-43.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo GEILSON RODRIGUES COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
MÉRITO.
LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEIÇÃO.
DUAS CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. ÁUDIOS QUE NÃO EXTERNAM AS TAXAS ESTABELECIDAS PARA AS AVENÇAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO DIVULGADO PELO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, afastar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP Brasil Administração e Serviços Ltda interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19572701 e 19572712), o qual julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por Geilson Rodrigues Costa em seu desfavor, nos seguintes termos: (...) ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela parte demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação ajuizada, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...).
Em suas razões (ID 19572719), a instituição de crédito suscita preliminar de prescrição e decadência, e, no mérito, sustenta que o contrato foi realizado de forma lícita, de acordo com os ditames do Decreto do Governo Estadual nº 21860/2010, que regulamentou os empréstimos consignados postos à disposição dos servidores públicos, e que a recorrida anuiu com as condições que foram apresentadas, cujas operações foram realizadas com juros inferiores ao teto estabelecido na referida norma estadual.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para acolher as prejudiciais de mérito, ou julgar improcedente o pedido autoral.
Apresentadas contrarrazões (ID 19572724), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
Distribuído inicialmente ao Des.
Dilermando Mota, este feito me foi encaminhado por prevenção do órgão julgador, em face do AI nº 0809571-95.2021.8.20.0000 (ID19664398).
O Representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (ID 20590077). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO APELANTE/DEMANDADO.
A princípio, vislumbrei a possibilidade de não conhecer destas prejudiciais, por se tratarem de inovação recursal.
Todavia, o STJ possui entendimento de que, mesmo nesta situação as teses devem ser apreciadas, até mesmo se arguidas em embargos de declaração, consoante precedente que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2.
Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal. 3.
Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Examino as prejudiciais de mérito aduzidas.
Afasto a pretensão decadencial, pois a lide não versa sobre pretensão anulatória ligada a direito potestativo, o que afasta a incidência do art. 179 do CC/02[1], tem sim, natureza revisional e condenatória, submetendo-se ao prazo prescricional, daí destacar precedente do STJ: EMENTA: (…).
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…). 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”. (STJ - REsp 1361182/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016).
Destaques acrescentados.
No que tange à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de ação revisional com repetição de indébito é decenal consoante aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)grifos acrescentados.
No caso concreto, verifico que os dois empréstimos foram realizados em 11/06/2013 e 07/0/2013, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2022, de modo que não resta ultrapassado o lapso de 10 anos.
Assim, afasto estes argumentos.
MÉRITO A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 [1] do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Na realidade dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira, restringe-se a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, havendo apenas áudios das duas negociações havidas, onde a atendente informa apenas o montante a ser depositado em favor do consumidor, o número de parcelas e o valor delas, nada diz sobre as taxas de juros incidentes sobre as avenças.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III [2], do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV [3], do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada no pacto, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Sobre a capitalização de juros, esta somente pode ser considerada válida se estiver devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, que evidencio: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Ocorre que no processo inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, nem os áudios das conversas telefônicas informam os índices de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança do anatocismo devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art.85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora [1] Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837629-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
29/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0837629-43.2021.8.20.5001 APELANTE: UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard Systems e Serviços S/A) Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) APELAD: Geilson Rodrigues Costa Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intimem-se os litigantes para que possam falar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial da apelação por inovação recursal quanto à decadência, tese não arguida pelo recorrente na peça de contestação e, consequentemente, não examinada pelo juízo de origem.
Atendida a diligência ou certificada a inércia das partes, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
28/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 20:36
Recebidos os autos
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17/05/2023 20:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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