TJRN - 0809065-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 05:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809065-83.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO,SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO APELADO: OI S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DO N.
GURGEL,DANIELA SILVEIRA MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de abril de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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