TJRN - 0809065-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 11:58
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809065-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Maria de Lourdes Ferreira de Lima, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de Oi S.A., também qualificada, visando, em suma, à retirada da inscrição do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome em razão da dívida decorrente do contrato de nº inicial 2425, no valor de R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos), bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No despacho de ID nº 95864837, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração específica, constando o nome da parte ré e o objetivo da outorga, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que se verificou a juntada de procuração genérica, bem como a existência de demandas que possuíam semelhantes causas de pedir, nas quais também não havia procuração com objetivo específico, em desconformidade ao que determina o art. 654, §1º do Código Civil.
Através da petição de ID nº 97516509, a parte demandante pugnou pela reconsideração do pronunciamento judicial, pedido que foi indeferido na decisão de ID nº 103660788.
Ato contínuo, a requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 104169654, por meio do qual se limitou a pleitear, novamente o prosseguimento do feito, sem, contudo, cumprir a diligência determinada. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, somada à consulta ao PJe, constata-se a possível ocorrência de litigância predatória.
Isso porque verificou-se a existência de outros três processos propostos pela parte autora na data de 25/02/2023, que têm objetos semelhantes e nos quais também foram juntadas procurações genéricas, exatamente iguais ao instrumento de mandato anexado aos presentes autos.
Os processos encontrados, embora apresentem parte ré diversa da acionada na presente ação, também têm causa de pedir lastreada no desconhecimento ou na impossibilidade de manutenção de débito já prescrito em plataforma de dívidas vencidas, além do mesmo causídico representando a parte demandante.
Ademais, todos foram autuados em igual data a desta demanda, é dizer, 25/02/2023 (processos de nos 0809068-38.2023.8.20.5001, 0809067-53.2023.8.20.5001 e 0809066-68.2023.8.20.5001).
Tendo em mira esse cenário litigioso e, ainda, a adesão pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021 – CGJ/TJMT), do TJMS (Nota Técnica nº 01/2022 – CIJEMS) e do TJPE (Nota Técnica nº 02/2021 – CIJUSPE)1, que versam sobre medidas judiciais de combate às práticas de demandas repetitivas e predatórias, este Juízo determinou, preventivamente, a fim de coibir a disseminação de feitos dessa espécie, a juntada de procuração específica, que apresentasse o nome da requerida e o objetivo da outorga, todavia, a requerente não cumpriu com o determinado.
Ressalte-se que, nos estudos evidenciados nas mencionadas notas técnicas, um dos fatores de diagnóstico da litigância predatória é a existência de processos de matérias correlatas envolvendo a mesma parte autora e com a apresentação de procuração redigida em termos genéricos, não indicando a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo, tendo-se verificado que essa generalidade, aparentemente, permitiu o uso da mesma procuração no ajuizamento de outras demandas, exatamente como na situação do caso vertente.
Nesse ínterim, faz-se pertinente destacar a seguinte observação: Essa constatação é indicativa de possível inobservância do dever do advogado de informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (ART. 9º, Res. 02/2015).
A par disso, a generalidade do instrumento parece não observar o artigo 654, § 1º, do Código Civil, que dispõe que a procuração particular deve indicar o objetivo da outorga.2 Perante as características peculiares constantes nesse tipo de demanda, reconheceu-se a imprescindibilidade de rigoroso controle das petições iniciais e de avaliação criteriosa dos documentos a ela anexados, notadamente do instrumento do mandato que outorga poderes ao causídico subscritor da exordial.
Assim, como medidas de gestão processual, houve a recomendação de boas práticas, as quais foram adotadas por este Juízo na hipótese dos autos, como: Consulta no SAJ/PJe pelo nome ou CPF da parte autora, a fim de verificar se há outras ações propostas com a mesma procuração genérica, que não indica a pretensão nem a pessoa a ser demandada.
Análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002. (Nota técnica 01/2022 – CIJEMS, pág. 49) Nessa perspectiva, destaque-se, ainda, que a determinação de juntada de nova procuração nos moldes fixados atende aos parâmetros da razoabilidade, não requerendo nenhuma conduta impossível ou difícil de ser praticada pela parte, que, ao ser intimada, limitou-se a se insurgir, reiteradamente, contra a medida determinada.
Ademais, importa registrar que a diligência determinada é consentânea à boa-fé e ao dever de cooperação das partes, que são princípios encartados no Código de Processo Civil como forma de resguardar a lealdade processual e de assegurar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, conforme depreende-se da leitura conjugada dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC.
Realizadas tais considerações, tendo em vista que a parte autora não apresentou procuração específica consoante determinado no despacho de ID nº 95864837 e, posteriormente, na decisão de ID nº 103660788, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária ora concedida.
Por oportuno, deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:28
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:28
Outras Decisões
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 03:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-21.2019.8.20.5139
Tim Celular S.A.
Maria Cimaria Ferreira de Medeiros Costa
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 13:50
Processo nº 0800437-21.2019.8.20.5139
Maria Cimaria Ferreira de Medeiros Costa
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 08:28
Processo nº 0803397-87.2021.8.20.5103
Savana Cecilia de Medeiros
Francisco Paulino de Medeiros
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 10:18
Processo nº 0845549-78.2015.8.20.5001
Delmar Silvestre Girardi
A+ Fomento Mercantil e Empreendimentos S...
Advogado: Felipe Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0856428-37.2021.8.20.5001
Antonio Petrovich Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 15:32