TJRN - 0861497-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861497-79.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: CICERA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: NELSON BRANDAO BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição id.142994339.
Após, voltem-me os autos conclusos, oportunidade que serão apreciadas todas as controvérsias existentes em sede de decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
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08/01/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0861497-79.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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27/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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24/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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09/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0861497-79.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0861497-79.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 5 de fevereiro de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:10
Decorrido prazo de NELSON BRANDAO BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:01
Juntada de diligência
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861497-79.2023.8.20.5001 AUTOR: CICERA ALVES DA SILVA REU: NELSON BRANDAO BRITO DECISÃO Vistos etc.
Cícera Alves da Silva ajuizou ação de indenização em face Nelson Brandão Brito, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus há alguns anos e ao sofrer acidente doméstico acabou vindo a ferir o membro inferior direito.
Disse que, diante da falta de melhora do ferimento, procurou a UPA do Satélite, ficando internada por 2 (dois) meses e, posteriormente, foi encaminhada para o Hospital Central Coronel Pedro Germano, em 26/09/2022, para realização de procedimento cirúrgico de amputação do membro inferior direito “amputação e nível de coxa MID + Desbridamento MIE", sob responsabilidade do Drº Nelson Brandão Brito, ora demandado.
Asseverou que, o procedimento cirúrgico acarretou-lhe dano estético grave, uma vez que, o demandado ao invés de amputar a perna direito, por engano, acabou iniciando o processo de amputação na sua perna esquerda até a altura da coxa (faltando apenas serrar o osso), todavia, observando o equivoco do médico cirurgião, o anestesista que ali se encontrava informou que o procedimento deveria ocorrer na perna direita, oportunidade que o médico realizou a sutura da perna esquerda e começou a amputação na perna direita.
Ao final, ressaltou a autora que diante do erro médico existente, não consegue andar e realizar suas atividades básicas sozinha, sente dores, fortes crises de ansiedade e que ainda não conseguiu iniciar o tratamento com fisioterapeuta por não conseguir arcar com profissional particular e não possui plano de saúde.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de provisória de urgência, inaudita altera pars, para que fosse a parte demandada compelida a custear o pagamento de fisioterapia domiciliar, bem como psicólogo domiciliar sob pena de multa diária É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão da parte autora em compelir o réu ao pagamento de fisioterapia e psicólogo domiciliar, ao fundamento de falha na prestação de serviço e erro médico que atribui a demandada.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Isto porque não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que atestem, com segurança, os fatos narrados e apontem para a responsabilidade do réu, mostrando-se necessário aguardar a instrução probatória a fim de formar a convicção do juízo acerca do alegado erro médico - cuja responsabilidade, como se sabe, é subjetiva - e, consequentemente, a suposta falha na prestação do serviço ensejadores da obrigação de indenizar perseguida.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Contudo, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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