TJRN - 0806600-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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04/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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24/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806600-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 22.090,21 (ID 78624268).
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, houve o bloqueio judicial do valor de R$ 24.299,23 (ID 91857145) em desfavor da parte executada.
Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou preliminar de nulidade de intimação.
No mérito, defendeu a existência de excesso de execução, inexigibilidade do título judicial, a impossibilidade de cumprimento da sentença sem a liquidação, e a necessidade de realização de perícia contábil (ID 92248942).
A parte exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que não é o instrumento adequado para rediscussão de cálculos.
Quanto à perícia, argumentou a parte exequente que referido pleito está precluso (ID 93965980).
Em decisão de ID 96634337, foi reconhecida a nulidade dos atos praticados a partir do despacho de ID 81569766 e determinada a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento do valor bloqueado de R$ 24.299,23, além da intimação desta para apresentação de parecer contábil, no prazo de 15 dias.
Mediante petição de ID 101406210, a parte executada requereu a dilação do prazo fixado.
Em ID 111427878, foi concedido novo prazo de 15 dias para apresentação de "parecer contábil no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 510 do CPC, advertindo que na hipótese de inércia presumir-se-ão hígidos os cálculos e a documentação apresentados pela parte liquidante".
Todavia, a parte executada quedou-se inerte.
A parte liquidante requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados, mediante petição de ID 115532877.
Em decisão de ID 115549586, foi homologado como devido o valor de R$ 22.090,21 e determinado o pagamento pela parte executada.
Comprovado o pagamento em ID 126027706. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da parte exequente THIAGO NASCIMENTO, no valor de R$ 22.090,21 (conta judicial nº 300115971617), o qual deverá informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:50
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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13/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:52
Outras Decisões
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21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806600-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO EXECUTADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (ID 103955922), cumpra-se integralmente a decisão de ID96634337.
Defiro a dilação do prazo requerida em ID 101406210.
Intime-se a instituição financeira, por seu advogado, a fim de que apresente parecer contábil no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 510 do CPC, advertindo que na hipótese de inércia presumir-se-ão hígidos os cálculos e a documentação apresentados pela parte liquidante, bem como que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (art. 509, § 4º, do CPC).
Em sendo apresentada resposta à liquidação, intime-se o liquidante a se manifestar no prazo de quinze dias.
Na hipótese de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, será analisado o pedido da parte executada para realização de perícia contábil, a qual não está preclusa, na medida em que o artigo 510 do CPC prevê a possibilidade de sua determinação de ofício.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 14:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:01
Outras Decisões
-
23/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:34
Outras Decisões
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31/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:45
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 19:51
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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