TJRN - 0869154-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:57
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0869154-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME em face de CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE Iniciado o Cumprimento de Sentença e determinada a ordem de bloqueio a parte executada depositou judicialmente o valor cobrado pelo exequente, requerendo a extinção do feito.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Já liberada a quantia depositada na guia de ID 156429877 em favor do exequente.
Assim, arquivem-se os autos, independentemente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869154-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 1.525,04 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 1.525,04 em favor do exequente (HADMILLA LANE MOTA FELIPE), mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869154-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869154-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE DESPACHO Considerando a correção dos cálculos juntada pela parte exequente, renove-se a tentativa de intimação da parte executada para cumprimento de sentença, nos termos do despacho ID 144606306.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:22
Decorrido prazo de executada em 28/04/2025.
-
29/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 12:36
Processo Reativado
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0869154-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE REU: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de Tutela de Urgência proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE, em desfavor de VIP TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELEVADORES LTDA - ME, todos qualificados.
Aduz a parte autora que em agosto de 2020 o condomínio autor firmou contrato com a empresa demandada para prestação de serviços técnicos especializados em manutenção preventiva e corretiva de elevadores.
Diz que no decorrer da execução do contrato, ficou inadimplente com o demandado no valor de R$ 30.000,00, tendo as partes, em 24/08/2021, celebrado contrato de confissão e renegociação de dívida, para pagamento do valor de R$ 30.000,00 em 30 parcelas, sendo a primeira para 2021 e a última para fevereiro de 2024.
Na sequência, passados dois meses, novo acordo foi firmado entre as partes, mediante aditivo contratual, datado de 08 de outubro de 2021, onde restou acertado que o pagamento da dívida seria realizado em 60 meses, até 10/06/2026.
Ressalta que o acordo vem sendo honrado pelo autor.
Explica que o serviço prestado pela ré não estava sendo feito da forma contratada, levando o autor a notificar extrajudicialmente a demandada quanto à rescisão motivada do contrato.
Assevera que as falhas na prestação dos serviços eram muitas.
Relata que a ré contra notificou o autor afirmando não existir justa causa para a rescisão do contrato e embora a presente ação não discuta a rescisão, vez que foi dada por terminada, consta cláusulas no contrato de confissão de dívida e no respectivo aditivo contratual que preveem que o parcelamento estava condicionado à manutenção do contrato de prestação de serviços.
Aduz que as cláusulas são abusivas, pois condicionou um parcelamento por serviços já prestados (débito de parcelas vencidas) a continuidade do serviço.
Requer, em sede de tutela de urgência autorização para que o condomínio possa efetuar o depósito judicial mensal dos valores das parcelas vincendas previstas no ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, uma vez que a VIP TECH, ora demanda, suspendeu os boletos para depósito das parcelas vincendas da avença; bem como que a ré se abstenha de cobrar, executar, protestar ou por qualquer meio cobrar os valores referentes às parcelas previstas no contrato de negociação da dívida e no aditivo contratual.
Requer, no mérito, que seja confirmada a liminar e seja julgada procedente a ação para que seja declarada nula de pleno direito, a cláusula abusiva: cláusula primeira, parágrafo terceiro do aditivo contratual referente ao contrato de confissão e renegociação de dívida.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida em Decisão de ID 111754621.
A requerida apresentou contestação (ID 113959735) alegando preliminarmente a incorreção ao valor da causa.
No mérito, aduziu em síntese a inexistência de falhas na prestação do serviço, a validade do contrato de renegociação, a má-fé da autora, a ausência de justa causa para a rescisão contratual, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. (ID 116159604) A impugnação ao valor da causa foi rejeitada em Despacho de ID 119998149.
A audiência de instrução foi realizada em 31/10/2024.
A Requerida apresentou alegações finais pedindo pela total improcedência dos pedidos formulados pela Requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
A pretensão autoral consiste na emissão de boletos por parte da empresa ré para pagamento das parcelas negociadas da dívida bem como a anulação do parágrafo 3º da cláusula 1ª do aditivo contratual referente ao contrato de confissão e renegociação de dívida, que diz que a vigência do aditivo contratual fica condicionada a manutenção do contrato de serviços de manutenção de elevadores celebrado entre o devedor e o credor, pelo período de 48 meses.
Tendo em vista se tratar de uma típica relação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada em sede de contestação pela empresa ré não merece prosperar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que vai de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que é perfeitamente aplicável ao caso em tela, dado que o condomínio autor figura como consumidor final do serviço prestado pelo réu, que se enquadra como prestador de serviços.
Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva.
Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.
Analisando os autos depreende-se que não houve conduta abusiva por parte da reclamada, uma vez que foi acordado entre as partes que para que fosse realizado o parcelamento do débito da reclamante em 60 meses, sem acréscimos de juros ou outras taxas, seria mantido o contrato de prestação de serviços para manutenção técnica dos elevadores, para que dessa forma a reclamada aceitasse as condições de parcelamento.
Tal cláusula partiu de comum acordo entre as partes, de modo que nenhum fosse prejudicado na relação contratual, não tendo que se falar em abusividade por parte da empresa reclamada.
Em relação ao débito remanescente, visto que foi acordado entre as partes o parcelamento em 60 vezes, mas que para tanto a condição era a manutenção do contrato de prestação de serviços para manutenção técnica dos elevadores.
Verifico que não assiste razão a reclamante ao pugnar pela manutenção do parcelamento sem a manutenção do contrato, tendo em vista que desta forma a empresa reclamada sairia prejudicada, já que o acordado entre as partes era a manutenção do contrato como condição do parcelamento, por cinco anos, motivo pelo qual revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
REVOGO a liminar de id. 111754621 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:53
Decorrido prazo de autora em 27/11/2024.
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 12:38
Audiência Instrução realizada para 31/10/2024 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 10:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:36
Audiência Instrução designada para 31/10/2024 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:03
Juntada de diligência
-
01/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869154-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE REU: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809065-83.2023.8.20.5001
Maria de Lourdes Ferreira de Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 15:27
Processo nº 0861497-79.2023.8.20.5001
Cicera Alves da Silva
Nelson Brandao Brito
Advogado: Rodrigo Cesar Lira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 12:02
Processo nº 0806600-38.2022.8.20.5001
Thiago Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 18:20
Processo nº 0800545-90.2019.8.20.5158
Mprn - Promotoria Touros
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0877372-94.2020.8.20.5001
Suely Kater Chalita
Lucia Kater Chalita
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 14:17