TJRN - 0801559-18.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801559-18.2021.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAICO LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o contido nos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN; CONSIDERANDO que os autos foram analisados em correição; CONSIDERANDO que as apelações apresentadas Id 124347344 e Id 127817940 foram apresentadas dentro do prazo legal; PROVIDENCIO a intimação da parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
CAICÓ, 25 de abril de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801559-18.2021.8.20.5101 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAICO LTDA, ANTONIO FRANCISCO DA NOBREGA MARTINS VERAS, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, JOAQUIM FERREIRA DE MENESES, ANTONIO FERNANDES DE HOLANDA, MARIA BERNADETE TEIXEIRA DECISÃO Conforme Embargos de Declaração de ID 122901169, a parte embargante (JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES) alegou omissão quanto a análise do pedido de justiça gratuita, requerendo o conhecimento e provimento dos pedidos.
Compulsando os autos, percebe-se que o pedido de justiça gratuita da autora deixou de ser analisado pela sentença de ID 117434597.
Desse modo, percebe-se que a parte autora juntou aos autos comprovante dos seus rendimentos, demonstrando sua situação de vulnerabilidade, conforme ID 105843929.
Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES, com base art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 1º da Lei 7.115/1983 e na Lei nº 1.060/50, e nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pela parte autora no ID 122901169, deferimento os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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04/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM FERREIRA DE MENESES.
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27/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA NOBREGA MARTINS VERAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE HOLANDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801559-18.2021.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAICO LTDA, ANTONIO FRANCISCO DA NOBREGA MARTINS VERAS, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, JOAQUIM FERREIRA DE MENESES, ANTONIO FERNANDES DE HOLANDA, MARIA BERNADETE TEIXEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CAICÓ LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, JOAQUIM FERREIRA DE MENESES, ANTONIO FERNANDES DE HOLANDA, MARIA BERNADETE TEIXEIRA e ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DA NOBREGA MARTINS VERAS, este representado pelo inventariante Tulio Antonio Gurgel Veras, nomeado nos autos do processo de inventário nº. 0001238-64.2010.8.20.0101, em trâmite na 3ª Vara da comarca de Caicó/RN.
Em suma, a parte autora alega que: a) o autor é credor da parte demandada pela quantia de R$ 3.921.375,90 (três milhões novecentos e vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 02/03/2021, conforme memórias de cálculo em anexo (docs. 05 a 11), decorrente da relação jurídica a seguir descrita: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS (doc. 03), lavrada em 28/09/2007, com vencimento pactuado para 31/10/2025, no valor nominal, à época, de R$ 871.145,66.
Em 01/11/2007, foi lavrada ESCRITURA PÚBLICA DE ADITAMENTO (doc. 04) apenas com vistas à correção de um equívoco da serventia quanto à redação da cláusula de garantia hipotecária do instrumento de crédito, sem alteração de quaisquer outros elementos; b) a dívida assim reconhecida bipartiu-se nas operações de crédito A (no importe nominal de R$ 343.631,08, equivalente a 1.288.455,49 kg de milho) e B (no importe nominal de R$ 527.514,58, equivalente a 1.977.932,43 kg de milho), decorrentes da atualização, nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA do instrumento de crédito, do valor global da obrigação segundo o equivalente em produto agrícola (no caso, milho) na posição de 31/10/2006 (nos termos da referida cláusula contratual, o quilo do produto equivalia, na época, a R$ 0,2667); Por fim, requereu se digne de mandar expedir o competente MANDADO DE PAGAMENTO, na forma do art. 701 do CPC, citando a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 3.921.375,90 (três milhões novecentos e vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Custas pagas, conforme ID 69196044.
Em petição de ID 69210056, a parte exequente anexou petição com o valor da causa atualizado.
No despacho de ID 83333533, foi determinado a expedição do mandado monitório de pagamento.
Embargos à ação monitória apresentados em ID 105842076.
Conforme certidão de ID 112739499, o banco não se manifestou acerca da impugnação aos embargos monitórios.
Por fim, após o decurso de prazo, o banco se manifestou, conforme ID 114000760.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Primeiramente, verifico que a parte embargante requereu a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento, o que, nos termos do art. 701 do CPC, entendo ser cabível, mas diante do julgamento antecipado, entendo ter perdido o objeto tal pedido.
Com isso, deixo de suspender o mandado de pagamento que está sendo discutido nos autos.
II.2 - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA No que tange ao pedido de prescrição, a parte embargante alega que a dívida está vencida desde 31/10/2007 e a ação monitória só foi proposta em 25/05/2021, após trezes anos do vencimento das obrigações.
Ocorre que, analisando os documentos que foram anexados nos IDs 69196053 a 69196065, percebo que a dívida assumida no autos refere-se a Cédula de Crédito Rural Hipotecária FI/P-96/003-X e Cédula Rural Pignoratícia FI/R-96/003-3, se obrigando a pagá-la em 19 (dezenove) prestações anuais, iguais e sucessivas, possuindo a última parcela vencimento em 31/10/2025, conforme IDs citados acima.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.
O entendimento do STJ é de que "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp n. 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 – grifei).
Nessa ordem de ideias: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.1.
O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CLARA E PRECISA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. ÚLTIMA PARCELA.
ACÓRDÃO ESTADUAL JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Em relação ao termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela.
Outrossim, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017).
Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.032.717/PE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) Em consonância com a jurisprudência do STJ, acerca do prazo prescricional aplicável ao caso concreto (dívida líquida e certa), o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ à espécie.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.889.810/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.896.708/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, 'o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título' (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.589.055/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRAZO QUINQUENAL.
VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LAPSO TEMPORAL.
TRANSCURSO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Desse modo, não vislumbro a prescrição no presente caso dos autos, devendo a ação monitória seguir com os seus procedimentos legais.
II.3 - DA VALIDADE DO TÍTULO Sobre o assunto, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, tratando-se de uma prova “pré-constituída” do direito alegado, podendo ser um escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, etc.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a presente ação foi instruída com a escritura pública (ID 69196050), ou seja, com prova escrita que demonstra de plano a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, sendo este documento hábil, por si só, a embasar o feito monitório, pois tem a favor de quem o colaciona o reconhecimento da obrigação pelo devedor.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SÚMULA Nº 299 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.
SÚMULA Nº 531 DO STJ.
AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1.
O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ação monitória foi embasada em cheque, o qual, segundo o próprio apelante admitiu, foi o legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida.
O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3.
Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem por parte da embargada, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese, de modo que não é possível a aplicação do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova. 4. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas suficientes.
No caso, não há nos autos prova acerca da cobrança abusiva de juros nem demonstrações incontestes da prática de agiotagem pela apelada, de modo que escorreita a decisão pelo indeferimento da tutela pleiteada. 5.
Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça 'em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00308674220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) (grifos nossos) O referido documento é hábil para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que constitui prova escrita sem eficácia de título executivo e demonstra que o autor tem direito ao pagamento da correspondente quantia em dinheiro.
Dessa maneira, são hábeis para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo e demonstram que a autora tem o direito ao pagamento da correspondente quantia em dinheiro.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NOTA FISCAL - PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - DESCONSTITUIÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Inexiste cerceamento do direito de defesa por não ter sido realizada desnecessária prova.
Nota fiscal e boletos bancários protestados, acompanhados de fax que comprova o negócio jurídico entabulado, e de prova da entrega da mercadoria, são suficientes para instruir a ação monitória.
Incumbe ao devedor comprovar que a assinatura lançada no documento comprobatório de recebimento dos produtos é de terceiro que não pertence ao seu quadro de funcionários.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, devem incidir desde o vencimento da obrigação. (TJ-MG - AC: 04252948620088130287, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023).
A parte autora pretende receber a importância de R$ 3.729.968,60 (três milhões, setecentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, apresentando, como prova de seu crédito, Cédula de Crédito Rural Hipotecária FI/P-96/003-X e Cédula Rural Pignoratícia FI/R-96/003-3, no qual há reconhecimento do débito pelo demandado.
Necessário levar em consideração que, a parte demandada não desconhece a realização do negócio jurídico realizado com a parte autora, mas sim, impugna apenas a prescrição a dívida que está sendo cobrada na presente ação.
Ocorre que, o tópico da prescrição já foi devidamente superado nos autos, não havendo mais o que ser discutido.
A parte autora anexou planilha de cálculo devidamente detalhada, apresentando a incidência de todos os encargos, conforme IDs 69196053 a 69196065.
Nesses termos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CRÉDITO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CDC NÃO INCIDENTE.
SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INGRESSO DA AÇÃO (ART. 700, CPC).
EXCESSO NA COBRANÇA DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO (ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº 0800155-65.2018.8.20.5123. 2ª Câmara Cível do TJRN.
Relator: Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA.
Data do julgamento: 09/10/2020).
Por fim, o crédito da autora encontra-se comprovado pelo contrato celebrado pelas partes, conforme diversos documentos anexados à ação monitória, bem como planilha detalhada acerca do valor atualizado da dívida.
Destarte e diante da alegação da parte autora de que o pagamento da dívida não foi efetuado, competia à devedora a prova objetiva do pagamento.
Todavia, esta não se desincumbiu desse ônus (NCPC, artigo 373, inciso II). É dizer: Não juntou nenhuma documentação aos autos capaz de demonstrar o pagamento de qualquer quantia relativa ao débito discutido.
Assim, é imperiosa a rejeição dos embargos opostos, bem como o julgamento procedente do pedido veiculado na ação monitória.
Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo demandado e resolvo o mérito para o fim acolher o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 490, do Novo Código de Processo Civil, para DECLARAR constituído em favor da autora o título executivo judicial no valor de R$ 3.729.968,60 (três milhões setecentos e vinte e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com incidência dos encargos contratuais de inadimplemento nos termos previstos no título executivo.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de Apelação, primeiramente, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal ou se o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça e tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões, art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2o, do CPC/15, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, o demandante deve proceder com a execução da obrigação de pagar, mediante simples requerimento nos autos, devendo apresentar memória de cálculo, de acordo com o dispositivo sentencial.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801559-18.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAICO LTDA, ANTONIO FRANCISCO DA NOBREGA MARTINS VERAS, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, JOAQUIM FERREIRA DE MENESES, ANTONIO FERNANDES DE HOLANDA, MARIA BERNADETE TEIXEIRA DESPACHO Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos embargos monitórios de Id 105842076.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DE MENESES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DE MENESES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DE MENESES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DE MENESES em 25/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 04:57
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 01:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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