TJRN - 0801183-32.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801183-32.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA DEUSALINE AUGUSTA ROSENE ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco S/A.
Dessa forma, tomou conhecimento que a parte ré vem retirando mensalmente quantias de tarifa denominada “PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA”, serviço nunca solicitado.
Nesse sentido, requereu a determinação que a parte ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente à tarifa em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que ocorra, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Medida liminar concedida (ID nº 114155927).
Citado regularmente, a demandada apresentou contestação (ID nº 119979621) e, preliminarmente, alegou somente ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o desconto questionado é oriundo de contratação de seguro firmada junto à empresa, através de certificado de contratação, com vontade livre e consciente.
Laudo pericial anexado ao ID nº 154818760, o qual concluiu que a assinatura presente no documento questionado foi de autoria da parte demandante.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise da preliminar. - Da ilegitimidade passiva alegada Quanto a ilegitimidade passiva, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela ré em razão da sua nítida relação circunstancial com os fatos narrados à exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifa denominada “PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
O caso em exame se trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 108514215).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Na oportunidade, anexou aos autos o termo de adesão referente ao seguro discutido na presente demanda (ID nº 119985807), o qual resta devidamente assinado pela demandante.
Além disso, destaco que ao ser realizada a perícia grafotécnica no documento (ID nº 154818760), restou evidente que a assinatura foi de autoria da Sra.
Deusaline Augusta Rosene.
Assim, resta evidenciado que o réu comprovou a relação jurídica apta a ensejar descontos objetos da presente lide, uma vez que apresentou termo de adesão devidamente assinado.
Isto posto, forçoso concluir que não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelo réu, a ensejar, no caso concreto, responsabilidade civil e repetição de indébito, pois a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, tendo em vista que a empresa demandada comprovou a legalidade dos descontos.
Posto isso, rejeito a preliminare arguida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Obrigação que ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:13
Decorrido prazo de 17/07/2025 em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801183-32.2023.8.20.5143 DEUSALINE AUGUSTA ROSENE PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 154818760, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 16 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801183-32.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais no qual a perita nomeada argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo e complexidade para sua confecção.
Compulsando os autos, verifico que, apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado, principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia mínima fixada na tabela, conforme outros processos em trâmite na comarca.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, oficie-se ao NUPeJ para indicar outro profissional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801183-32.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao proseguimento do feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801183-32.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais no qual a perita nomeada argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo e complexidade para sua confecção.
Compulsando os autos, verifico que, apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado, principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia mínima fixada na tabela, conforme outros processos em trâmite na comarca.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, oficie-se ao NUPeJ para indicar outro profissional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:03
Indeferido o pedido de perito grafotecnico
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15/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801183-32.2023.8.20.5143 DEUSALINE AUGUSTA ROSENE PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 28 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801183-32.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE Requerido: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 119985797 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 26 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
26/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 06:33
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:33
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/03/2024 16:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801183-32.2023.8.20.5143 DEUSALINE AUGUSTA ROSENE PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando a devolução da carta de ID 116088955, INTIMO a parte autora por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 29 de fevereiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801183-32.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Ante a petição retro, (id. 111242239), concedo a dilação do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência pela parte autora.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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