TJRN - 0813444-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813444-35.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA PACHELLI PACHECO e outros Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo VILLAGE DAS DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, RAONY MORAIS DA PAZ, MARCOS PAULO PEITL SILVA, JULIANA GURGEL DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULO PACHELLI PACHECO e PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu o excesso de execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Alegaram os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, pois não apreciou o argumento de que teria ocorrido a preclusão lógica da impugnação apresentada pelas embargadas no que tange ao excesso de execução.
Aduziram, ainda, que as embargadas teriam desistido da realização de perícia judicial para apuração dos cálculos, o que, segundo os embargantes, implicaria na perda do objeto da impugnação.
Por fim, os embargantes requereram o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e prequestionar a matéria para fins de recurso especial.
A parte embargada apresentou contrarrazões de ID 25114237 defendendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Os embargantes alegam que houve omissão no acórdão, uma vez que este não teria apreciado o argumento de preclusão lógica da impugnação apresentada pelas embargadas quanto ao suposto excesso de execução.
Contudo, após análise dos autos, verifico que o acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas, especialmente quanto ao reconhecimento do excesso de execução e à consequente imposição de honorários advocatícios.
O fato de as embargadas terem desistido da produção de prova pericial não implica necessariamente na preclusão da discussão sobre o excesso de execução, conforme já decidido.
O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a retificação dos cálculos, ainda que realizada voluntariamente pelos embargantes, só ocorreu após provocação judicial mediante impugnação, o que justifica a imposição de honorários advocatícios em desfavor dos embargantes.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, estando este devidamente fundamentado em todos os pontos abordados pelos embargantes. À vista do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813444-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813444-35.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ANA PAULA PACHELLI PACHECO, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO ADVOGADO: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO EMBARGADO: VILLAGE DAS DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, LANDINVEST ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.
ADVOGADO: EDMAR HENRIQUE DE ARAUÚO GADELHA, EUGENIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA, RAONY MORAIS DA PAZ, MARCOS PAULO PEITL SILVA, JULIANA GURGEL DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 15 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813444-35.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA PACHELLI PACHECO e outros Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo VILLAGE DAS DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, RAONY MORAIS DA PAZ, MARCOS PAULO PEITL SILVA, JULIANA GURGEL DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPEITO AO MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, §2º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução pela parte agravante apenas após a impugnação apresentada pela parte agravada caracteriza sucumbência parcial, justificando a imposição de honorários advocatícios. 2.
A retificação dos cálculos executórios pelo agravante, ainda que reconhecida voluntariamente após a impugnação ao cumprimento de sentença, não elide a configuração da sucumbência, haja vista a necessidade de intervenção judicial para a adequação do montante executado. 3.
Pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios para percentual inferior ao mínimo legal não pode ser acolhido, em respeito ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA PACHELLI PACHECO e PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0809963-38.2019.8.20.5001, reconheceu o excesso de execução e condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das agravadas, VILLAGE DAS DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., LANDINVEST DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e ÍMPAR IMOBILIÁRIA LTDA. 2.
Alegam, em síntese, que a decisão agravada deveria ser reformada, pois reconheceram de forma voluntária e tempestiva a ocorrência de um erro material nos cálculos de execução, referente à aplicação indevida de juros de mora e correção monetária sobre valores já adimplidos, e prontamente apresentaram novos cálculos para correção do equívoco. 3.
Afirmam que tal erro não configura excesso de execução, mas um equívoco escusável, já corrigido pelos agravantes. 4.
Argumentam que as próprias agravadas haviam solicitado a realização de perícia judicial para análise dos cálculos apresentados, porém, desistiram da produção dessa prova, o que, segundo os agravantes, implicaria na preclusão da discussão acerca do suposto excesso de execução. 5.
Requerem, pois, a reforma da decisão agravada para que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas agravadas e, consequentemente, seja revogada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, solicitam a redução dos honorários advocatícios fixados para 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. 7.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Procurador de Justiça declinou da intervenção do feito por entender que inexiste interesse ministerial. 8. É relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que reconheceu o excesso de execução e impôs aos agravantes o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das agravadas, além de rejeitar a pretensão subsidiária de redução dos honorários sucumbenciais para 5%. 11.
Inicialmente, ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário na fase de cumprimento de sentença deve pautar-se pela efetividade da execução, buscando sempre a satisfação do crédito do exequente, sem, contudo, descurar dos direitos do executado. 12.
Nesse diapasão, a impugnação ao cumprimento de sentença emerge como instrumento de defesa do devedor contra eventuais excessos ou vícios executivos, demandando do julgador minuciosa análise das alegações e provas trazidas aos autos. 13.
No caso em tela, observa-se que os agravantes, somente após a impugnação apresentada pelas agravadas, reconheceram a existência de erro material nos cálculos de execução referentes à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre valores já adimplidos, o que, em uma análise inicial, poderia sugerir uma postura colaborativa e de boa-fé processual por parte dos agravantes. 14.
Entretanto, é imperioso destacar que a retificação dos cálculos executórios pelos agravantes ocorreu somente após a provocação judicial mediante impugnação pelas agravadas, situação essa que denota, em verdade, a existência de resistência à pretensão inicialmente executada, culminando na necessidade de intervenção judicial para a correção do montante executado. 15.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores preconiza que, em casos de reconhecimento de excesso de execução após impugnação do executado, configura-se a sucumbência do exequente no tocante ao ponto controvertido, o que justifica a imposição de honorários advocatícios em seu desfavor. 16.
A atuação tardia dos agravantes, mesmo que pautada pelo reconhecimento voluntário do erro, não afasta a sucumbência, tendo em vista que o debate judicial se fez necessário para a adequação dos cálculos. 17.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios para 5%, cumpre rejeitá-lo, uma vez que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece como regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 18.
No caso em apreço, não se verifica qualquer circunstância excepcional que autorize a mitigação da referida norma, devendo ser respeitado o patamar mínimo legalmente previsto. 19. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos das agravadas. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813444-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813444-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
07/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 13:45
Decorrido prazo de LANDINVEST ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A. em 31/01/2024.
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01/02/2024 10:29
Decorrido prazo de JULIANA GURGEL DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 07:18
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813444-35.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA PACHELLI PACHECO, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO ADVOGADO: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO AGRAVADO: VILLAGE DAS DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, R.
ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, LANDINVEST ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
27/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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