TJRN - 0100316-94.2017.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2023 11:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100316-94.2017.8.20.0130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - Promotoria São José de Mipibu Réu: José Douglas Medeiros de Souza SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de JOSÉ DOUGLAS MEDEIROS DE SOUZA, pela prática de crimes dispostos nos arts. 146 e 147, CP.
 
 O Parquet manifestou-se pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 109, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
 
 No caso dos autos, observa-se que o fato foi tipificado como sendo as condutas dispostas nos arts. 146 e 147, todos do CP, o qual possui pena máxima cominada ao tipo penal mais grave de um ano, sendo que, neste caso, a prescrição em abstrato ocorre em 04 (quatro) anos, conforme inciso V do art. 109 do CP.
 
 Com efeito, verifica-se que o suposto crime ocorreu em 20/04/2017, tendo o recebimento da denúncia se dado em 02/03/2018.
 
 Em outras palavras, já se passaram mais de 08 (oito) anos sem que ocorressem quaisquer outras causas interruptivas da prescrição.
 
 Assim, impende reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo certo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, a qualquer momento, inclusive de ofício, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do CP.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao denunciado JOSÉ DOUGLAS MEDEIROS DE SOUZA, em razão da prescrição.
 
 Intimações necessárias.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
 
 Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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                                            29/11/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:24 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            13/10/2023 22:22 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 12:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/09/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2023 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2022 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 09:04 Digitalizado PJE 
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                                            31/05/2022 09:03 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2022 05:35 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            16/02/2022 05:29 Recebimento 
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                                            16/02/2022 04:42 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            15/02/2022 10:44 Certidão expedida/exarada 
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                                            28/06/2021 01:19 Expedição de documento 
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                                            19/01/2021 03:16 Audiência 
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                                            08/12/2020 10:11 Mero expediente 
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                                            31/01/2020 07:55 Juntada de Resposta à Acusação 
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                                            30/01/2020 01:55 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            27/01/2020 11:12 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            21/01/2020 04:18 Mero expediente 
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                                            15/07/2019 02:08 Juntada de mandado 
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                                            05/10/2018 09:41 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            21/09/2018 10:55 Expedição de documento 
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                                            02/03/2018 09:38 Recebimento 
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                                            02/03/2018 09:38 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            02/03/2018 02:09 Denúncia 
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                                            02/03/2018 02:08 Aditamento da denúncia 
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                                            27/02/2018 07:46 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            20/11/2017 03:11 Mudança de Classe Processual 
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                                            20/11/2017 03:11 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/11/2017 09:40 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            10/11/2017 09:40 Recebimento 
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                                            10/11/2017 01:48 Juntada de Parecer Ministerial 
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                                            06/06/2017 08:18 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            02/06/2017 03:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            02/06/2017 03:31 Mudança de Classe Processual 
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                                            20/04/2017 08:40 Recebimento 
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                                            21/03/2017 01:51 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            17/03/2017 02:27 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            10/03/2017 09:06 Recebimento 
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                                            10/03/2017 01:23 Expedição de Mandado 
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                                            09/03/2017 10:49 Decisão Proferida 
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                                            02/03/2017 09:44 Concluso para decisão 
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                                            24/02/2017 09:43 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            24/02/2017 01:03 Recebimento 
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                                            23/02/2017 01:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/02/2017 01:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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