TJRN - 0844452-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0844452-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRAÇAS GUILHERME DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS GUILHERME DE OLIVEIRA, qualificado(as) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito descrito na exordial, que teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não teria firmado qualquer negócio jurídico com o réu, além de uma indenização a título de danos morais e o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do despacho inicial (Num. 84029618) A ré apresentou defesa (Num. 89778074), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, em suma, esclareceu a existência de negócio jurídico entre as partes, consistente em empréstimo consignado, defendendo a regularidade das contratações.
Defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço, o exercício regular do direito, advogando, ainda, pela inexistência de dano moral e material indenizável, bem como pela impossibilidade da repetição do indébito.
Formulou pedido contraposto, em caso de procedência de demanda, requerendo a devolução/ compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, pugno pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação prévia (Num. 90067319).
A parte autora apresentou réplica (Num. 91742195).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 92349519), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao banco da parte autora para comprovar o recebimento dos valores tomados em empréstimo (Num. 93406980), ao passo que a parte autora pleiteou pela realização de perícia grafotécnica (Num. 96006721).
Através da decisão Num. 100952277 o feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de expedição de ofício e deferida a prova pericial técnica, intimando as partes a apresentarem quesitos, bem como deferida a prova testemunhal consistente na oitiva da parte autora.
Sobreveio laudo pericial grafotécnico concluindo que as assinaturas questionadas não foram emanadas do punho da parte autora (Num. 115831010).
Intimadas para dizerem acerca do laudo pericial (Num. 115932376), a parte ré refutou a conclusão do expert (Num. 117503400) e a parte autora reiterou os termos da inicial (Num. 118353900). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado Da Lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, revelando-se suficiente a prova documental constante nos autos para formar o convencimento na hipótese, não há necessidade da oitiva da parte autora, pelo que deixo de determinar a produção da referida prova. - Do Mérito Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do débito indicado na inicial, uma vez que não teria firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré, pedindo a reparação pela negativação indevida e a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário a esse título, em dobro, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade do negócio jurídico.
Cinge-se, portanto, a controvérsia na verificação da (in)existência de negócio jurídico entre as partes apto a justificar o débito reclamado e, por consequência, da (i)regularidade da negativação decorrente da cobrança do débito em aberto, bem como da (in)existência de danos morais indenizáveis, e sobre tais pontos se debruçará a presente decisão.
Na hipótese, a parte autora é consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança.
Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Assim, diante da negativa de contratação dos serviços bancários, o ônus de refutar a versão autoral, ou seja, demonstrar a validade do contrato impugnado, passou a pender sobre os ombros da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que os supostos negócios jurídicos discutidos nos autos se referem as Cédulas de Crédito Bancário nº 325553802 e 325554031, através do qual teria sido disponibilizado à parte autora, o valor de R$ 472,61 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) (Num. 89778077) No que tange aos negócios jurídicos mencionado, a parte autora afirmou que jamais mantivera qualquer relação jurídica com a ré, surpreendendo-se com os descontos em seu benefício previdenciário.
Firmadas essas premissas, a fraude a que faz referência a parte autora foi contestada pela parte ré, que atribui àquela as assinaturas postas nos respectivos instrumentos contratuais.
Em virtude do incidente de falsidade mencionado, foi produzida perícia grafotécnica (Num. 115831010), realizada com base nos contratos discutidos nos autos, concluiu a perita pela falsidade das assinaturas ali postas.
Assim, há que se reconhecer que a situação ora apresentada se configura como fraude perpetrada por terceiro, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Destarte, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para convencer esta magistrada de inexiste relação contratual entre as partes, não havendo qualquer outra circunstância nos autos que vá de encontro ao afirmado na inicial e constatado pelo laudo pericial.
Diante do reconhecimento da inexistência do débito no caso dos autos, considerando que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em favor da ré, e que a quantia objeto dos contratos foi efetivamente depositada em conta de titularidade da parte autora, e deve-se aplicar a regra contida no art. 182 do Código Civil, a fim de que as partes voltem ao status quo anterior ao negócio jurídico anulado.
Assim, deve a consumidora devolver a quantia percebida, a saber, R$ 945,22 (novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 472,61 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos para cada contrato), devidamente atualizados, desde o efetivo depósito em conta corrente, a ser descontado dos valores efetivamente pagos por ela mediante desconto no seu benefício previdenciário, desde então, até a publicação da presente sentença. É imperioso reconhecer que a parte ré, à época dos descontos, exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a questão inicial da existência ou não do débito, cumpre apreciar o pedido de reparação por danos morais feito pela autora. - Dos danos morais A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X admite a reparação do dano moral, juntamente com os art. 6º, incs.
VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indiscutível a indenização por danos morais.
Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
No caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, e não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da empresa, que ao optar por meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual compra fraudulenta.
Em outras palavras, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade.
O nexo de causalidade fica evidenciado, destarte, uma vez, que em razão da conduta da parte ré, somada à atitude de terceiro não-identificado, a parte autora foi prejudicada em razão de um financiamento que não fora por ela contratado.
Ainda nesse sentido, os transtornos sofridos pela parte ao ter sua assinatura falsificada nos contratos bancários que originou o financiamento discutido nos autos, configuram danos morais, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento. É de se mencionar ainda que levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve a parte ré suportar os danos causados à demandante.
Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao enunciado sumular nº 479, do STJ: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Descabe a mitigação da norma contida na referida Súmula, uma vez que cabe ao prestador de serviços tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de tais fraudes.
Destaque-se que ao invés de culpar o consumidor, imputando-lhe a obrigação de tomar as providências contra eventual delito praticado em seu nome, cabe às instituições financeiras adotarem medidas para sua proteção e, principalmente, para proteção do consumidor de boa-fé, diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, que no final das contas é o maior prejudicado, pois lhe são imputadas operações nunca solicitadas e pelas quais tem que pagar, sendo que muitas vezes sequer percebe a fraude.
Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento.
Outrossim, há que também se atentar ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, penso que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente a compensar os danos morais perpetrados à autora.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DECLARAR NULO os negócios jurídicos materializados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 325553802 e 325554031, retornando às partes ao status quo ante a contratação.
Para tanto, a) a instituição financeira ré deverá cessar de imediato os descontos referente a este no benefício previdenciário da parte autora, b) a parte autora deverá devolver a quantia percebida (R$ 945,22), devidamente corrigida desde o efetivo depósito em conta corrente, a ser descontado os valores efetivamente pagos por ela mediante desconto em seu benefício previdenciário, desde então, até a publicação da presente sentença; e c) se ainda assim houver valores a devolver por parte do demandado, estes deverão ser realizados de forma simples, atualizados a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da fraude contratual ora verificada, atualizado monetariamente pela IPCA desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, em razão da sucumbência mínima, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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06/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Miquerinos de Medeiros Capuxú em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844452-96.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GUILHERME DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO PAN S.A.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial dos autos.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844452-96.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GUILHERME DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO PAN S.A.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, sobre o agendamento para coleta de material gráfico da autora no dia 15/12/2023, as 10h no juízo da 7ª vara cível, conforme id nº 110670947, bem como a parte ré para anexar o contrato solicitado pela perita no id nº 110670947.
P .I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:53
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/10/2022 16:29
Audiência conciliação realizada para 10/10/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/06/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:42
Audiência conciliação designada para 10/10/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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