TJRN - 0814470-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814470-68.2023.8.20.0000 Polo ativo JOANA D ARC DOS SANTOS LOPES Advogado(s): STENIO ALVES DA SILVA Polo passivo JUÍZO DO 1º GABINETE DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0814470-68.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Stênio Alves da Silva – OAB/RN 15.025 Paciente: Joana D arc dos Santos Lopes Aut.
Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/1998).
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE QUE NECESSITA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE INVESTIGADA PREVIAMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA COM O COMPANHEIRO NO IMÓVEL EM QUE RESIDE COM OS FILHOS MENORES.
EXCEPCIONALIDADE À APLICAÇÃO DO HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Joana D arc dos Santos Lopes, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da UJUDOCrim.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante, no dia 17/05/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei 11.343/2006; art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998.
Ressalta o constrangimento ilegal suportado pela paciente, em razão da ausência de audiência de custódia, e de risco ao regular andamento processual.
Aduz que a paciente é mãe de uma criança, com 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade, ainda em fase de amamentação, situação que se enquadra na hipótese autorizadora da prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do Código de Processo Penal e entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP.
Sustenta ainda que a paciente é viúva, não podendo contar com o pai, já falecido, para os cuidados da filha.
Segue narrando que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva são genéricos e insuficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva pela ausência de realização da audiência de custódia, ou substituir a prisão preventiva imposta à paciente pela domiciliar, por ser mãe de criança menor de 02 (dois) anos.
De forma subsidiária, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 22362378, que existe outro processo em nome da paciente, de n. 0813371-63.2023.8.20.0000.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID. 22400502.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID. 22644973.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID. 22715135. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente Joana Darc dos Santos Lopes, alegada nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia, e por fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos.
Razão não assiste ao impetrante.
Dos autos, extrai-se que a paciente foi presa no dia 28/09/2023, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0804974-47.2023.8.20.5001.
Alega o impetrante que a paciente não foi submetida à audiência de custódia.
Ocorre que, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a ausência da realização da audiência de custódia apenas acarreta a nulidade da prisão quando demonstrado efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, §§2º, II, 2º-A, I, POR 2 VEZES, E §3º, II, E ARTIGO 288, P. Ú, DO CP, ARTIGOS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 C/C ARTIGO 244-B DO ECA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBLIDADE.
NULIDADE APONTADA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVETUAIS PREJUÍZOS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INAPLICABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM CRIME GRAVE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
Quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
Precedentes. (...) 8 .
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 178.039/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Nesse sentido, verifica-se dos autos que o impetrante não apontou qual o prejuízo sofrido pela paciente em razão de não ter sido submetida à audiência de custódia, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Ademais, frise-se ainda que, conforme as informações juntadas ao feito, ID. 22644973, a autoridade coatora recentemente analisou a custódia cautelar imposta a paciente, e, entendendo não haver ilegalidades a serem reconhecidas bem como fatos novos que demonstrassem a desnecessidade dela, manteve-a pelos mesmos fundamentos expostos no decreto preventivo.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado neste ponto.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, verifica-se que a custódia preventiva foi fundada na garantia da ordem pública, ao passo que o indeferimento da prisão domiciliar se deu em face da possível exposição de risco a criança em que a paciente estaria submetendo a sua filha, nos termos seguintes: “[...]“Quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pelo fato da investigada ser a única responsável por sua filha menor de idade, cumpre salientar que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar encontra-se prevista no art. 318 do CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (...) A manutenção da prisão em tais casos deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na situação em análise, a defesa aponta que a acusada tem uma filha de 01 anos e 06 meses, sendo sua única provedora.
Entretanto, entendemos que os fatos apontados no inquérito policial e na representação policial que culminou na prisão da invesitada não autorizam, neste momento, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Isso porque, conforme já destacado, a investigada e os demais representados foram apontados como integrantes do SINDICATO DO CRIME responsáveis pela lavagem de dinheiro que financiaria, em tese, a ORCRIM, o que demonstra que a prisão domiciliar não garantirá que novos fatos sejam perpetrados no âmbito da organização criminosa investigada.
Ademais, apesar de alegar que a criança vive sob exclusivo cuidado da representada, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
E, a despeito de os fatos não envolverem violência ou ameaça, a suposta participação em organização criminosa pode resultar em grave risco à sua filha.
Ademais, a própria acusada.
No caso, fora a ausência de provas de que a sua filha ficava sob seus cuidados exclusivos, observamos que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva e proteger a criança do contato com o meio criminoso, o que afasta a tese de que a prisão domiciliar resguardará a integral proteção da menor.” (sic) (ID 22241607) (grifos acrescidos) Consta do referido decisum a informação de que a paciente, juntamente com outros indivíduos, é apontada como integrante de facção conhecida no Estado “Sindicato do Crime”, com forte atuação, especificamente responsável pela lavagem de dinheiro que financia a organização criminosa.
Depreende-se, outrossim, da decisão que indeferiu a substituição da prisão por domiciliar que a criança se encontrava exposta a risco, diante da intensa atividade criminosa desenvolvida pela genitora, integrante de grupo criminoso com forte atuação, o que caracteriza uma excepcionalidade à aplicação do Habeas Corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP).
Oportuno registrar que a concessão da prisão domiciliar às mães de menores de doze anos não tem efeito imediato, como aludido na exordial.
Trata-se de benefício cuja concessão é aferida segundo as particularidades do caso concreto, conforme julgado paradigma (HC coletivo 143.641/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski).
A propósito: […] 3.
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 4.
Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, ex cetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP. 5.
In casu, a agravante foi presa pelo suposto envolvimento em crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo em tese praticados em sua residência, constando dos autos que os entorpecentes, petrechos para o tráfico e a arma de fogo permaneciam a vista de todos os moradores da residência. 6.
Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ainda assim, como bem destacado pela autoridade impetrada, a defesa não logrou êxito em comprovar que a criança fica sobre os cuidados exclusivos da genitora.
Logo, in casu, não se afigura plausível a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, conforme pretendido.
Além disso, pertinente mencionar que, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:02
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 09:06
Juntada de termo
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05/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0814470-68.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Stênio Alves da Silva – OAB/RN 15.025 Paciente: Joana D arc dos Santos Lopes Aut.
Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Joana D arc dos Santos Lopes, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da UJUDOCrim.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante, no dia 17/05/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei 11.343/2006; art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º, §4º da Lei 9.613/1998.
Ressalta, o constrangimento ilegal suportado pela paciente, em razão da ausência de audiência de custódia, e por não oferecer nenhum risco ao regular andamento processual.
Aduz que a paciente é mãe de uma criança, com 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade, ainda em fase de amamentação, situação que se enquadra na hipótese autorizadora da prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do Código de Processo Penal e entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP.
Sustenta ainda que a paciente é viúva, não podendo contar com o pai, já falecido, para os cuidados da filha.
Informa que o entendimento consolidado no STJ, acompanhado por este Relator é no sentido de ser presumida a imprescindibilidade dos cuidados da mãe para com a criança, não necessitando de que seja comprovada a necessidade de tal ato, para fazer jus a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Segue narrando que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva são genéricos, sendo insuficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva pela ausência de realização da audiência de custódia ou substituir a prisão preventiva imposta à paciente pela domiciliar por ser mãe de criança menor de 02 (dois) anos.
De forma subsidiária, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 22362378, que existe outro processo em nome da paciente, o de n. 0813371-63.2023.8.20.0000. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
Inicialmente, quanto à alegação de não ocorrência da audiência de custódia, é importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem pontuado que a não realização da audiência de custódia se afigura, por si só, insuficiente para desconsiderar a necessidade da prisão preventiva.
Além de que a posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título capaz de justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de ilegalidade decorrente da inexistência de apresentação do preso ao juízo de origem.
Havendo, portanto, a materialidade e os indícios de autoria delitiva, justificada encontra-se a necessidade da prisão.
Feitas essas considerações, vejo não configurado o constrangimento ilegal e que a segregação cautelar da paciente é imprescindível, estando, pois, a prisão em consonância com as hipóteses autorizadoras dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Acerca do assunto, preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA TARDIAMENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PRESENÇA DE PERICULUM IN LIBERTATIS.
PROCESSO POR OUTRO CRIME PATRIMONIAL EM ANDAMENTO.
RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A questão da nulidade em razão da não realização da audiência de custódia está superada pela efetivação do referido ato, ainda que forma tardia. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a decretação da prisão preventiva, que haja a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, sendo esse consubstanciado em alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É legítima a segregação provisória determinada com o fim de garantir a ordem pública quando evidenciado - com base em elementos concretos - que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas criminosas. 4.
No caso, o paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo circunstanciado enquanto respondia a outro processo por crime contra o patrimônio (receptação), no qual havia sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, as circunstâncias que envolveram a prática do crime e a prisão em flagrante evidenciam a real periculosidade do agente. 5.
Ordem denegada. (HC 466.970/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018)” Por isso, ao menos em uma análise sumária não vejo irregularidade quanto a esta questão.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processo Penal, pelo fato da paciente ser mãe de uma criança menor de 02 (dois) anos de idade, igualmente sem razão o impetrante.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que as alegações do impetrante e os documentos acostados não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Registre-se que, apesar do impetrante apontar na petição inicial julgado desta relatoria deferindo a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em caso em que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze), insta consignar que este relator procede a analise de acordo com as particularidades do caso concreto.
Pois bem.
Ressaltou o juízo a quo ao decretar a prisão preventiva e indeferir o pedido de conversão em prisão domiciliar que: “Quanto ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pelo fato da investigada ser a única responsável por sua filha menor de idade, cumpre salientar que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar encontra-se prevista no art. 318 do CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (...) A manutenção da prisão em tais casos deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na situação em análise, a defesa aponta que a acusada tem uma filha de 01 anos e 06 meses, sendo sua única provedora.
Entretanto, entendemos que os fatos apontados no inquérito policial e na representação policial que culminou na prisão da invesitada não autorizam, neste momento, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Isso porque, conforme já destacado, a investigada e os demais representados foram apontados como integrantes do SINDICATO DO CRIME responsáveis pela lavagem de dinheiro que financiaria, em tese, a ORCRIM, o que demonstra que a prisão domiciliar não garantirá que novos fatos sejam perpetrados no âmbito da organização criminosa investigada.
Ademais, apesar de alegar que a criança vive sob exclusivo cuidado da representada, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
E, a despeito de os fatos não envolverem violência ou ameaça, a suposta participação em organização criminosa pode resultar em grave risco à sua filha.
Ademais, a própria acusada.
No caso, fora a ausência de provas de que a sua filha ficava sob seus cuidados exclusivos, observamos que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva e proteger a criança do contato com o meio criminoso, o que afasta a tese de que a prisão domiciliar resguardará a integral proteção da menor.” (sic) (ID 22241607) (grifos acrescidos) Em análise sumária, a motivação exarada pelo juízo a quo não representa patente ilegalidade, a ser sanada liminarmente, uma vez que faz referência a possível exposição a risco que a paciente estaria submetendo a sua filha, ao ser apontada como integrante de facção criminosa do Estado do RN, inclusive com atuação ativa, caracterizando assim, uma excepcionalidade à aplicação da substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ainda assim, como bem destacado pela autoridade impetrada, a defesa não logrou êxito em comprovar que a criança fica sobre os cuidados exclusivos da genitora.
Todavia, nada impede que surgindo novas provas que evidenciem que a menor dependa exclusivamente da figura materna, a pretensão pode ser reanalisada.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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