TJRN - 0825041-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825041-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria da Presidência.
Posto isto, I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo(a) perito(a); II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825041-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Parte Ré: REU: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
RENATO GUEDES DOS SANTOS - *33.***.*71-91, para atuar como perito na perícia sob ID. 7044/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) RENATO GUEDES DOS SANTOS - *33.***.*71-91, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825041-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO A sentença proferida na presente ação foi anulada de ofício pelo TJRN, o qual determinou a devolução do feito para fins de realização de perícia na gravação telefônica da qual supostamente resultara na contratação objeto da ação.
In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de Perícia para Identificação de Voz, a fim de atestar se a voz constante na gravação telefônica existente nos autos partiu da parte demandante.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:41
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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29/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0825041-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Polo Passivo: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no(s) ID. 123668441 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 17 de julho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123668441 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de julho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 12:32
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:39
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825041-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 13:38
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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