TJRN - 0825041-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825041-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria da Presidência.
Posto isto, I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo(a) perito(a); II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825041-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO A sentença proferida na presente ação foi anulada de ofício pelo TJRN, o qual determinou a devolução do feito para fins de realização de perícia na gravação telefônica da qual supostamente resultara na contratação objeto da ação.
In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de Perícia para Identificação de Voz, a fim de atestar se a voz constante na gravação telefônica existente nos autos partiu da parte demandante.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825041-09.2023.8.20.5106 Polo ativo CLENIA ALVES AGOSTINHO DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AJUSTE MEDIANTE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ACOSTADO PELA FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA E QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC).
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de mérito por nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com a realização de perícia, restando prejudicado o mérito do recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Apelação Cível ajuizada por Clênia Alves Agostinho da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais”, contra a empresa Sulamérica Seguros de Pessoas e Previdência S.A, julgou improcedente os pleitos autorais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários (estes, todavia, não definidos), mas reconheceu a exigibilidade na suspensão ante a gratuidade judicial deferida na sentença (Id 26818488).
Inconformada, a recorrente trouxe, em síntese, os seguintes argumentos (ID 26818489): a) não contratou o seguro, nem chegou a assinar a apólice ou receber o documento; b) “o suposto áudio (ID 112941127, pág. 01) possui apenas 02:50 (dois minutos e 50 segundos) de duração, logo, seria impossível a parte recorrente ter aceitado a proposta no “quatro minutos e vinte e dois segundos de ligação, desconhecendo completamente a gênese do débito, que permanece onerando-a mensalmente”; c) “após a utilização de um software buscando aumentar o volume do áudio, foi possível verificar que em nenhuma parte o suposto cliente fala “Autorizo”, apenas a resposta monossilábica “Sim”.
Destaca-se que esta é a única palavra proferida pelo interlocutor, o qual, sequer, informa seus dados pessoais, consistindo a conversa em um verdadeiro monótono conduzido pelo atendente de telemarketing.”; d) “o endereço do segurado titular consta como sendo na “Praça Rafael Fernandes”, contudo, a recorrente reside no bairro Aeroporto II há mais de 25 (vinte e cinco) anos (ID 110721231, pág. 04)”; e) “seguradora ao se deparar com um domicílio que é em uma praça, evidentemente, perceberia que se trata de uma fraude.
Ainda, o contato telefônico apontado possui DDD da Paraíba, no entanto, a apelante sempre residiu no Rio Grande do Norte, de maneira que, se a contratação de fato ocorreu por intermédio de contato telefônico, ao menos este dado estaria correto no documento apresentado pela apelada, restando comprovada, assim, a inexistência da referida contratação”.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para declarar “a inexistência do negócio jurídico, condenando o apelado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, bem como à reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”.
Contrarrazões apresentadas pela empresa apelada (Id 26818498).
Processo que prescinde de intervenção ministerial (ID 26818489) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação protocolada pela autora. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA DE OFÍCIO.
Ao examinar o feito, entendo que a sentença merece ser cassada.
No caso, a autora asseverou ter observado a contratação do seguro, no valor de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) descontadas mensalmente de sua pensão, tanto que jamais chegou a receber a referida apólice, bem como jamais chegou a assinar o bilhete de seguro (ID 112942380 e ID 112942381), e, em razão de inexistir qualquer relação jurídica com a administradora de seguros, esta, em sede de contestação, cancelou a contratação ilegal. (ID 112941128 e ID 112942379).
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, condenando o apelado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, bem como à reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados.
A instituição financeira acostou mídia que alega ter sido realizada pela contratante e que defende ser suficiente para demonstrar a legalidade do ajuste questionado em juízo.
Ao apresentar réplica à contestação, a autora impugnou expressamente a autenticidade do áudio, inclusive defendendo que “o áudio é inaudível, principalmente nos momentos em que supostamente a autora fala, de modo a não identificar quem de fato seria o consumidor”.
Nesse cenário, muito embora a parte autora não tenha requerido expressamente a realização de prova pericial e tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, não é suficiente, a meu ver, para afastar o error in procedendo.
Caberia, no caso concreto, a observância à tese definida pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, o que vale, naturalmente, para impugnação, pela consumidora, ao teor do áudio trazido pela demandada como forma de demonstrar a relação jurídica questionada pela primeira.
Não obstante, o MM.
Juiz a quo julgou a causa improcedente inclusive baseado em premissa equivocada, conforme trechos do julgado que destaco (Id 26818488): “Veja-se trecho em que a demandante firma o pacto, especificamente em quatro minutos e vinte e dois segundos de ligação: Preposto da seguradora: A senhora me confirma a contratação do SUL AMÉRICA VIDA INDIVIDUAL NO VALOR DE 44,65 mensais com início de vigência de 24 horas a contar do primeiro débito.
A senhora autoriza os descontos? Cliente do banco: Autorizo.” Entretanto, o áudio acostado tem apenas dois minutos e cinquenta segundos, e o no final da gravação consta apenas um “sim”.
Logo, diante do questionamento da autenticidade da gravação acostada pela ré, concluo que o exame técnico na referida prova seria imprescindível à apreciação de mérito da lide.
Considero, portanto, que houve, sim, cerceamento à defesa porque não oportunizada a realização de perícia capaz de comprovar a autenticidade da mídia acostada como (suposta) prova do ajuste, o que beneficiaria a seguradora demandada; ou atestar a contratação, o que demonstraria a veracidade da tese autoral.
Além disso, nada impediria ao juízo, na condição de condutor do processo, determinar a realização da perícia, em observância ao princípio processual da cooperação, assim previsto no art. 6º do NCPC: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
E mais: o art. 370 do mesmo Codex estabelece, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Desse modo, se a questão depende da aferição sobre se a consumidora, de fato, celebrou ou não o contrato em questão, a não determinação da prova técnica, naturalmente, retira da demandada a possibilidade de comprovar sua versão.
Nesse contexto, não poderia o juízo a quo, a meu sentir, repito, sem oportunizar às partes que dissessem se pretendiam produzir provas (e, em caso afirmativo, indicassem quais) ou sem determinar, de ofício, a realização de perícia, concluir pela improcedência da ação, repito, com fundamento na premissa equivocada mencionada anteriormente.
Evidente, pois, o cerceamento de defesa, conforme precedentes dessa Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
AJUSTE ACOSTADO PELA FINANCEIRA.
ASSINATURA E PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR.
LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES DE PRODUZIR PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA E QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADO AO DEMANDANDO OU REQUERIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC).
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível 0800671-96.2021.8.20.5150, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 31.08.23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.- Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0844189-74.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 11/02/2020) Pelos argumentos postos, voto pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, inclusive a realização de prova pericial, restando prejudicado o exame do recurso voluntário. É como voto.
Natal, data assinatura digital.
Desembargar Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825041-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
06/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806177-78.2022.8.20.5001
Tereza Neumann Bulhoes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Natalia Raiana da Costa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 12:39
Processo nº 0806177-78.2022.8.20.5001
Francisca Melo Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2022 23:01
Processo nº 0800631-86.2020.8.20.5106
Maria Rosineide Araujo Toscano
Luiz Fernando Toscano dos Reis
Advogado: Americo Bento de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2020 15:24
Processo nº 0800880-54.2022.8.20.5110
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luiz Escolastico Bezerra Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 11:20
Processo nº 0800880-54.2022.8.20.5110
Edmundo Ananias de Sousa
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 16:53