TJRN - 0806177-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806177-78.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA GURGEL PINHEIRO PIRES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À APELANTE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIDE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROCURAÇÃO, FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS NOS AUTOS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC/15.
MANDATO JUDICIAL QUE NÃO SE EXTINGUE PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO MANDATO PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CC/02 QUE TEM APLICAÇÃO SUPLETIVA AOS MANDATOS JUDICIAIS A TEOR DO ARTIGO 692 DO CC/02.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Gurgel Pinheiro Pires e outras em face de sentença de ID 22282948 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de ID 22282952, a apelante pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
Destaca que “em anexo à petição inicial se encontra a procuração e declaração de todas as autoras, assinadas em outubro de 2021, além das fichas funcionais, cópias do ato concessório de aposentadoria e demais documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (ID 78571626 e seguintes).” Pontua que “O CPC, com objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial”.
Esclarece que “Os documentos considerados indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais.
No caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação”.
Discorre que “As procurações anexadas na petição inicial não possuem prazo de validade.
Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que ‘o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa’”.
Expressa que “os mandatos não foram revogados, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento deste procedimento judicial”.
Reforça que “todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta no processo o instrumento outorgando poderes a estas causídicas”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 22282955).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 22329636). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora, considerando a impugnação da parte apelada em contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentado, o que resta devidamente comprovado nos autos (23029635).
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, defiro o benefício da justiça gratuita.
Superada referida questão, cumpre apreciar o mérito recursal propriamente dito, que se limita em perquirir acerca do acerto da sentença, a qual julgou em extinto o processo com relação à apelante, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Como visto, a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito está fundamentada na ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da ação, tendo o mesmo o juízo sentenciante fundamentado que “No caso em análise, a parte exequente não promoveu, oportunamente, a diligência determinada por este Juízo, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos” (ID 18576993).
Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 2282933, o magistrado a quo intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos “fichas financeiras atualizaas que comprovem a hipossuficienência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; e b) fichas funcionais, procuração atualizada dos servidores substituídos e as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo”.
A parte apelante alega que os documentos considerados indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais.
No caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação.
Reforça, ainda, que as procurações anexadas na petição inicial não possuem prazo de validade.
Contudo, verifica-se que estão presentes nos autos, as fichas financeiras e funcionais atualizadas (ID 22282938 e ss).
Acontece, porém, que, no que tange às procurações, o juízo de primeiro grau exigiu formalidade não exigida pelo Código de Processo Civil, que sobre o tema em discussão estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Não bastasse a previsão supra, o Código de Ética e Disciplina da OAB consigna que: Art. 16.
O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Ademais, o artigo 682 do Código Civil de 2002, supletivamente aplicável aos mandatos judiciais, a teor do artigo 692 do CC/02 que diz: “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”, expressa que: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Assim, considerando que a hipótese dos autos não se adequa a nenhuma das situação acima mencionadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a qual exigiu formalidade não prevista na lei.
Sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA DATA.
NOVO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 692 do Código Civil, ao contrato de “mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas? no Código Civil. 1.1.
A data da outorga dos poderes conferidos deverá constar do instrumento particular correlato, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. 2.
No caso, a inexistência da data na procuração, por si só, não obstaculiza o exercício da representação processual, em razão incidência do princípio da instrumentalidade das formas, consoante o art. 188 do CPC. 3.
Conforme disposto no § 4º do art. 105 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 4.
Constata-se na procuração outorgada na fase de conhecimento que inexistiu impedimento ao exercício desta representação, na fase executiva, pelos mesmos advogados, em razão de ter sido consignado que a atuação destes causídicos perduraria até última instância 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada. (TJ-DF 07411570820218070000 1438512, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO AD JUDICIA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha ( REsp 662.225/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 239).
Verificado que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses indicadas no art. 330 do CPC, impõe-se a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito. (TJ-MS - AC: 0803506-19.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).
Vê-se, pois, que não houve caracterização de nenhuma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do artigo 330 do CPC/15, o que denota a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito com relação à apelante.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, uma vez que não se trata de trabalho adicional, mas de trabalho necessário.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito com relação à apelante. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806177-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 00:57
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806177-78.2022.8.20.5001 APELANTE: ANTONIA GURGEL PINHEIRO PIRES, BENEDITA SAMPAIO DO REGO, FRANCISCA MELO MARTINS, TEREZA NEUMANN BULHOES DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a apelação cível de ID 22282952 fora interposta sem o devido preparo, tendo a apelante pleiteado os benefícios da justiça gratuita.
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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