TJRN - 0912062-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0912062-81.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACO AGRAVDA: JOSECLEIA VIANA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADOS: ANGELICA MACEDO DE SENA E RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24461131) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0912062-81.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0912062-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: JOSECLEIA VIANA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: ANGELICA MACEDO DE SENA, RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22783882),com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 22331512) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EM CARÁTER URGENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90 E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id. 22783882) violação aos arts. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998; 184, 186 e 188, I, 405 e 946, do Código Civil (CC); 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 22783885 e 22783886).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 23803245) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos.
No que concerne à alegada violação aos arts. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, 405 do Código Civil (CC) e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de atendimetno em situações de urgência e emergência.
Nessa compreensão, confiram-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3.
No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.1.
Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.259/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 891.445/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Para mais, no atinente à suposta afronta aos arts. 184, 186, 188 e 944 do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, o acórdão recorrido assentou que (Id. 22331512 ): “[...] Neste aspecto, nada obstante o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja, a rigor, a configuração de dano moral, tratando-se de negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, a lesão extrapatrimonial é presumida.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, em conformidade com os patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça. ”.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO ambo o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, bem como na Súmula 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0912062-81.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912062-81.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSECLEIA VIANA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA, RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EM CARÁTER URGENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90 E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover as apelações interpostas, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, movido por Josecleia Viana do Nascimento Lima, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JOSECLEIA VIANA DO NASCIMENTO LIMA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, esta que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (28/03/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que se consubstancia na data da conduta adotada pelo médico que atendeu à demandante (08/06/2022 – Súmula 54/STJ), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC. (...) A parte demandada interpôs aclaratórios, os quais foram conhecidos e desprovidos (Id. 20478160).
Irresignada com o resultado, a parte ré dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) sua conduta do profissional credenciado pela operadora foi lícita, pelo que ausente falha na prestação do serviço; b) “o ônus autoral de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que por evidente, não restou atendido no caso dos autos”; c) inexiste dano moral a ser indenizado, d) caso mantida a indenização, os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir do arbitramento/sentença.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para julgar improcedente a demanda.
Alternativamente, a minoração dos danos morais (Id. 20478165).
Sem contrarrazões apresentadas pela parte contrária (certidão ao Id. 20478222).
Ausentes as hipótese dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
Destaco, inicialmente, que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a concessão se mostra desnecessária, tendo em vista que a irresignação encontrar-se pronta para julgamento.
Outrossim, a jurisprudência assinala: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO - PETIÇÃO INCIDENTAL DIRIGIDA AO RELATOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC/2015 - REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO DO STJ - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado em petição autônoma dirigida ao relator, se já tiver sido distribuída a apelação (CPC/2015, art. 1.012, § 3º, II).
Se o apelante apresenta, em matéria preliminar, o requerimento de efeito suspensivo à apelação, o seu pedido deve ser rejeitado, por inadequação e pela desnecessidade, quando o recurso estiver pronto para ser julgado.
No entendimento do STJ, firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos deve-se comprovar: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) pedido prévio à instituição financeira da exibição contratual, com indicação da ausência de seu não atendimento em prazo razoável; 3) pagamento do custo do serviço relativo à exibição do documento, segundo disposição contratual e regulamentação do tema por autoridade monetária." (TJMG - Apelação Cível 1.0194.15.005935-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível, julgamento em 05/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) (Grifos acrescidos) Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora Apelante em negar atendimento/ internação hospitalar, ao argumento de que o Apelado, proveniente de hospital público, não se encontrava com quadro de saúde estabilizado.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
In casu, consoante farta a documentação médica, a parte autora sofreu queda de moto e foi encaminhada do Hospital Walfredo Gurgel para o estabelecimento da ré, ocasião em que foi realizado o retorno da paciente àquele nosocômio.
Ocorre que, observada a matéria sob enfoque, entende-se como indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica, considerando que deveria ser priorizada a necessidade cirúrgica da paciente naquele momento, a qual já foi apontada pelo médico que a encaminhou.
Convém acentuar que a recusa da empresa não encontra suporte na legislação nacional, notadamente considerando que para procedimentos de urgência não poderia haver limitação, na medida em que se depreende que o tratamento imprescindível à recorrida deve ser de execução imediata.
Vislumbra-se, pois, que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, devendo o édito recorrido ser mantido, eis que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ilicitude da conduta adotada pela recorrente.
Pela clareza de seus fundamentos, trago à colação trechos do julgado: “A questão central do caso diz respeito à licitude da conduta supostamente praticada pelo médico da rede credenciada da requerida em determinar o retorno da paciente ao hospital que a haveria transferido ao Hospital Antônio Prudente. (...) No caso em testilha, nada obstante a ré afirmar que a demandante não demonstrou a negligência afirmada na inicial, verifico no documento de fls. 95/98 (Id. 91880034 – págs. 01/04) que o médico que atendeu a demandante (Dr.
GUSTAVO MONTENEGRO SOARES) quando esta deu entrada no Hospital Antônio Prudente proveniente do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, de fato, sugeriu o retorno da paciente ao nosocômio público (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel), colocando em risco a saúde da autora.
Não fosse só isso, observo que o documento de fls. 104 (Id. 91880036 – pág. 06) indica, de forma evidente, que a paciente retornou para atendimento no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, após ter sido remetida ao Hospital Antônio Prudente.
Do mesmo modo, o documento de fls. 106 (Id. 91880036 – pág. 08) também deixa claro que o Hospital Antônio Prudente “MANDOU DE VOLTA PARA QUE FOSSE DADO OS PRIMEIROS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA”.
Ora, em sede de contestação, a ré não demonstra nenhum fato que justifique a medida adotada pelo médico que atendeu à demandante, uma vez que ao fazer a paciente retornar ao hospital do qual já haveria sido transferida, macula frontalmente o direito fundamental à saúde estatuído no art. 196 da Constituição Federal.” Logo, caberia à apelante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não providenciou.
Com efeito, ressoa evidente que a negativa de cobertura para pronto-atendimento e realização dos procedimentos adequados ao pleno restabelecimento da saúde da paciente, teve o condão de prolongar o grave estado clínico da parte demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento.
Nessa linha, uma vez caracterizada a situação de urgência, a negativa de cobertura pela operadora de plano configura ato ilícito, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportado pelo demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO.
EMERGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803019-25.2021.8.20.5300 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/06/2022) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA IMOTIVADA NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE.
REQUISIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800605-25.2019.8.20.5300 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/04/2022) Neste aspecto, nada obstante o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja, a rigor, a configuração de dano moral, tratando-se de negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, a lesão extrapatrimonial é presumida.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, em conformidade com os patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do resultado acima, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
19/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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