TJRN - 0813981-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813981-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813981-31.2023.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Maria Cícera de Oliveira Paulino Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novo que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0803499-41.2023.8.20.5103, movida por Maria Cícera de Oliveira Paulino, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos da conta da demandante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, aduz que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.
Sustenta que o reconhecimento prévio de que os valores do contrato empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estão sendo cobrados erroneamente, vai de encontro à legislação regente da matéria, haja vista que milita a seu favor a presunção de legitimidade.
Argumenta que os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.
Defende que seria inadequada a imposição de multa diária para o descumprimento de uma obrigação mensal e que as providências necessárias para o cumprimento da liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora.
Ressalta que a multa fixada deve ser limitada e, ao final requer o deferimento do efeito suspensivo, para: a) obstar os efeitos da decisão agravada; b) direcionar ofício à fonte pagadora, para que proceda à suspensão dos descontos e, c) afastar a aplicação da multa ou reduzir a um valor que não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais).
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a suspensividade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Ora, consta dos autos declaração da parte Agravada no sentido de que desconhece a realização de qualquer empréstimo junto à instituição Agravante.
Com efeito, uma vez reconhecido o consumidor como destinatário final dos serviços contratos, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema, nos seguintes termos: "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço.
Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço". (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito d Consumidor - 6ª ed., Editora RT, 2016.
Versão ebook - pág. 16).
Portanto, não resta dúvida que a realização de eventuais descontos indevidos na conta da parte Agravada, pessoa que sobrevive apenas de renda proveniente de seus proventos de aposentadoria, justifica a concessão da liminar já deferida.
Nesse contexto, evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação a possível fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente.
Ademais, em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 461, § 4º DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Obrigação de fazer.
Multa do artigo 461, § 4º do CPC: O escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado.
Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
A coação tem que ser efetiva. 2.
Multa fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: No caso particular dos autos, verifica-se que a multa não foi fixada em valor superior ao atribuído à causa.
Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se de uma instituição bancária de grande porte) e o da razoabilidade, pois o valor de R$ 1.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do banco agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compelí-lo a obedecer à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 713.962/PR - Relator Ministro Luiz Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 27/10/2009 - destaquei).
Ausente a fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo de dano, em razão da imprescindibilidade da concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido liminar de suspensividade.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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