TJRN - 0000902-95.2008.8.20.0112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:53
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0000902-95.2008.8.20.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: ANTONIO SANDRO CALVACANTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO SANDRO CAVALCANTE, na qual fora condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2012 para a acusação e em 15/10/2012 para a defesa, conforme ID 85849124, pág. 2.
Aguardava-se a captura do réu para iniciar o cumprimento da pena.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No âmbito do Direito Penal, a prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, das pretensões punitiva e executória do Estado.
Consoante art.110, caput do CP, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada ao agente.
Impõe o art. 61 do CPP que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
No presente caso, verifico que transcorreu mais de 10 anos entre a data do trânsito em julgado da pena e a presente data, sem que haja nova causa interruptiva, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição penal executória, notadamente em razão de ter ultrapassado o prazo de 08 anos do art. 109, IV c/c art. 110 do CP, sem o início do cumprimento da execução penal.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DECLARO extinta a punibilidade de ANTÔNIO SANDRO CAVALCANTE com fulcro no art. 107, IV do CP, em face da prescrição da pretensão executória, tendo em vista o quanto dispõe o art. 109, IV c/c arts. 110 e 112, I do CP.
Ciência ao MP.
Transitando em julgado, dê-se baixa na distribuição com o consequente arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:02
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 09:24
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
01/08/2022 09:23
Apensado ao processo 0001836-53.2008.8.20.0112
-
01/08/2022 09:23
Apensado ao processo 0000989-17.2009.8.20.0112
-
01/08/2022 09:23
Apensado ao processo 0000960-98.2008.8.20.0112
-
01/08/2022 09:23
Apensado ao processo 0000959-16.2008.8.20.0112
-
01/08/2022 09:23
Apensado ao processo 0000919-34.2008.8.20.0112
-
01/08/2022 09:23
Apensado ao processo 0000918-49.2008.8.20.0112
-
01/08/2022 09:21
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 17:49
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
25/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 04:49
Digitalizado PJE
-
09/06/2022 03:52
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/11/2018 04:44
Arquivado Definitivamente - Mandado de Prisão Expedido
-
13/11/2018 03:40
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 05:27
Expedição de documento
-
17/10/2017 08:40
Redistribuição por direcionamento
-
19/08/2016 09:30
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2014 11:52
Despacho Proferido em Correição
-
24/04/2014 03:46
Expedição de Mandado
-
25/03/2014 03:12
Recebimento
-
21/03/2014 03:06
Decisão Proferida
-
25/02/2014 12:03
Concluso para decisão
-
25/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
24/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/10/2013 12:00
Trânsito em julgado
-
09/10/2013 12:00
Trânsito em julgado
-
16/07/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
28/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2013 12:00
Expedição de edital
-
14/11/2012 12:00
Mero expediente
-
14/11/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/11/2012 12:00
Recebimento
-
30/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/10/2012 12:00
Recebimento
-
24/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
14/06/2012 12:00
Recebimento
-
11/06/2012 05:00
Sentença penal condenatória
-
01/12/2011 12:00
Concluso para sentença
-
19/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2011 12:00
Recebimento
-
25/03/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
30/01/2010 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
30/01/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
30/01/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
25/11/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
13/11/2009 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
11/11/2009 12:00
Recebimento
-
03/11/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
11/09/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
31/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/08/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
17/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
24/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
22/07/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
23/06/2009 12:00
Outra
-
16/04/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
16/04/2009 12:00
Juntada de AR
-
31/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
31/03/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
26/03/2009 12:00
Expedir Carta Precatória
-
26/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
25/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
24/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
24/03/2009 12:00
Juntada de Outros
-
11/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
09/03/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
02/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
27/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
27/02/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
06/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
06/02/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
06/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
26/01/2009 12:00
Certificado Outros
-
26/01/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
22/01/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
16/01/2009 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
16/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
20/11/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
19/11/2008 12:00
Processo Apensado
-
19/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/11/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
13/11/2008 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
03/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/10/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
14/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
14/10/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
09/10/2008 12:00
Expedir Mandados
-
09/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
03/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
03/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
19/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
15/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
01/07/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
26/06/2008 12:00
Alvará Expedido
-
26/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
26/06/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
25/06/2008 12:00
Processo Apensado
-
25/06/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
25/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/06/2008 12:00
Vista ao juiz
-
25/06/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
25/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/06/2008 12:00
Processo Apensado
-
25/06/2008 12:00
Processo Apensado
-
25/06/2008 12:00
Processo Apensado
-
12/06/2008 12:00
Concluso com Denúncia
-
04/06/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
03/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2008
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848881-14.2019.8.20.5001
Condominio Edificio Augusta
Dinarte Xavier Soares Junior
Advogado: Manoel Procopio de Moura Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:42
Processo nº 0834220-30.2019.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Gustavo Frutuoso Damasceno
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2019 13:41
Processo nº 0805392-97.2019.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Kely Cristiane Alves Albuquerque
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 17:00
Processo nº 0805392-97.2019.8.20.5106
Kely Cristiane Alves Albuquerque
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2019 11:42
Processo nº 0868309-40.2023.8.20.5001
Eric Clayton da Cunha
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Karina Neres da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 16:48