TJRN - 0822884-05.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822884-05.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: STELISON FERNANDES DE FREITAS Demandado: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
03/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822884-05.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) AUTOR: STELISON FERNANDES DE FREITAS - RN0006360A Parte Ré: REU: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA - RN12719, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 110537591, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES - CPF: *60.***.*51-15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se a perícia técnica agendada para o dia 22 de julho de 2024, conforme ID 124225122, foi realizada, devendo, no mesmo prazo, providenciar a entrega do laudo pericial.
Caso o exame pericial não tiver sido realizado, fica desde já INTIMADO para informar, no mesmo prazo, data, hora e local, da perícia técnica determinada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
23/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822884-05.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: STELISON FERNANDES DE FREITAS Demandado: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA DESPACHO Apresentada proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00, as partes foram intimadas para se manifestarem, requerendo o promovido a redução dos honorários periciais para R$ 3.000,00.
Em sua proposta de honorários, o expert trouxe um histórico de processos em que laborou e os honorários periciais cobrados nas respectivas causas, demonstrando a consonância do caso dos autos com os dos por ele listados e nas causas em que este Juízo vem fixado tendo por objeto engenharia automotiva.
Face o exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.800,00.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 20:52
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:33
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:31
Juntada de Petição de ata da audiência
-
16/03/2020 13:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/03/2020 13:28
Audiência conciliação não-realizada para 16/03/2020 10:00.
-
23/01/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 08:50
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 10:00.
-
10/01/2020 11:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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