TJRN - 0866211-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0866211-82.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: D.
E.
U.
B.
POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido pelo Ministério Público id. 141166877, apresentando laudo médico circunstanciado que contenha fundamentação técnica adequada, indicando a necessidade específica do exame e suas especificações no contexto do caso clínico.
Cumprido o determinado, intime-se a demandada para, se manifestar sobre o laudo que será apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866211-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
E.
U.
B.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vista ao Ministério Público para a sua manifestação, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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21/08/2024 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 10:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866211-82.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,16 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866211-82.2023.8.20.5001 REQUERENTE: D.
E.
U.
B.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
D.
E.
U.
B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Maria das Graças Barboza Lima, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela específica em face da Havida Assistência Médica Ltda, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuário da operadora de Saúde Ré, matrícula nº. 80087, nosso plano LXXI, sem carências a cumprir e estando em dia com o pagamento.
Atualmente encontra-se com 1 ano e 11 meses,porém com desenvolvimento de uma criança de 05 meses, não anda, não fala e não possui força, ocasionando problemas na postura, não consegue segurar objetos, apresentando assim um atraso neuropsicomotor.
A médica assistente indicou a realização do exame exoma completo, visando esclarecer o seu diagnóstico, bem como, para que consiga dar inicio ao tratamento por suposta hipotonia.
Ao solicitar o exame junto a operadora de saúde demandada obteve como resposta a negativa da solicitação, com argumento que o dito exame exoma completo é autorizado pela DUT RN 465/21, todavia, a realização deste exame não é obrigatória quando o resultado em CGH ARRAY é normal.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de provisória de urgência, inaudita altera parte, para que fosse a parte demandada compelida a autorizar a realização do referido procedimento completo, nos exatos termos da prescrição médica.
Requereu ainda, o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que, apesar de ter sido demonstrado, pela parte autora, a negativa do procedimento requerido (id. 1107671110), não há nos autos nenhum documento apto a demonstrar, ainda que de forma superficial, a urgência na realização da avaliação neuropsicológica.
Ademais, e apenas a título de reforço, destaque-se que a parte autora juntou aos autos a declaração médica (id. 110767113), mas tal documento não esclarece a urgência da realização do exame, nem mesmo especifica as possíveis consequências da demora.
Por fim, verifica-se que a negativa do plano se deu por desobediência às DUTS que amparam o pedido e que prevê a necessidade de submissão prévia a outros exames (CGH-Array associado ao CGH-Array ou SNP-Array dos pais negativos), e não por ausência de cobertura contratual.
Ressalta-se que conforme consta na própria negativa, o exame já fora realizado pelo menor em 14/07/2023, com resultado normal.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial.
Outrossim, sequer enxerga-se presente o perigo da demora, uma vez que a solicitação do exame fora feita em 05/09/2023 (Id. 110767113) e a negativa ocorreu em setembro do mesmo ano (Id. 110767110), sendo a ação proposta somente dois meses depois.
Já decidiu o TJRJ em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Negativa do plano em autorizar realização do exame de sequenciamento do exoma pelo autor.
Decisão do juízo "a quo" que indeferiu tutela antecipada.
Pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde a autorização para realizar o exame.
O exame em questão é um teste genético desenvolvido para identificar alterações no DNA do paciente.
O autor comprova o requerimento do médico para realização do exame, no entanto não restou comprovado a urgência na realização do mesmo.
Não restou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência.
Decisão que indeferiu a tutela que não se mostra contrária a lei.
Decisão não teratológica.
Inteligência da súmula 59.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00559535120178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 18/10/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/10/2017) Grifos acrescidos Assim, em conformidade com as provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos que demonstrem a natureza de urgência dos procedimentos prescritos, da qual vislumbro a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Contudo, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:58
Declarada incompetência
-
16/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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