TJRN - 0856275-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0856275-04.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCIO LEOMAR FREIRE DE FREITAS e outros Advogado(s): JOSE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em ApCrim 0856275-04.2021.8.20.5001 Embargante: Marcio Leonar Freire de Freitas Advogada: Milena da Gama Fernandes Canto (OAB/RN 4.172) e outro Embargante: Antônio Lucas da Silva Gonçalves Advogado: Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2ª, § 2º E § 4º, I DA LEI 12.850/13 E ART. 35 DA LAD).
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO E NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Marcio Leonar Freire de Freitas e Antônio Lucas da Silva Gonçalves em face do Acórdão da ApCrim 0856275-04.2021.8.20.5001, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença condenatória do Gabinete da 2/UJUDOCRIM, na AP de igual número, onde os Embargante se acham incursos, em comum, no art. 2º 12.850/2013 (ID 31465861). 2.
Alega o primeiro Embargante (Marcio Leonar Freire de Freitas) ser o decisum omisso quanto à análise: 2.1) do manancial probatório, sobretudo, acerca da violação do art. 155 do CPP; e 2.2) e no cômputo dosimétrico (causas de aumento do art. 2º, §2º e o cúmulo das majorantes do §2º e §4º, I) - 31623160. 3.
Já Antônio Lucas da Silva Gonçalves sustenta omissão na sentença vergastada, especialmente, pela ausência de fundamentos concretos a embasar a persecutio criminis (ID 31635369). 4.
Ao fim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento. 5.
Contrarrazões insertas no ID 32526921. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Embargos, passando a analisá-los em assentada dada a similitude das teses. 8.
No mais, devem ser rejeitados. 9.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado e mantenedor do decreto punitivo, contudo a prática delitiva dos Embargantes restou satisfatoriamente demonstrada (subitem 2.1 e item 3), sobretudo por estar arrimada em outros subsídios (provas documentais, interceptação telefônica e testemunhas), consoante excertos infrarreproduzidos (ID 31465861): Márcio Leomar Freire “...
Transpondo ao pleito absolutório quanto ao delito do art. 2º da Lei 12.850/03 (subitens 4.1, 5.2, 6.1, 7.1, 8.2, 9.2 e 10.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo IP 81/2020 – DENARC/Mossoró (Operação Comandos), Relatório de Extração de dados 09/20, 11/20, 48/20, 50/20, 51/20 (ID’s 8534562, 88534570, 88534571), RTA 01/21 (ID 88534577), interceptação telefônica (ação cautelar 0814939- 30.2020.8.20.5106) e depoimentos colhidos em juízo. É dizer, após aprofundados procedimentos investigativos, divididos em três etapas, feitos a partir das interceptações telefônicas no celular de um dos suspeitos - Antônio Avelino de Medeiros Bisneto - (Cautelares 0102394-31.2020.8.20.0106 e 0814939- 30.2020.8.20.510), descobriu-se a atuação da ORCRIM (Guardiões do Estado/Caveiras de BH) especializada em tráfico de drogas, posse de armas de fogo e homicídios, atuante nos bairros de Belo Horizonte e Lagoa do Mato no Município de Mossoró. 25.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente do DPC responsável pelas Investigações, Alex Wagner Alves Freire, ratificando os termos da Exordial (ID 22367086): Márcio Leomar Freire: “... presidiu a investigação do começo ao fim, que a organização denominada “CAVEIRA” atua na cidade de Mossoró, que ainda existem membros que não foram identificados, que essa organização atua em homicídio, tráfico de drogas na comunidade, monitorando a entrada de viaturas e de facções rivais... essa facção iniciou ano de 2013, que foi fundado por REGINALDO PIMENTA, que iniciou como uma gangue de bairro, que o fundador pediu para que os membros tatuasse uma caveira no peito, que essa facção foi crescendo e dominando o tráfico na região... tudo que foi apurado consta no Inquérito Policial... essa facção não é tão organizada como outras que existe no estado, que sempre tem uma pessoa que dá as ordens, que é o gerente, que na época da investigação era RAFAEL “FORMIGA” mas que já foi o MARCINHO “ORELHA”... em um dado momento o irmão de MARCINHO, MAICON, também já foi o frente dessa facção... essa facção não é tão grande, que foram identificados mais de 30 pessoas, que essa facção tem uma boca de fumo onde os membros fazem troca de turno para que sempre tenha alguém na boca e que sempre tenha outros membros vigiando a região, principalmente a rua João Damásio que é a rua que faz divisa com o aeroporto de Mossoró, que o aeroporto já ficou meses sem funcionar, que a polícia recebeu ofício do aeroporto informando que havia cápsulas de munições na pista, como também que ouvia disparo de armas de fogo nas proximidades do aeroporto...
A maioria do confeccionado tinha a função de vender drogas e de fazer o monitoramento na comunidade... quando entrava uma pessoa estranha ou policial os membros que estava monitorando avisava ao grupo... confirma que todos os acusados neste processo pertenciam a essa facção CAVEIRA... grande parte do que foi coletado foi por meio de extração de conversas em grupos de whatsapp, e também por interceptação telefônica...
Maycon Lamark Fernandes Freire “... sempre tem uma pessoa que dá as ordens, que é o gerente, que na época da investigação era RAFAEL “FORMIGA” mas que já foi o MARCINHO “ORELHA”, que em um dado momento o irmão de MARCINHO, MAICON, também já foi o frente dessa facção...”. 10.
E continuou: “...
Neste sentindo, ao trazer o teor de parte do acervo, bem delineou o Julgador o efetivo envolvimento dos Inculpados na OCRIM, maiormente através dos diálogos extraídos via Cellebrite (autorizado pela 2ª VCrim de Mossoró) do WhatsApp de Antônio Avelino de Medeiros Bisneto (grupos DETRAN RN E BAR DO TEMPO), cujo conteúdo se referia a alguns delitos praticados pela Facção (I 22367086): Márcio Leomar Freire (Vulgo Márcio Orelha - um dos fundadores da Facção Caveiras) “... em foto anexa ao Relatório de Investigação 01, o acusado MÁRCIO LEOMAR FREIRE DE FREITAS aparece com outros 07 homens (alguns deles acusados nestes autos por integrar a organização criminosa CAVEIRAS) ostentando, cada qual, arma de fogo, em plena via pública, em tom de afronta à ordem pública.
Para tanto, confira-se a imagem no ID 75912238 - Pág. 5.
Ainda no Relatório de Investigação 01 consta foto acusado MÁRCIO LEOMAR FREIRE DE FREITAS comprovando que ele possui uma tatuagem de caveira no peito (principal símbolo da facção), cf.
ID 75912237 - Pág. 26.
Ao seu turno, no Relatório de Análise de Celular n.º 51/2020 (ID 75912241 - Pág. 23), elaborado através da extração de dados do aplicativo GBWhatsApp do aparelho celular apreendido em posse de RUDSON FRANÇA MIRANDO (conhecido como CHINA), consta foto do acusado MÁRCIO LEOMAR FREIRE DE FREITAS publicada no grupo da facção denominado de “PARTAGE SHOPPING” com a seguinte descrição “Parabens q Deus abençoe sempre você aonde você esteve, sdds”.
Segundo a autoridade policial o nome do grupo foi usado como disfarce pelos integrantes da facção criminosa CAVEIRAS, uma vez que os diálogos se destinavam ao monitoramento da atividade policial e ao tráfico de droga...
Importante deixar registrado que o acusado foi identificado pela autoridade policial como sendo a pessoa que responde pelo vulgo MÁRCIO ORELHA, a partir de banco de dados do sistema penitenciário, do poder Judiciário, de dados coletados de aparelhos celulares aprendidos e de diligências investigativas de campo, como abordagens, visitas domiciliares e através de informantes, conforme o Relatório de Investigação 01...”.
Antônio Lucas da Silva Gonçalves (LUCAS URSINHO – embora o ramal não estivesse em seu nome, utilizava-se do referido número, contendo, inclusive, sua foto o identificando no aplicativo) “...
Ao analisar detidamente as provas produzidas nos autos, este Colegiado entende que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por meio dos elementos colhidos através do Inquérito Policial nº. 81/2020 – DENARC – Mossoró (Operação Comandos), notadamente, o Relatório nº. 48/2020 NOIP (ID 75912239 - Pág. 50 e ss), o Relatório nº 51/2020 (ID 75912241 - Pág. 17 e ss), o Relatório n° 50/2020 (ID 75912242 - Pág. 26/34)... conforme os dados telemáticos extraídos do aparelho celular do corréu ANTÔNIO AVELINO, verifica-se que o terminal n° (84) 99104-4137 estava salvo na agenda deste como o nome “LUCAS URSINHO”.
O acusado chegou a publicar um selfie seu no grupo, o que torna inconteste a autoria a ele atribuída (imagem no ID 75912240 - Pág. 18).
Nesse diapasão, por meio do citado terminal, o acusado ANTÔNIO LUCAS DA SILVA GONÇALVES também integrava os grupos de WhatsApp da facção denominados de “DETRAN RN” (ID 75912241 - Pág. 2), “PARTAGE SHOPPING” (contato salvo com o nome FILHOTE - vide: ID 75912241 - Pág. 23) e “CASAS BAHIA” (cf.
ID 75912242 - Pág. 34).
Conforme diálogos do Relatório nº. 48/2020 NOIP (ID 75912239 - Pág. 50 e ss), o acusado ANTÔNIO LUCAS DA SILVA GONÇALVES (LUCAS URSINHO ou FILHOTE) participava ativamente do monitoramento da atividade policial no grupo de WhatsApp “DETRAN RN”...”. 11.
Desta feita, não merece prosperar a retórica de haver a decisão estar fundamentada em elementos colhidos tão só na fase de inquérito policial. 12.
Outrossim, pelas provas carreadas também não há de se cogitar ausência de subsunção ao tipo penal em apreço (Márcio Leomar Freire), como delineado no Acórdão em vergasta (ID 31465861): “...
Não bastasse, pelas premissas carreadas, percebe-se claramente a existência das elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, consoante afirmado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 22367086): “...
Como se vê, a prova testemunhal e os diversos relatórios que embasam a denúncia - que relatam as atividades da organização criminosa CAVEIRAS/GDE -, corroboram com as demais provas, comprovando a existência de uma verdadeira organização criminosa especializada nos crimes de tráfico e de armas e de associação para o tráfico, na cidade de Mossoró/RN, predominantemente, no Bairro Belo Horizonte.
Registre-se que o depoimento da testemunha policial, já citado nos autos, ao qual nos reportamos, merece especial valor probatório, pois, em casos em que se apura o delito de organização criminosa...
Quanto aos documentos juntados aos autos, referentes a inquéritos policiais anteriores, já foi dito antes, não vemos óbice a sua utilização nos autos, porque corroborados por provas judiciais, especialmente os vários relatórios policiais produzidos nos autos, assim como pelo depoimento da testemunha de acusação que presidiu toda a investigação.
Seria, inclusive, inviável e inócuo tentar reproduzir depoimentos policiais de testemunhas de outros inquéritos, uma vez que, em crimes desta natureza, as pessoas evitam depor com medo de represálias, daí porque o especial valor probatório conferido às provas cautelares e antecipadas e aos depoimentos policiais em crimes que envolvem atividades de organizações criminosas.
Registre-se que é desnecessária a identificação civil de todos os integrantes da ORCRIM para a configuração do delito em exame, bastando a comprovação de no mínimo de quatro agentes.
No caso, porém, foram indicadas para o delito ora em apreciação cerca de 30 (trinta) pessoas como integrantes da ORCRIM, moradores do Bairro Belo Horizonte e adjacências, em Mossoró/RN...
A estabilidade do animus associativo se verifica através dos próprios arquivos e diálogos transcritos aqui nesta sentença, que datam até o ano 2020.
Também é perfeitamente visível a divisão, ainda que informal, de tarefas, assim como a verticalidade e a hierarquia existente no grupo, caracterizando uma verdadeira organização criminosa encarregada do tráfico ilícito de drogas e outros crimes, conforme explicado pela testemunha de acusação, em seu depoimento judicial.
Ademais, a alegação da defesa de que alguns dos acusados não possuem tatuagem com o símbolo de caveira no corpo não gera qualquer efeito nestes autos, tão pouco é prova de que eles não façam parte da facção em exame, especialmente diante das provas colacionadas nesta sentença que comprovam justamente o contrário...”. 13.Transpondo a eventual lacuna nos fundamentos justificadores da aplicação da majorante do art. 2º, § 2º e o cúmulo desta com o § 4º, I da lei 12.850/13 (subitem 2.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal os referidos pontos já foram suficientemente debatidos pelo Colegiado (ID "...
Avançando ao decote da agravante do art. 2º, § 3º da Lei 12.850/13 (subitens 4.2 e 6.2 - Maycon Lamark Fernandes Freire e Márcio Leomar Freire de Freitas), considero inoportuno, tendo em vista o arsenal probante (testemunhas, relatórios técnicos e degravações) revelar, pormenorizadamente, terem os Irresignados exercido, em tempos diversos, papel de liderança na ORCRIM, como elucidado pelo Juízo primevo (ID 22367086)... á quanto ao decote das causas de aumento do art. 2º, § 2ª e § 4º, I da Lei 12.850/03 (subitens 4.3, 6.3, 7.3, 8.4, 9.4 - Maycon Lamark Fernandes Freire, Márcio Leomar Freire, Antônio Avelino, Matheus Fernandes da Silva, Gledson André Tavares de Oliveira, Onofre Francisco de Medeiros e Antônio Lucas), tenho por improsperável, haja vista estarem asseverados, por meio dos relatórios e conversas interceptadas (ID 75912240, p. 31-39), o uso de artefatos bélicos e a participação de adolescentes pela ORCRIM, segundo delineado pelo Juízo a quo (ID 26393029)... idêntico raciocínio possui o Tribunal da Cidadania: “...
A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo...” (HC 872285 / AC, Rel (a).
Min (a).
DANIELA TEIXIERA, j. em 27/11/2024, Dje de 04/12/2024). 14.
Outra fosse a realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 15.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856275-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0856275-04.2021.8.20.5001 Embargante: Márcio Leomar Freire de Freitas Advogados: Milena Gama Canto (OAB/RN 4.172) e outro Embargante: Antônio Lucas da Silva Advogado: Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se o Embargado para contraminutar os Aclaratórios, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856275-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:40
Juntada de intimação
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07/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/04/2025 11:10
Juntada de termo
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:31
Juntada de diligência
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27/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:10
Decorrido prazo de JOSÉ WILDE MATOSO FREIRE JÚNIOR - Coordenador do Núcleo de Recursos Criminais (NURCRIM) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:25
Juntada de diligência
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18/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:09
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal em 29/10/2024.
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06/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Francisco Canindé de Sousa em 21/06/2024.
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27/08/2024 11:56
Juntada de carta precatória devolvida
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 07:33
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:03
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:27
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:39
Juntada de diligência
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01/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 11:15
Juntada de diligência
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29/04/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:44
Juntada de diligência
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23/04/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:05
Juntada de diligência
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15/04/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:16
Juntada de diligência
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13/03/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
06/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/03/2024 14:20
Juntada de termo
-
06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:26
Juntada de diligência
-
26/02/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:11
Juntada de diligência
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:43
Decorrido prazo de Rafael do Nascimento Fernandes e Outros em 19/12/2023.
-
10/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:08
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0856275-04.2021.8.20.5001 Apelante: Francisco Canindé de Sousa Advogado: José Deliano D.
Camilo (OAB/RN 12.652) e outro Apelante: Maycon Lamark Fernandes Freire Advogado: Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN 12.096) Apelante: Rafael do Nascimento Fernandes Advogado: Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN 12.096) Apelante: Marcio Leonar Freire de Freitas Advogada: Milena da Gama Fernandes Canto (OAB/RN 4.172) e outro Apelantes: Antônio Avelino de Medeiros Bisneto, Gledson André Tavares de Oliveira, Onofre Francisco de Medeiros Filho, Antônio Lucas da Silva Gonçalves, Matheus Fernandes da Silva Advogado: Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) Apelante: Ranielly Nunes Ribeiro Advogado: José Oliveira Júnior (OAB/RN 2.205) Apelantes: Anderson Lucas dos Santos Medeiros, Renato Jhonata Alves Fernandes e Sidney Augusto Lopes de Medeiros Advogado: Francisco Simone Araújo Dantas (OAB/RN 15.994) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se os apelantes Francisco Canindé de Sousa, Maycon Lamark Fernandes Freire, Rafael do Nascimento Fernandes, Marcio Leonar Freire de Freitas, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões, nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:53
Juntada de termo
-
22/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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