TJRN - 0844350-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DENISE D AVILA MATTE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DENISE D AVILA MATTE em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0844350-74.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Denise D’avila Matte Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 encontra-se pendente de julgamento definitivo e, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, permanecem válidas as considerações dispostas na decisão de Id 23546360, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria, onde deverão ficar sobrestados até o trânsito em julgado do citado Incidente.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Encerrada a suspensão do processo
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23/07/2024 08:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DENISE D AVILA MATTE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de DENISE D AVILA MATTE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de DENISE D AVILA MATTE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de DENISE D AVILA MATTE em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0844350-74.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Denise D’avila Matte Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Houve interposição de embargos de declaração pelos litigantes, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 26/05/2023, e, posteriormente, interposição de recurso especial em 23/06/2023, sendo proferida decisão que inadmitiu o recurso, contra a qual fora agravo em recurso especial.
Adiante, mais especificamente em 14/12/2023, houve retratação da decisão anterior para ADMITIR o REsp, sendo determinada a remessa dos autos à instância superior.
Portanto, não tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os aclaratórios, permanece válida a determinação de suspensão dos autos que tratem dos temas discutidos no IRDR.
E, compulsando os autos, evidencio que a apelante almeja o reconhecimento da prescrição de dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Após o trânsito em julgado do citado IRDR, retornem os autos conclusos para este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
20/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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16/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0844350-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DENISE D AVILA MATTE Parte Ré: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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